Medida Provisória nº 188 DE 20/01/2015
Norma Estadual - Maranhão - Publicado no DOE em 23 jan 2015
Dispõe sobre a dispensa dos juros e das multas punitivas e moratórias de débitos fiscais relacionados ao IPVA, conforme especifica.
O Governador do Estado do Maranhão, no uso da atribuição que lhe confere o § 1º do art. 42 da Constituição Estadual, adoto a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Art. 1º Os débitos do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, decorrentes de fatos geradores ocorridos até 1º de janeiro de 2014, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, inclusive ajuizados, poderão ser pagos com redução de 100% (cem por cento) dos juros e das multas punitivas e moratórias, se pagos integralmente, em parcela única, até 05 de junho de 2015.
Parágrafo único. A fruição dos benefícios de que trata este artigo implica no reconhecimento, pelo sujeito passivo, dos débitos tributários, ficando condicionada à desistência de eventuais ações ou embargos à execução fiscal, com renúncia ao direito sobre o qual se fundam nos respectivos processos judiciais, e à desistência de eventuais impugnações, defesas e recursos apresentados no âmbito administrativo.
Art. 2º Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 20 DE JANEIRO DE 2015, 194º DA INDEPENDÊNCIA E 127º DA REPÚBLICA.
FLÁVIO DINO
Governador do Estado do Maranhão
MARCELO TAVARES SILVA
Secretário de Estado da Casa Civil
MARCELLUS RIBEIRO ALVES
Secretário de Estado da Fazenda
MENSAGEM Nº 019/2015 - SÃO LUÍS, 20 DE JANEIRO DE 2015
Senhor Presidente,
Submeto à elevada deliberação de Vossas Excelências o texto da presente Medida Provisória, que dispõe sobre a dispensa dos juros e das multas punitivas e moratórias de débitos fiscais relacionados ao IPVA, conforme especifica.
Em paralelo às medidas de contingenciamento adotadas diante da grave situação financeira do Estado, a presente proposta legislativa visa permitir um rápido afluxo de caixa das receitas próprias para fazer face aos problemas prementes do Erário. Assim, relativamente ao IPVA, propõe-se a dispensa de 100% (cem por cento) das multas punitivas e moratórias e dos juros, se os débitos do imposto, relativos aos fatos geradores ocorridos até 1º de janeiro de 2014, forem pagos, à vista, até 05 de junho de 2015.
Agradeço desde já o apoio dos Nobres Deputados e Deputadas na apreciação e aprovação desta Medida Provisória do mais elevado interesse de nossa sociedade.
Atenciosamente,
FLÁVIO DINO
Governador do Estado do Maranhão
À Sua Excelência o Senhor
Deputado Estadual Arnaldo Melo
Presidente da Assembleia Legislativa do Estado do Maranhão
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