Medida Provisória nº 2.155 de 22/06/2001
Norma Federal - Publicado no DO em 23 jun 2001
Estabelece o Programa de Fortalecimento das Instituições Financeiras Federais e autoriza a criação da Empresa Gestora de Ativos - EMGEA.
O Vice-Presidente da República, no exercício do cargo de Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Art. 1º Esta Medida Provisória estabelece o Programa de Fortalecimento das Instituições Financeiras Federais.
Parágrafo único. Nas referências desta Medida Provisória, BB é o Banco do Brasil S.A., BASA é o Banco da Amazônia S.A., BNB é o Banco do Nordeste do Brasil S.A. e CEF é a Caixa Econômica Federal.
Art. 2º Fica a União autorizada, nas operações originárias de crédito rural, alongadas ou renegociadas com base na Lei nº 9.138, de 29 de novembro de 1995, pelo BB, pelo BASA e pelo BNB, a:
I - dispensar a garantia prestada pelas referidas instituições financeiras nas operações cedidas à União;
II - adquirir, junto às empresas integrantes do Sistema BNDES, os créditos decorrentes das operações celebradas com recursos do Fundo de Amparo ao Trabalhador ou com outros recursos administrados por aquele Sistema;
III - receber, em dação em pagamento, os créditos contra os mutuários, correspondentes às operações a que se refere o inciso II;
IV - adquirir os créditos correspondentes às operações celebradas com recursos das referidas instituições financeiras; e
V - receber, em dação em pagamento, os créditos correspondentes às operações celebradas com recursos do Tesouro Nacional.
§ 1º As operações a que se referem os incisos II a V serão efetuadas pelo saldo devedor atualizado.
§ 2º Os valores honrados pelas instituições financeiras, por força de garantia nos créditos cedidos à União, de que trata o inciso I, serão ressarcidos pela União às respectivas instituições à medida em que recebidos dos mutuários.
Art. 3º Fica a União autorizada a receber, em dação em pagamento, do BB, do BASA e do BNB, os créditos correspondentes às operações de crédito celebradas com recursos do Programa de Desenvolvimento dos Cerrados - PRODECER-II e do Fundo de Defesa da Economia Cafeeira - FUNCAFÉ.
Parágrafo único. A dação a que se refere o caput poderá ser efetuada pelo saldo devedor atualizado.
Art. 4º Nas operações a que se referem os arts. 2º e 3º, fica a União autorizada a realizar encontro de contas com as instituições financeiras federais, abrangendo créditos por estas detidos contra a União, decorrentes da equalização de encargos de que trata o art. 1º da Lei nº 9.138, de 1995.
Art. 5º Ocorrendo inadimplemento em relação aos créditos adquiridos ou recebidos em pagamento pela União, nos termos dos arts. 2º e 3º, os encargos contratuais decorrentes da mora estarão limitados à incidência, sobre o valor inadimplido, da taxa média ajustada dos financiamentos diários apurados no Sistema Especial de Liquidação e Custódia, divulgada pelo Banco Central do Brasil, acrescida de juros de mora de um por cento ao ano, calculados pro rata die.
Art. 6º Fica a União autorizada a:
I - permutar, por títulos de emissão do Tesouro Nacional:
a) com o BB, os títulos da dívida externa brasileira, de emissão da República Federativa do Brasil, considerados pelo valor de face;
b) com o BASA e com a CEF, os créditos referentes a refinanciamentos celebrados ao amparo da Lei nº 8.727, de 05 de novembro de 1993, considerados pelo saldo devedor atualizado; e
c) com a CEF e com a empresa EMGEA, a que se refere o art. 7º, os créditos decorrentes de obrigações novadas com base na Lei nº 10.150, de 21 de dezembro de 2000, considerados pelo valor de face; e
II - adquirir:
a) da CEF, créditos decorrentes de operações realizadas diretamente com recursos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS; e
b) do Banco Central do Brasil, pelo valor de face deduzidas as provisões efetuadas, os créditos contra a CEF e os utilizar em futura capitalização da instituição financeira, nos termos da legislação vigente.
Art. 7º Fica a União autorizada a criar a Empresa Gestora de Ativos - EMGEA, empresa pública federal, vinculada ao Ministério da Fazenda.
§ 1º A EMGEA terá por objetivo adquirir bens e direitos da União e das demais entidades integrantes da Administração Pública Federal, podendo, em contrapartida, assumir obrigações destas.
§ 2º A EMGEA terá sede e foro em Brasília, Distrito Federal.
§ 3º O estatuto da EMGEA será aprovado por decreto.
§ 4º A EMGEA, enquanto não dispuser de quadro próprio, poderá exercer suas atividades com pessoal cedido por órgãos e entidades da Administração Pública Federal.
Art. 8º Fica a União autorizada a transferir bens e direitos para a EMGEA, para constituição de seu patrimônio inicial.
Art. 9º A transferência das operações de crédito imobiliário e seus acessórios, em especial as hipotecas a elas vinculadas, da CEF à EMGEA se dará por instrumento particular, com força de escritura pública.
