Medida Provisória nº 25 DE 03/12/2020
Norma Estadual - Tocantins - Publicado no DOE em 03 dez 2020
Altera o art. 6º da Lei 1.385 , de 9 de julho de 2003, que institui o Programa de Industrialização Direcionada - PROINDÚSTRIA.
O Governador do Estado do Tocantins, no uso da atribuição que lhe confere o art. 27, § 3º, da Constituição do Estado, adota a seguinte Medida Provisória com força de lei:
Art. 1º O art. 6º da Lei 1.385 , de 9 de julho de 2003, passa a vigorar com as seguintes alterações:
".....
.....
Art. 6º .....
§ 7º Os benefícios previstos no art. 4º-A desta Lei se aplicam somente nas operações com produtos industrializados pela própria empresa beneficiária.
§ 8º O benefício previsto na alínea "a" do inciso II do art. 4º desta Lei aplica-se somente:
I - nas operações com produtos industrializados pela própria empresa beneficiária;
II - nas operações com mercadorias adquiridas para revenda, desde que relacionadas à atividade principal da empresa beneficiária e limitadas a 40% do valor das suas operações mensais em relação aos produtos de que trata o inciso I deste parágrafo.
§ 9º O disposto no inciso II do § 8º deste artigo não se aplica nas saídas em operações internas para empresas pertencentes ao mesmo grupo econômico ou única empresa destinatária.
§ 10. Para efeitos do § 9º deste artigo, consideram-se do mesmo grupo econômico as empresas controladora, coligada e vinculada, ou quando sócios ou acionistas tenham participação societária superior a 20% no capital social ou mandato para gestão comercial.
....." (NR)
Art. 2º Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Araguaia, em Palmas, aos 3 dias do mês de dezembro de 2020; 199º da Independência, 132º da República e 32º do Estado.
MAURO CARLESSE
Governador do Estado