Medida Provisória nº 237 DE 23/10/2015
Norma Estadual - Paraíba - Publicado no DOE em 24 out 2015
Altera a Lei nº 10.507, de 18 de setembro de 2015, e dá outras providências.
O Governador do Estado da Paraíba, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 63, § 3º, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto no Convênio ICMS 122/2015, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Art. 1º Os dispositivos da Lei nº 10.507, de 18 de setembro de 2015, abaixo enunciados, passam a vigorar com as seguintes redações:
I - o "caput" do art. 3º:
"Art. 3º O sujeito passivo, para usufruir os benefícios de que trata o art. 2º, deverá fazer a adesão ao mesmo, no período de 1º de outubro a 30 de novembro de 2015, cuja formalização será feita com o pagamento à vista ou da 1ª (primeira) parcela (Convênio ICMS 122/2015).";
II - os §§ 1º e 2º do art. 4º:
"§ 1º Na hipótese de o sujeito passivo aderir ao programa até o dia 03 de novembro de 2015 e efetuar o pagamento do crédito tributário do ICM e do ICMS à vista, a redução da multa por infração e da multa de mora é de 100% (cem por cento) e para os demais acréscimos legais, 50% (cinquenta por cento) (Convênio ICMS 122/2015).
§ 2º Os créditos tributários do ICM e do ICMS decorrentes, exclusivamente, de penalidade pecuniária, por descumprimento de obrigações acessórias, serão reduzidos de 90% (noventa por cento) do seu valor e deverão ser pagos à vista, até o dia 30 de novembro de 2015 (Convênio ICMS 122/2015).";
III - o § 1º do art. 7º:
"§ 1º O contribuinte deverá requerer o benefício de que trata este artigo no período de 1º de outubro a 30 de novembro de 2015 e efetuar o pagamento integral do crédito tributário à vista, com dispensa da multa de mora de 100% (cem por cento) e redução dos demais acréscimos legais de 50% (cinquenta por cento).";
IV - os §§ 1º e 3º do art. 8º:
"§ 1º O sujeito passivo deverá requerer o benefício de que trata este artigo no período de 1º de outubro a 30 de novembro de 2015, e efetuar o pagamento integral do crédito tributário, à vista, com dispensa de 100 % (cem por cento) das multas punitivas e moratórias e demais acréscimos legais, e desconto de 10% (dez) por cento sobre o "quantum" principal relativo ao ITCD, nos termos pré-estabelecidos pelo Regulamento do ITCD, aprovado pelo Decreto nº 33.341, de 27 de setembro de 2012.";
"§ 3º Somente poderão ser objeto do benefício de que trata este artigo, os débitos de ITCD decorrentes dos processos declarados e motivados pelas transmissões "causa mortis" ou doação, até 30 de novembro de 2015, inclusive, na hipótese de doação informada na Declaração de Ajuste do Imposto de Renda, apresentada à Receita Federal do Brasil/Ministério da Fazenda - RFB-MF pelos responsáveis doador ou donatário, com processos administrativos de cobrança do ITCD em curso no ambiente eletrônico da Secretaria de Estado da Receita - PB, na forma prevista na legislação estadual.".
Art. 2º Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 23 de outubro de 2015; 127º da Proclamação da República.
RICARDO VIEIRA COUTINHO
Governador