Medida Provisória nº 27 DE 30/12/2020
Norma Estadual - Tocantins - Publicado no DOE em 30 dez 2020
Altera o art. 1º-A da Lei 1.303 , de 20 de março de 2002, que reduz a base de cálculo, concede isenção e crédito presumido de ICMS nas operações que especifica.
O Governador do Estado do Tocantins, no uso da atribuição que lhe confere o art. 27, § 3º, da Constituição do Estado, adota a seguinte Medida Provisória com força de lei:
Art. 1º O art. 1º-A da Lei 1.303 , de 20 de março de 2002, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 1º-A. .....
I - .....
.....
d) 75% para o período de 2021;
e) 50% para o período de 2022;
II - .....
.....
b) 75% para o período de 2021;
c) 50% para o período de 2022." (NR)
Art. 2º Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2021.
Palácio Araguaia, em Palmas, aos 30 dias do mês de dezembro de 2020; 199º da Independência, 132º da República e 32º do Estado.
MAURO CARLESSE
Governador do Estado