Medida Provisória nº 238 DE 09/11/2015

Norma Estadual - Paraíba - Publicado no DOE em 10 nov 2015

Altera as Leis nº 7.131, de 05 de julho de 2002 e 10.516, de 30 de setembro de 2015.

O Governador do Estado da Paraíba no uso das atribuições que lhe confere o § 3º do art. 63 da Constituição do Estado da Paraíba, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

Art. 1º O inciso V do "caput" do art. 4º da Lei nº 7.131 , de 05 de julho de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:

"V - os veículos com potência até 50 (cinquenta) cilindradas;".

Art. 2º A Lei nº 10.516 , de 30 de setembro de 2015, passa a vigorar:

I - com nova redação dada ao § 2º do art. 1º:

"§ 2º O benefício a que se refere o "caput" deste artigo fica limitado à propriedade de 1 (um) veículo por beneficiário, ainda que adquirido na modalidade de arrendamento mercantil ou "leasing", mesmo que esteja apreendido nos pátios do Departamento Estadual de Trânsito da Paraíba - DETRAN-PB.";

II - acrescida dos seguintes dispositivos:

a) dos §§ 3º e 4º ao art. 1º:

"§ 3º A remissão prevista neste artigo estende-se às motocicletas e motonetas com até 50 (cinquenta) cilindradas, em relação ao exercício de 2015.

§ 4º Fica a Secretaria de Estado do Planejamento, Orçamento, Gestão e Finanças autorizada a promover o ajuste do acréscimo dos valores da renúncia fiscal decorrente da remissão tratada nesta Lei de modo que o montante previsto na Lei Orçamentária Anual para o exercício 2015 não seja alterado.";

b) do parágrafo único ao art. 2º:

"Parágrafo único. À exceção do Seguro Obrigatório de Danos Pessoais, os proprietários de motocicletas e motonetas, com até 50 (cinquenta) cilindradas ficam dispensados da apresentação dos comprovantes de quitações elencados no inciso I do "caput" deste artigo.".

Art. 3º Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 09 de novembro de 2015; 127º da Proclamação da República.

Ricardo Vieira Coutinho

Governador