Medida Provisória nº 213 de 10/09/2004
Norma Federal - Publicado no DO em 13 set 2004
Institui o Programa Universidade para Todos - PROUNI, regula a atuação de entidades beneficentes de assistência social no ensino superior, e dá outras providências.
O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Art. 1º Fica instituído, sob a gestão do Ministério da Educação, o Programa Universidade para Todos - PROUNI, destinado à concessão de bolsas de estudo integrais e bolsas de estudo parciais de cinqüenta por cento (meia-bolsa) para cursos de graduação e seqüenciais de formação específica, em instituições privadas de ensino superior, com ou sem fins lucrativos.
§ 1º A bolsa de estudo integral será concedida a brasileiros não portadores de diploma de curso superior, cuja renda familiar per capita não exceda o valor de até um salário mínimo e meio.
§ 2º A bolsa de estudo parcial de cinqüenta por cento será concedida a brasileiros não portadores de diploma de curso superior, cuja renda familiar per capita não exceda o valor de até três salários mínimos.
§ 3º Para os efeitos desta Medida Provisória, bolsa de estudo refere-se às semestralidades ou anuidades escolares fixadas com base na Lei nº 9.870, de 23 de novembro de 1999.
§ 4º Para os efeitos desta Medida Provisória, a bolsa de estudo parcial de cinqüenta por cento (meia-bolsa) deverá ser concedida, considerando-se todos os descontos regulares oferecidos pela instituição, inclusive aqueles dados em virtude do pagamento pontual das mensalidades.
Art. 2º A bolsa será destinada:
I - a estudante que tenha cursado o ensino médio completo em escola da rede pública ou em instituições privadas na condição de bolsista integral;
II - a estudante portador de necessidades especiais, nos termos da lei;
III - a professor da rede pública de ensino, para os cursos de licenciatura e pedagogia, destinados à formação do magistério da educação básica, independentemente da renda a que se refere os §§ 1º e 2º do art. 1º.
Parágrafo único. A manutenção da bolsa pelo beneficiário, observado o prazo máximo para a conclusão do curso de graduação ou seqüencial de formação específica, dependerá do cumprimento de requisitos de desempenho acadêmico, estabelecidos em normas expedidas pelo do Ministério da Educação.
Art. 3º O estudante a ser beneficiado pelo PROUNI será pré-selecionado pelos resultados e pelo perfil socioeconômico do Exame Nacional do Ensino Médio - ENEM ou outros critérios a serem definidos pelo Ministério da Educação, e, na etapa final, selecionado pela instituição de ensino superior, segundo seus próprios critérios, às quais competirá, também, aferir as informações prestadas pelo candidato.
Parágrafo único. O beneficiário do PROUNI responde legalmente pela veracidade e autenticidade das informações socioeconômicas por ele prestadas.
Art. 4º Todos os alunos da instituição, inclusive os beneficiários do PROUNI, estarão igualmente regidos pelas mesmas normas e regulamentos internos da instituição.
Parágrafo único. O estudante beneficiário do PROUNI poderá prestar serviços comunitários, nos termos de normas expedidas pelo Ministério da Educação, aplicando-se à atividade o disposto na Lei nº 9.608, de 18 de fevereiro de 1998.
Art. 5º A instituição privada de ensino superior, com fins lucrativos ou sem fins lucrativos não-beneficente, poderá aderir ao PROUNI mediante assinatura de termo de adesão, cumprindo-lhe oferecer, no mínimo, uma bolsa integral para cada nove estudantes pagantes regularmente matriculados em cursos efetivamente nela instalados.
§ 1º Aplica-se o disposto no caput às turmas iniciais de cada curso e turno efetivamente instalados a partir do primeiro processo seletivo posterior à publicação desta Medida Provisória, até atingir as proporções estabelecidas para o conjunto dos estudantes de cursos de graduação e seqüencial de formação específica da instituição.
§ 2º O termo de adesão terá prazo de vigência de dez anos, contado da data de sua assinatura, renovável por iguais períodos e observado o disposto nesta Medida Provisória.