Art. 10. Fica a CEF autorizada, na condição de agente operador do FGTS, a anuir, em nome deste, a assunção, pela EMGEA, de obrigação da CEF para com aquele Fundo.
Parágrafo único. Ocorrendo a assunção a que se refere o caput, fica a União autorizada a garantir, junto ao FGTS, as obrigações da EMGEA.
Art. 11. Fica a EMGEA autorizada a contratar diretamente a CEF para gerir seus bens, direitos e obrigações e representá-la judicialmente, nas questões a eles relativas.
Art. 12. O art. 9º da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990, passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo:
"Art. 9º ..... ...............................................................
§ 8º É da União o risco de crédito nas aplicações efetuadas até 1º de junho de 2001 pelos demais órgãos integrantes do Sistema Financeiro da Habitação (SFH) e pelas entidades credenciadas pelo Banco Central do Brasil como agentes financeiros, sub-rogando-se nas garantias prestadas à Caixa Econômica Federal." (NR)
Art. 13. Ficam o BB, o BASA e o BNB desobrigados do risco relativo às operações realizadas, até 30 de novembro de 1998, com recursos dos Fundos Constitucionais do Centro-Oeste, do Norte e do Nordeste, respectivamente.
Parágrafo único. Em decorrência do disposto no caput, o del credere respectivo fica reduzido a zero, mantendo-se inalterados os encargos pactuados com os mutuários.
Art. 14. A Lei nº 7.827, de 27 de setembro de 1989, passa a vigorar acrescida do seguinte artigo:
"Art. 9º-A. Os recursos dos Fundos Constitucionais poderão ser repassados aos próprios bancos administradores, para que estes, em nome próprio e com seu risco exclusivo, realizem as operações de crédito autorizadas por esta Lei e pela Lei nº 10.177, de 12 de janeiro de 2001.
§ 1º O montante dos repasses a que se referem o caput estará limitado a proporção do patrimônio líquido da instituição financeira, fixada pelo Conselho Monetário Nacional.
§ 2º O retorno dos recursos aos Fundos Constitucionais se subordina à manutenção da proporção a que se refere o § 3º e independe do adimplemento, pelos mutuários, das obrigações contratadas pelas instituições financeiras com tais recursos.
§ 3º O retorno dos recursos aos Fundos Constitucionais, em decorrência de redução do patrimônio líquido das instituições financeiras, será regulamentado pelo Conselho Monetário Nacional.
§ 4º Nas operações realizadas nos termos deste artigo:
I - observar-se-ão os encargos estabelecidos no art. 1º da Lei nº 10.177, de 2001; e
II - o del credere das instituições financeiras:
a) fica limitado a seis por cento ao ano;
b) está contido nos encargos a que se refere o inciso I; e
c) será reduzido em percentual idêntico ao percentual garantido por fundos de aval.
§ 5º Os saldos diários das disponibilidades relativas aos recursos transferidos nos termos do caput serão remunerados pelas instituições financeiras com base na taxa extra-mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil.
§ 6º Os recursos transferidos e utilizados em operações de crédito serão remunerados pelos encargos pactuados com os mutuários, deduzido o del credere a que se refere o § 4º, inciso II;
§ 7º Os bancos administradores deverão manter sistema que permita consolidar as disponibilidades e aplicações dos recursos, independentemente de estarem em nome do Fundo Constitucional ou da instituição financeira.
§ 8º As instituições financeiras, nas operações de financiamento realizadas nos termos deste artigo, gozam da isenção tributária a que se refere o art. 8º desta Lei.
§ 9º Poderão ser considerados, para os efeitos deste artigo, os valores que já tenham sido repassados às instituições financeiras e as operações de crédito respectivas.
§ 10. Na hipótese do § 9º:
I - não haverá risco de crédito para as instituições financeiras nas operações contratadas até 30 de novembro de 1998;
II - nas operações contratadas de 1º de dezembro de 1998 a 30 de junho de 2001, o risco de crédito das instituições financeiras fica limitado a cinqüenta por cento; e
III - o del credere das instituições financeiras, mantendo-se inalterados os encargos pactuados com os mutuários:
a) fica reduzido a zero para as operações a que se refere o inciso I; e
b) fica limitado a três por cento para as operações a que se refere o inciso II.
§ 11. Para efeito do cálculo da taxa de administração a que fazem jus os bancos administradores, serão deduzidos do patrimônio líquido dos Fundos Constitucionais os valores repassados às instituições financeiras, nos termos deste artigo." (NR)
Art. 15. Nas operações a que se refere esta Medida Provisória, poderão ser utilizados títulos de emissão do Tesouro Nacional, cujas características serão definidas pelo Ministro de Estado da Fazenda.
Art. 16. Fica a União autorizada a contratar diretamente as instituições financeiras federais para administrar os créditos por ela adquiridos ou recebidos em pagamento em decorrência do disposto nesta Medida Provisória, com poderes para representá-la em eventuais instrumentos contratuais concernentes a tais créditos, previamente autorizados pelo Ministério da Fazenda.
Art. 17. Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 22 de junho de 2001; 180º da Independência e 113º da República.
MARCO ANTONIO DE OLIVEIRA MACIEL
Pedro Malan