Medida Provisória nº 236 DE 29/03/2021
Norma Estadual - Santa Catarina - Publicado no DOE em 29 mar 2021
Autoriza o Poder Executivo a conceder auxílio emergencial, na forma de subsídio integral da taxa de juros remuneratórios de operações de crédito, a microempreededores individuais (MEI) e a micros e pequenos empreendedores com sede no Estado, para enfrentamento dos prejuízos econômicos e sociais advindos da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus responsável pelo surto de 2019, e estabelece outras providências.
Nota: Ver Ato ALESC Nº 11 DE 28/05/2021, que prorroga o prazo de vigência desta Medida Provisória.
O Governador do Estado de Santa Catarina, no uso da atribuição que lhe confere o art. 51 da Constituição do Estado, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a conceder auxílio emergencial, na forma de subsídio integral da taxa de juros remuneratórios de operações de crédito, a microempreendedores individuais (MEI) e a micros e pequenos empreendedores com sede no Estado, para enfrentamento dos prejuízos econômicos e sociais advindos da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus responsável pelo surto de 2019, ofertadas pela Agência de Fomento do Estado de Santa Catarina S.A. (BADESC) e pelo Banco Regional de Desenvolvimento do Extremo Sul (BRDE), nos termos estabelecidos em regulamentação desta Medida Provisória, complementar à Lei nº 17.935 , de 4 de maio de 2020.
Art. 2º Fica o valor do subsídio financeiro a ser concedido pelo Poder Executivo nos termos desta Medida Provisória limitado a RS 250.000.000,00 (duzentos e cinquenta milhões de reais) para operações de crédito firmadas pelo BADESC e pelo BRDE.
§ 1º Ficam as operações de crédito de que trata esta Medida Provisória sujeitas às seguintes condições:
I - para MEI, o valor contratual máximo será de R$ 10.000,00 (dez mil reais);
II - para micro e pequeno empreendedor, o valor contratual máximo será de R$ 100.000,00 (cem mil reais);
III - o prazo de carência das operações será de 12 (doze) meses e o de amortização será de 36 (trinta e seis) meses; e
IV - na avaliação para a concessão do crédito, deverão ser considerados os últimos 24 (vinte e quatro) meses do faturamento.
§ 2º Para atendimento de MEI, ficam o BADESC e o BRDE autorizados a efetuar as operações de crédito por intermédio de outras instituições.
Art. 3º As operações de crédito com recursos subsidiados pelo Estado não poderão ser utilizadas para o pagamento de:
I - multas e juros moratórios devidos pelos beneficiários ao BADESC e BRDE, por atraso no cumprimento das obrigações contratuais;
II - subsídios financeiros de operações de crédito inadimplidas ou em inadimplemento;
III - subsídios financeiros de operações de crédito renegociadas ou refinanciadas, bem como as que a estas sucederem; e
IV - subsídios financeiros de operações de crédito que prevejam a incidência de Tarifa de Abertura de Crédito (TAC), tarifa de cobrança, tarifa de boleto ou quaisquer outras taxas ou tarifas.
Art. 4º Para acompanhamento e fiscalização do valor correspondente aos juros subsidiados pelo Estado, o BADESC e o BRDE encaminharão à Secretaria de Estado da Fazenda (SEF), mensalmente, relatório pormenorizado das operações de crédito concedidos, contendo, no mínimo, as seguintes informações:
I - período de referência;
II - número do contrato, data do contrato e número de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) do beneficiário;
III - valor financiado, número de parcelas de amortização e saldo a pagar; e
IV - valor mensal do subsídio a pagar.
Art. 5º Os micros e pequenos empreendedores beneficiados por esta Medida Provisória devem manter quadro de funcionários compatível com a realização da sua atividade econômica, mantendo, no mínimo, o mesmo quadro de funcionários pelo período da carência concedida.
Art. 6º As despesas decorrentes da execução desta Medida Provisória correrão à conta de dotações próprias, no Orçamento Geral do Estado, consignadas nos Encargos Gerais do Estado, no Programa Revitalização da Economia Catarinense, subação 15079 - Programa Emergencial Covid 19 - Lei nº 17.935/2020 .
Art. 7º Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Florianópolis, 29 de março de 2021.
CARLOS MOISÉS DA SILVA
Eron Giordani
Luciano José Buligon
Paulo Eli