Medida Provisória nº 252 DE 01/09/2017

Norma Estadual - Maranhão - Publicado no DOE em 01 set 2017

Institui a 2ª Edição do Programa Moto Legal, concedendo benefícios para o pagamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA) e da Taxa de Licenciamento.

Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Estado do Maranhão, por intermédio do Departamento de Trânsito do Estado do Maranhão (DETRAN/MA) e da Secretaria de Estado da Fazenda (SEFAZ), a 2ª Edição do Programa Moto Legal, direcionado para a conscientização e preservação da vida no trânsito, em especial para a regularização e redução de acidentes de trânsito envolvendo veículos automotores de duas rodas, mediante a concessão de benefícios para pagamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA) e da Taxa de Licenciamento.

Parágrafo único. O alcance do Programa fica limitado a um veículo por beneficiário, ainda que adquirido por meio de contrato de leasing ou outro instrumento congênere.

Art. 2º O Programa concederá anistia total de multas e juros e remissão parcial de débitos fiscais relacionados ao Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA) para veículos automotores de duas rodas cujo valor venal seja de até R$ 10.000,00 (dez mil reais), nos seguintes termos:

I - ficam reduzidos em 50% (cinquenta por cento) os débitos referentes ao exercício de 2017;

II - ficam reduzidos ao valor de R$ 30,00 (trinta reais) os débitos referentes a cada exercício anterior ao de 2017.

Parágrafo único. Quando o débito lançado do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA) for inferior ao valor R$ 30,00 (trinta reais), considerar-se-á o menor valor para efeito de pagamento do imposto.

Art. 3º A Taxa de Licenciamento, exclusivamente para os beneficiários do Programa, terá o valor de R$ 20,00 (vinte reais) para cada exercício.

Art. 4º Apenas o contribuinte pessoa física poderá aderir ao Programa, observadas as seguintes condições:

I - o proprietário ou arrendatário do veículo deve possuir Permissão para Dirigir ou Carteira Nacional de Habilitação (CNH) nas Categorias A ou AB;

II - quitação das multas de trânsito relacionadas ao veículo, independente da responsabilidade pelas infrações cometidas;

III - comparecimento perante o Departamento de Trânsito do Estado do Maranhão (DETRAN/MA), a partir da data da publicação desta Medida Provisória até 18 de dezembro de 2017.

Parágrafo único. O Programa não alcança o seguro DPVAT, que possui regulação federal.

Art. 5º O Departamento de Trânsito do Estado do Maranhão - DETRAN/MA e a Secretaria de Estado da Fazenda (SEFAZ) deverão compatibilizar seus sistemas corporativos com a finalidade de atingir os objetivos do Programa, nos termos desta Medida Provisória.

Art. 6º Decreto do Poder Executivo poderá dispor sobre normas complementares necessárias à implementação das disposições contidas nesta Medida Provisória.

Art. 7º Esta Medida Provisória entra em vigor na data da sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 01 DE SETEMBRO DE 2017, 196º DA INDEPENDÊNCIA E 129º DA REPÚBLICA.

FLÁVIO DINO

Governador do Estado do Maranhão

MARCELO TAVARES SILVA

Secretário-Chefe da Casa Civil