§ 3º O termo de adesão poderá prever a permuta de bolsas entre cursos e turnos, restrita a um quinto das bolsas oferecidas para cada curso e cada turno.
§ 4º O termo de adesão poderá prever que até metade das bolsas integrais oferecidas pela instituição poderá ser convertido em bolsas parciais à razão de duas bolsas parciais para cada bolsa integral, observado o disposto nos §§ 1º e 3º.
§ 5º A desvinculação do termo de adesão, por iniciativa da instituição privada, não implicará ônus para o Poder Público nem prejuízo para o estudante beneficiado pelo PROUNI, que gozará do benefício concedido até a conclusão do curso, respeitadas as normas internas da instituição, inclusive disciplinares, e observado o disposto no art. 4º.
§ 6º A instituição privada de ensino superior sem fins lucrativos não-beneficente poderá, alternativamente, em substituição ao requisito do caput e ao disposto no § 4º, oferecer uma bolsa integral para cada dezenove estudantes pagantes regularmente matriculados em cursos efetivamente nela instalados, desde que ofereça, adicionalmente, quantidade de bolsas parciais de cinqüenta por cento na proporção necessária para que a soma dos benefícios concedidos na forma desta Medida Provisória atinja o equivalente a dez por cento da sua receita anual efetivamente recebida nos termos da Lei nº 9.870, de 1999, em cursos de graduação ou seqüencial de formação específica, considerados, neste cálculo, os descontos de que trata o § 4º do art. 1º e as proporções estabelecidas nos §§ 1º e 3º.
Art. 6º Verificado o desequilíbrio na proporção originalmente ajustada no termo de adesão, a instituição deverá restabelecer a referida proporção, oferecendo novas bolsas a cada processo seletivo, respeitando-se o disposto no art. 5º.
Art. 7º As obrigações a serem cumpridas pela instituição de ensino superior serão previstas no termo de adesão ao PROUNI, no qual deverão constar as seguintes cláusulas necessárias:
I - proporção de bolsas de estudo oferecidas por curso, turno e unidade, respeitados os parâmetros estabelecidos no art. 5º;
II - percentual de bolsas de estudo destinado à implementação de políticas afirmativas de acesso ao ensino superior de autodeclarados negros e indígenas.
§ 1º O percentual de que trata o inciso II deverá ser, no mínimo, igual ao percentual de cidadãos autodeclarados pretos, pardos e indígenas na respectiva unidade da Federação, segundo o último censo da Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE.
§ 2º No caso de não-preenchimento das vagas segundo os critérios do § 1º, as vagas remanescentes deverão ser preenchidas por estudantes que se enquadrem em um dos critérios do art. 2º.
§ 3º As instituições de ensino superior que não gozam de autonomia ficam autorizadas a ampliar, a partir da assinatura do termo de adesão, o número de vagas em seus cursos, no limite da proporção de bolsas integrais oferecidas por curso e turno, na forma do regulamento.
§ 4º O Ministério da Educação desvinculará do PROUNI o curso considerado insuficiente, segundo os critérios de desempenho do Sistema Nacional de Avaliação da Educação Superior - SINAES, por três avaliações consecutivas, situação em que as bolsas de estudo do curso desvinculado, nos processos seletivos seguintes, deverão ser redistribuídas proporcionalmente pelos demais cursos da instituição, respeitado o disposto no art. 5º.
Art. 8º A instituição que aderir ao PROUNI ficará isenta dos seguintes impostos e contribuições no período de vigência do termo de adesão:
I - Imposto de Renda das Pessoas Jurídicas;
II - Contribuição Social sobre o Lucro Líquido, instituída pela Lei nº 7.689, de 15 de dezembro de 1988;
III - Contribuição Social para Financiamento da Seguridade Social, instituída pela Lei Complementar nº 70, de 30 de dezembro de 1991; e
IV - Contribuição para o Programa de Integração Social, instituída pela Lei Complementar nº 7, de 7 de setembro de 1970.
§ 1º A isenção de que trata o caput recairá sobre o valor da receita auferida, em decorrência da realização de atividades de ensino superior, proveniente de cursos de graduação ou cursos seqüenciais de formação específica.
