Medida Provisória nº 27 DE 10/12/2019
Norma Estadual - Tocantins - Publicado no DOE em 10 dez 2019
Altera a Lei 1.287, de 28 de dezembro de 2001, que dispõe sobre o Código Tributário do Estado do Tocantins, e adota outra providência.
O Governador do Estado do Tocantins, no uso da atribuição que lhe confere o art. 27, § 3º, da Constituição do Estado, adota a seguinte Medida Provisória com força de lei:
Art. 1º A Lei 1.287, de 28 de dezembro de 2001, passa a vigorar com as seguintes alterações:
".....
Art. 44. .....
.....
XXXV - implantar e utilizar documentos fiscais eletrônicos, bem como, programas para geração e transmissão de arquivos, quando obrigatórios, nas condições e nos prazos previstos na legislação tributária;
.....
Art. 45. .....
.....
XXXVI - desenvolver, fornecer, instalar ou utilizar software destinado à emissão de documentos fiscais eletrônicos que não estejam em conformidade com a legislação tributária.
.....
Art. 50. .....
.....
XVI - .....
.....
i) não implantação e não utilização de documentos fiscais eletrônicos, bem como, programas para geração e transmissão de arquivos, quando obrigatórios, nas condições e nos prazos previstos na legislação tributária.
.....
..... "(NR)
Art. 2º O item 10 do Anexo IV da Lei 1.287, de 28 de dezembro de 2001, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"
10 | ATOS RELACIONADOS AO DIÁRIO OFICIAL | UFIR |
10.1 | Publicação de texto | 0,05 por caractere |
10.2 | Publicação de tabela | 0,14 por célula vazia |
10.3 | Página Inteira (18,6 cm x 26,5 cm) | 350 |
10.4 | ½ Página (18,6cm x 13cm) | 175 |
10.5 | ¼ Página (9cm x 13cm) | 88 |
"(NR)
Art. 3º O item 14 do Anexo IV da Lei 1.287, de 28 de dezembro de 2001, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"
14 | ATOS RELACIONADOS AO DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - DETRAN/TO | |
14.1 | VEÍCULOS | VALOR (R$) |
14.1.1 | Atraso de licenciamento | 36,86 |
14.1.2 | Baixa de veículo | 57,51 |
14.1.3 | Baixa/inclusão de reserva e alienação | 86,71 |
14.1.4 | Bloqueio administrativo | 26,54 |
14.1.5 | Certidão sobre veículos | 17,69 |
14.1.6 | Comunicação de venda de veículo | 17,69 |
14.1.7 | Exame técnico pericial veicular | 265,44 |
14.1.8 | Gravação de motor (procura por cadastramento sem ônus) | 49,99 |
14.1.9 | Inclusão no RENAVAM | 73,74 |
..... | ||
14.1.13 | Inspeção veicular de segurança em motonetas e motocicletas, triciclos e quadriciclos | 88,48 |
14.1.14 | Inspeção veicular de segurança em veículos de passeio e utilitários | 140,10 |
14.1.15 | Inspeção veicular de segurança em veículos pesados | 294,94 |
14.1.16 | Lacração de veículo | 44,25 |
14.1.17 | Licenciamento anual | 79,63 |
14.1.18 | Mudança de característica | 110,60 |
14.1.19 | Mudança de categoria (veículos) | 77,13 |
14.1.20 | Multa de Certificado de Registro de Veículo - CRV | 188,30 |
14.1.21 | Multa por alteração não autorizada | 188,30 |
14.1.22 | Multa de inspeção veicular em motocicletas | 132,73 |
14.1.23 | Multa de inspeção veicular em veículos leves | 202,77 |
14.1.24 | Multa de inspeção veicular em veículos pesados | 442,41 |
14.1.25 | Placa especial (escolha dentre as placas livres) | 176,96 |
14.1.26 | Primeiro emplacamento | 87,89 |
14.1.27 | Regravação de chassi | 92,32 |
14.1.28 | Segunda via de Certificado de Registro de Veículo - CRV | 169,59 |
14.1.29 | Segunda via de Certificado de Registro de Licenciamento de Veículo - CRLV | 36,86 |
14.1.30 | Transferência de jurisdição de veículo | 29,49 |
14.1.31 | Transferência de propriedade | 110,60 |
14.1.32 | Vistoria domiciliar | 198,80 |
14.1.33 | Vistorias de regularização e transferência | 182,97 |
14.1.34 | Vistoria lacrada em veículo | 198,80 |
14.2 | CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO (CNH/CNH-D) | |
14.2.1 | Avaliação para fins pedagógicos | 88,48 |
14.2.2 | Certidão sobre condutores | 17,69 |
