Medida Provisória nº 19 DE 19/08/2024

Norma Estadual - Tocantins - Publicado no DOE em 19 ago 2024

Dispõe sobre a não exigência de juros e multas relativas ao atraso no pagamento do imposto devido por substituição tributária por responsáveis localizados no Estado do Rio Grande do Sul inscritos no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado do Tocantins.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO TOCANTINS, no uso da atribuição que lhe confere o art. 27, § 3º, da Constituição do Estado, adota a seguinte Medida Provisória com força de Lei:

Art. 1º Ficam dispensados os valores correspondentes a juros e multas relativos ao atraso no pagamento do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, vencidos nos meses de maio e junho de 2024, devido por substituição tributária por responsáveis localizados no Estado do Rio Grande do Sul, inscritos no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado do Tocantins, desde que o pagamento seja efetuado no mês de agosto de 2024, observado o dia do vencimento do imposto estabelecido na legislação.

Art. 2º Ficam prorrogados, até o dia 20 (vinte) de agosto de 2024, os prazos para entrega dos arquivos digitais da Escrituração Fiscal Digital - EFD, referentes à apuração dos meses de maio e junho de 2024, pelos responsáveis de que trata o art. 1º.

Art. 3º O disposto nesta Medida Provisória não autoriza a restituição ou compensação de valores eventualmente recolhidos.

Art. 4º Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir do dia 21 de maio de 2024.

Palácio Araguaia Governador José Wilson Siqueira Campos, em Palmas, aos 19 dias do mês de agosto de 2024; 203º da Independência, 136º da República e 36º do Estado.

WANDERLEI BARBOSA CASTRO

Governador do Estado