§ 2º A Secretaria da Receita Federal do Ministério da Fazenda disciplinará o disposto neste artigo no prazo de trinta dias.
Art. 9º O descumprimento das obrigações assumidas no termo de adesão sujeita a instituição às seguintes penalidades:
I - restabelecimento do número de bolsas a serem oferecidas gratuitamente, que será determinado, a cada processo seletivo, sempre que a instituição descumprir o percentual estabelecido no art. 5º e que deverá ser suficiente para manter o percentual nele estabelecido, com acréscimo de um quinto sobre a diferença apurada;
II - desvinculação do PROUNI, determinada em caso de reincidência, na hipótese de falta grave, sem prejuízo para os estudantes beneficiados e sem ônus para o Poder Público.
§ 1º As penas previstas no caput deste artigo serão aplicadas pelo Ministério da Educação, nos termos do disposto em regulamento, após a instauração de procedimento administrativo, assegurado o contraditório e direito de defesa.
§ 2º Na hipótese do inciso II do caput, a suspensão da isenção dos impostos e contribuições de que trata o art. 8º terá como termo inicial a data de ocorrência da falta que deu causa à desvinculação do PROUNI, aplicando-se o disposto nos arts. 32 e 44 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, no que couber.
§ 3º As penas previstas no caput não poderão ser aplicadas quando o descumprimento das obrigações assumidas se derem em face de razões a que a instituição não deu causa.
Art. 10. A instituição de ensino superior, ainda que atue no ensino básico ou em área distinta da educação, somente poderá ser considerada entidade beneficente de assistência social se oferecer, no mínimo, uma bolsa de estudo integral para estudante de curso de graduação ou seqüencial de formação específica, sem diploma de curso superior, com renda familiar per capita que não exceda o valor da mensalidade do curso pretendido, limitada a três salários mínimos, para cada nove estudantes pagantes de cursos de graduação ou seqüencial de formação específica regulares da instituição, matriculados em cursos efetivamente instalados, e atender às demais exigências legais.
§ 1º A instituição de que trata o caput deverá aplicar anualmente, em gratuidade, pelo menos vinte por cento da receita bruta proveniente da venda de serviços, acrescida da receita decorrente de aplicações financeira, de locação de bens, de venda de bens não integrantes do ativo imobilizado e de doações particulares, respeitadas, quando couber, as normas que disciplinam a atuação das entidades beneficentes de assistência social na área da saúde.
§ 2º Para o cumprimento do que dispõe o § 1º, serão contabilizadas, além das bolsas integrais de que trata o caput, as bolsas parciais de cinqüenta por cento e a assistência social em programas extracurriculares.
§ 3º Aplica-se o disposto no caput às turmas iniciais de cada curso e turno efetivamente instalados a partir do primeiro processo seletivo posterior à publicação desta Medida Provisória.
§ 4º Assim que atingida a proporção estabelecida no caput para o conjunto dos estudantes de cursos de graduação e seqüencial de formação específica da instituição, sempre que a evasão dos estudantes beneficiados apresentar discrepância em relação à evasão dos demais estudantes matriculados, a instituição, a cada processo seletivo, oferecerá bolsas de estudo integral na proporção necessária para restabelecer aquela proporção.
§ 5º É permitida a permuta de bolsas entre cursos e turnos, restrita a um quinto das bolsas oferecidas para cada curso e cada turno.
