Medida Provisória nº 2224 DE 04/09/2001
Norma Federal - Publicado no DO em 05 set 2001
Estabelece multa relativa a informações sobre capitais brasileiros no exterior e dá outras providências.
O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Art. 1º O não-fornecimento de informações regulamentares exigidas pelo Banco Central do Brasil relativas a capitais brasileiros no exterior, bem como a prestação de informações falsas, incompletas, incorretas ou fora dos prazos e das condições previstas na regulamentação em vigor constituem infrações sujeitas à multa de até R$ 250.000,00 (duzentos e cinqüenta mil reais). (Revigorado devido ao encerramento do prazo de vigência da Medida Provisória Nº 784 DE 07/06/2017).
Nota: Redação Anterior:Art. 1° O não fornecimento de informações regulamentares exigidas pelo Banco Central do Brasil relativas a capitais brasileiros no exterior e a prestação de informações falsas, incompletas, incorretas ou fora dos prazos e das condições previstas na regulamentação em vigor constituem infrações sujeitas à aplicação do disposto no art. 39 da Medida Provisória n° 784, de 7 de junho de 2017. (Redação do caput dada pela Medida Provisória Nº 784 DE 07/06/2017).
Parágrafo único. São considerados capitais brasileiros no exterior os valores de qualquer natureza, os ativos em moeda e os bens e direitos detidos fora do território nacional por pessoas físicas ou jurídicas residentes, domiciliadas ou com sede no País, assim conceituadas na legislação tributária.
Art. 2º A multa prevista, a ser recolhida ao Banco Central do Brasil, aplica-se às pessoas físicas ou jurídicas residentes, domiciliadas ou com sede no País que detenham, a partir de 5 de setembro de 2001, capitais brasileiros no exterior.
Parágrafo único. Aplica-se a multa, inclusive, às situações em que as pessoas referidas no caput não mais detenham posição de capitais brasileiros no exterior na data da requisição ou exigência da informação.
(Revogado pela Lei Nº 13506 DE 13/11/2017 e pela Medida Provisória Nº 784 DE 07/06/2017):
Art. 3º O valor máximo da multa prevista no art. 58 da Lei nº 4.131, de 3 de setembro de 1962, e no art. 67 da Lei nº 9.069, de 29 de junho de 1995, passa a ser de R$ 250.000,00 (duzentos e cinqüenta mil reais).
Art. 4º O art. 6º da Lei nº 4.131, de 1962, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 6º ......................................................................
Parágrafo único. O não-fornecimento das informações regulamentares exigidas, ou a prestação de informações falsas, incompletas, incorretas ou fora dos prazos e das condições previstas na regulamentação em vigor constituem infrações sujeitas à multa prevista no art. 58 desta Lei." (NR)
(Revogado pela Lei Nº 13506 DE 13/11/2017):
Art. 5º O Conselho Monetário Nacional baixará as normas necessárias ao cumprimento desta Medida Provisória.
Art. 6º Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 4 de setembro de 2001; 180º da Independência e 113º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Pedro Malan