Medida Provisória nº 217 DE 22/02/2016

Norma Estadual - Maranhão - Publicado no DOE em 22 fev 2016

Altera dispositivo da Lei nº 10.384, de 21 de dezembro de 2015, que dispõe sobre a dispensa dos juros e das multas punitivas e moratórias de débitos fiscais relacionados ao Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA.

O Governador do Estado do Maranhão, no uso da atribuição que lhe confere o § 1º do art. 42 da Constituição Estadual, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

Art. 1º O caput do art. 1º da Lei 10.384 , de 21 de dezembro de 2015, passa a vigorar com a redação a seguir:

"Art. 1º Os débitos do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, decorrentes de fatos geradores ocorridos até 1º de janeiro de 2015, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, inclusive ajuizados, poderão ser pagos com redução de 100% (cem por cento) dos juros e das multas punitivas e moratórias, se pagos integralmente, em parcela única, até 29 de abril de 2016."

Art. 2º Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a partir de 12 de fevereiro de 2016.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 22 DE FEVEREIRO DE 2016, 195º DA INDEPENDÊNCIA E 128º DA REPÚBLICA.

FLÁVIO DINO

Governador do Estado

MARCELO TAVARES SILVA

Secretário-Chefe da Casa Civil