Art. 11. As entidades beneficentes de assistência social que atuem no ensino superior poderão, mediante assinatura de termo de adesão junto ao Ministério da Educação, adotar as regras do PROUNI para seleção dos estudantes beneficiados com bolsas integrais e bolsas parciais de cinqüenta por cento, em especial as regras previstas no art. 3º e no inciso II e §§ 1º e 2º do art. 7º, comprometendo-se, pelo prazo de vigência do termo de adesão, limitado a dez anos renovável por iguais períodos e respeitado o disposto no art. 10, ao atendimento das seguintes condições:
I - oferecer vinte por cento, em gratuidade, de sua receita anual efetivamente recebida nos termos da Lei nº 9.870, de 1999, ficando dispensada do cumprimento da exigência do § 1º do art. 10, desde que sejam respeitadas, quando couber, as normas que disciplinam a atuação das entidades beneficentes de assistência social na área da saúde;
II - para cumprimento do disposto no inciso I, a instituição:
a) deverá oferecer, no mínimo, uma bolsa de estudo integral para estudante de curso de graduação ou seqüencial de formação específica, sem diploma de curso superior, com renda familiar per capita que não exceda o valor da mensalidade do curso pretendido, limitada a três salários mínimos, para cada nove estudantes pagantes de curso de graduação ou seqüencial de formação específica regulares da instituição, matriculados em cursos efetivamente instalados, observado o disposto nos §§ 3º, 4º e 5º do art. 10;
b) poderá destinar até dois por cento da receita, auferida nos termos da Lei nº 9.870, de 1999, à concessão de bolsas de estudo integral ou parcial em decorrência de acordo coletivo de trabalho;
c) poderá contabilizar os valores gastos em bolsas integrais e parciais de cinqüenta por cento e o montante direcionado para a assistência social em programas extracurriculares;
III - gozar do benefício previsto no § 3º do art. 7º.
§ 1º Durante o prazo de vigência do termo de adesão, fica a instituição sujeita exclusivamente à fiscalização do Ministério da Educação para efeito da verificação das exigências, bem como da manutenção da isenção, de que trata o § 7º do art. 195 da Constituição Federal, ouvido, quando for o caso, o Ministério da Saúde.
§ 2º As entidades beneficentes de assistência social que adotarem as regras do PROUNI, nos termos do caput, poderão, mediante pedido expresso, solicitar ao Ministro de Estado da Previdência Social o reexame de seus processos, com a eventual restauração do certificado de entidade beneficente de assistência social e restabelecimento da isenção de contribuições sociais, desde que o indeferimento ou o cancelamento da isenção, ocorridos nos últimos dois triênios, não tenha sido em razão do descumprimento dos requisitos previstos nos incisos III, IV e V do art. 55 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991.
§ 3º Aplica-se ao termo de adesão de que trata o caput o disposto nos incisos I e II e §§ 1º e 3º do art. 9º.
Art. 12. As pessoas jurídicas de direito privado, mantenedoras de instituições de ensino superior, sem fins lucrativos, que estejam no gozo da isenção da contribuição para a seguridade social de que trata o § 7º do art. 195 da Constituição Federal, que optarem, a partir da data de publicação desta Medida Provisória, por transformar sua natureza jurídica em sociedade de fins econômicos, na forma facultada pelo art. 7º-A da Lei nº 9.131, de 1995, passarão a pagar a quota patronal para a previdência social de forma gradual, durante o prazo de cinco anos, na razão de vinte por cento do valor devido a cada ano, cumulativamente, até atingir o valor integral das contribuições devidas.
Art. 13. Terão prioridade na distribuição dos recursos disponíveis no Fundo de Financiamento ao Estudante do Ensino Superior - FIES, as instituições que aderirem ao PROUNI na forma do art. 5º ou adotarem as regras de seleção de estudantes bolsistas a que se refere o art. 11.
Art. 14. O processo de deferimento do termo de adesão pelo Ministério da Educação, nos termos do art. 5º, será instruído com a estimativa da renúncia fiscal, no exercício de deferimento e nos dois subseqüentes, a ser usufruída pela respectiva instituição, na forma do art. 9º, bem assim com demonstrativo da compensação da referida renúncia, do crescimento da arrecadação de impostos e contribuições federais no mesmo segmento econômico ou da prévia redução de despesas de caráter continuado.
Parágrafo único. A evolução da arrecadação e da renúncia fiscal das instituições privadas de ensino superior será acompanhada por grupo interministerial, composto por um representante do Ministério da Educação, um do Ministério da Fazenda e um do Ministério da Previdência Social, que fornecerá os subsídios necessários à execução do disposto no caput.
Art. 15. O Poder Executivo regulamentará o disposto nesta Medida Provisória.
Art. 16. Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 10 de setembro de 2004; 183º da Independência e 116º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Antonio Palocci Filho
Tarso Genro