Medida Provisória nº 2.205 de 10/08/2001
Norma Federal - Publicado no DO em 13 ago 2001
Institui medida para assegurar o funcionamento de serviços e atividades imprescindíveis à segurança pública.
O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Art. 1º A União poderá firmar convênio com os Estados-membros para que estes, em caráter emergencial e provisório, utilizem servidores públicos federais, ocupantes de cargos congêneres e de formação técnica compatível, para execução de atividades e serviços imprescindíveis à preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio.
Art. 2º Os Estados-membros e o Distrito Federal poderão, por intermédio de seus Governadores, firmar convênio com outras unidades da Federação, observados os termos e as condições do art. 1º desta Medida Provisória.
Art. 3º Consideram-se atividades e serviços imprescindíveis à preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, para os fins desta Medida Provisória:
I - o policiamento ostensivo;
II - o cumprimento de mandados de prisão;
III - o cumprimento de alvarás de soltura;
IV - os que envolvam risco de vida;
V - os relativos a presos;
VI - a guarda, a vigilância e a custódia de presos;
VII - os técnicos-periciais, qualquer que seja sua modalidade;
VIII - o registro de ocorrências policiais.
Art. 4º Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 10 de agosto de 2001; 180º da Independência e 113º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
José Gregori