Medida Provisória nº 21 de 08/01/2002
Norma Federal - Publicado no DO em 09 jan 2002
Institui o Auxílio-Aluno no âmbito do Projeto de Profissionalização dos Trabalhadores de Enfermagem - PROFAE.
O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Art. 1º Fica instituído para os exercícios de 2002 e 2003 o Auxílio-Aluno, destinado ao custeio parcial das despesas realizadas com transporte coletivo municipal, intermunicipal ou interestadual pelos alunos matriculados em cursos integrantes do Projeto de Profissionalização dos Trabalhadores da Área de Enfermagem - PROFAE, nos deslocamentos de suas residências para os locais de realização dos cursos que estiverem freqüentando e destes para suas residências.
§ 1º O valor mensal do Auxílio-Aluno, a ser pago pela União, em pecúnia, será de R$ 30,00 (trinta reais) por mês.
§ 2º É vedada a incorporação do auxílio a que se refere este artigo aos vencimentos, à remuneração, ao provento ou à pensão.
§ 3º O Auxílio-Aluno, de natureza jurídica indenizatória, não será considerado para fins de incidência de imposto de renda ou de contribuição para o Plano de Seguridade Social e planos de assistência à saúde.
§ 4º Na hipótese de pagamento mediante operação sujeita à incidência da contribuição instituída pela Lei nº 9.311, de 24 de outubro de 1996, ou do tributo que o suceder, o crédito do benefício será acrescido do valor correspondente àquela contribuição ou tributo.
Art. 2º O Auxílio-Aluno não será devido cumulativamente com benefício de espécie semelhante ou vantagem pessoal originária de qualquer forma de indenização ou auxílio pago sob o mesmo título ou idêntico fundamento.
Art. 3º Farão jus ao Auxílio-Aluno os alunos que estiverem freqüentando efetivamente os cursos do PROFAE.
§ 1º A concessão do auxílio será automaticamente cancelada nos casos de:
I - comprovada quebra de assiduidade; e
II - abandono ou evasão.
§ 2º O cancelamento da concessão do Auxílio-Aluno, por quebra de assiduidade, será feito quando for verificado que o aluno não obteve, no mês, setenta e cinco por cento de presença.
Art. 4º A concessão do Auxílio-Aluno dar-se-á conforme o disposto em regulamento, que estabelecerá, ainda, o prazo máximo para sua implementação.
Art. 5º Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 8 de janeiro de 2002; 181º da Independência e 114º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Pedro Malan
Paulo Renato Souza
José Serra