Medida Provisória nº 19 DE 19/08/2024
Norma Estadual - Tocantins - Publicado no DOE em 10 set 2024
Dispõe sobre a não exigência de juros e multas relativas ao atraso no pagamento do imposto devido por substituição tributária por responsáveis localizados no Estado do Rio Grande do Sul inscritos no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado do Tocantins.
EMENDA MODIFICATIVA
Art. 1º Dê-se ao art. 2° da Medida Provisória nº 19/2024 a seguinte redação:
“Art. 2° Ficam prorrogados, até o dia 20 (vinte) de setembro de 2024, os prazos para entrega dos arquivos digitais da Escrituração Fiscal Digital - EFD, referentes à apuração dos meses de maio e junho de 2024, pelos responsáveis de que trata o art. 1º desta Lei.”
Sala das Comissões, em 10 de setembro de 2024.
Deputado NILTON FRANCO
Relator