14.2.3 | Expedição de permissão internacional para dirigir | 138,00 |
14.2.4 | Inclusão de curso de capacitação de condutor em CNH | 138,00 |
14.2.5 | Mudança/Adição de categoria (CNH) | 178,28 |
14.2.6 | Primeira habilitação | 221,21 |
14.2.7 | Prova de atualização | 26,54 |
14.2.8 | Reconstituição de processo de CNH | 138,00 |
14.2.9 | Renovação de CNH | 138,00 |
14.2.10 | Reteste de CNH (prova de Legislação de Trânsito - LT e Prova de Direção - PD) | 44,25 |
14.2.11 | Segunda via de CNH | 86,00 |
14.2.12 | Transferência de jurisdição de candidato a CNH | 221,21 |
14.2.13 | Transferência de jurisdição de condutor | 138,00 |
14.2.14 | Troca para CNH definitiva | 58,99 |
14.3 | CREDENCIAMENTO | |
14.3.1 | Anual de autoescola | 427,86 |
14.3.2 | Anual de despachante | 427,86 |
14.3.3 | Anual de empregado de despachante de autoescola | 58,99 |
14.3.4 | Anual de instituição financeira | 1.769,63 |
14.3.5 | Anual de médico ou de psicólogo para realização de exame de sanidade física e mental | 427,86 |
14.3.6 | Anual para clínicas médicas e psicológicas | 427,86 |
14.3.7 | Anual para funcionamento de Centro de Formação de Condutores "A", "B" e "AB" | 427,86 |
14.3.8 | Anual para instrutor de autoescola | 58,99 |
14.3.9 | Anual para oficinas | 427,86 |
14.3.10 | Anual para oficinas de desmonte | 427,86 |
14.3.11 | Anual para empresa prestadora de serviço de remoção, depósito e guarda de veículos | 1.769,63 |
14.3.12 | Anual para empresa prestadora de serviço de vistoria eletrônica | 1.769,63 |
14.3.13 | Anual para empresa prestadora de serviço em inspeção veicular ambiental | 1.769,63 |
14.3.14 | Anual para empresa prestadora de serviço de remarcação, gravação e regravação de chassis de motores | 427,86 |
14.3.15 | Anual para empresa prestadora de serviço em sucata e reciclagem | 427,86 |
14.3.16 | Anual para empresa prestadora de serviço de ferro velho | 427,86 |
14.3.17 | Anual para empresa do ramo de peças usadas | 427,86 |
14.4 | ATIVIDADES DE REBOQUE, REMOÇÃO, DEPÓSITO E GUARDA DE VEÍCULOS | |
14.4.1 | Remoção de motos, motonetas, triciclos e quadriciclos | 150,42 |
14.4.2 | Remoção de veículos de passeio e utilitários | 214,51 |
14.4.3 | Remoção de veículos pesados, compreendidas as caçambas, caminhões, carretas, ônibus, micro-ônibus e similares | 398,17 |
14.4.4 | Quilômetro excedente rodado para motos, motonetas, triciclos e quadriciclos (quando a remoção for superior a 25 km do pátio) | 5,16 |
14.4.5 | Quilômetro excedente rodado para veículos de passeio e utilitários (quando a remoção for superior a 25 km do pátio) | 5,16 |
14.4.6 |
Quilômetro excedente rodados para veículos pesados, compreendidas as caçambas, caminhões, carretas, ônibus, micro-ônibus e similares (quando a remoção for superior a 25 km do pátio) |
5,16 |
14.4.7 | Diária de estadia para guarda de motos, motonetas, triciclos e quadriciclos | 47,19 |
14.4.8 | Diária de estadia para veículos de passeio e utilitários | 69,31 |
14.4.9 | Diária de estadia para veículos pesados, compreendidas as caçambas, caminhões, carretas, ônibus, micro-ônibus e similares | 176,96 |
14.5 | DIVERSOS | |
14.5.1 | Alteração no registro de entidades | 427,86 |
14.5.2 | Autorização para Placa de Experiência | 88,48 |
14.5.3 | Busca de documento no arquivo | 17,69 |
14.5.4 | Certidão negativa de multas | 17,69 |
14.5.5 | Correção de documento | 44,25 |
14.5.6 | Reemissão de Guias | 7,37 |
14.5.7 | Emissão de Nada Consta | 7,37 |
"(NR)
Art. 4º Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos após 90 dias quanto aos seus arts. 2º e 3º.
Art. 5º São revogados os subitens 10.6, 10.7 e 10.8 do item 10 do Anexo IV à Lei 1.287, de 28 de dezembro de 2001.
Palácio Araguaia, em Palmas, aos 10 dias do mês de dezembro de 2019; 198º da Independência, 131º da República e 31º do Estado.
MAURO CARLESSE
Governador do Estado