Medida Provisória nº 27 DE 07/11/2024

Norma Estadual - Tocantins - Publicado no DOE em 13 nov 2024

Institui o Programa de Recuperação de Créditos do Estado do Tocantins (Refis-TO) e adota outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO TOCANTINS, no uso da atribuição que lhe confere o art. 27, §3º, da Constituição do Estado, adota a seguinte Medida Provisória com força de Lei:

Art. 1º Fica instituído o Programa de Recuperação de Créditos do Estado do Tocantins - Refis-TO, com a finalidade de regularizar créditos tributários e não tributários, constituídos ou não, inscritos ou não em Dívida Ativa, ajuizados ou não, na forma e nas condições estabelecidas nesta Medida Provisória, relativos a:

I - Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS;

II - Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA;

III - Imposto sobre a Transmissão Causa Mortis ou Doação de Quaisquer Bens ou Direitos - ITCD;

IV - créditos não tributários.

Art. 2º Para os efeitos desta Medida Provisória, são autorizados os seguintes incentivos para recebimento dos créditos, à vista ou parcelados:

I - redução de multas, inclusive moratórias;

II - redução dos juros de mora.

§1º Fica facultado o parcelamento dos créditos em até 72 (setenta e duas) prestações mensais, iguais e sucessivas, exceto a primeira, que terá valor diferenciado, na conformidade do §2º do art. 10 desta Medida Provisória.

§2º O crédito referente ao IPVA pode ser parcelado em, no máximo, 6 (seis) parcelas.

§3º Os créditos tributários relativos ao ICMS subordinam-se aos incentivos previstos no Convênio ICMS nº 122, de 25 de outubro de 2024, do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ.

§4º Para o crédito de IPVA, os incentivos previstos neste artigo aplicam-se exclusivamente ao pagamento à vista referente a veículo:

I - objeto de contrato de locação financeira ou de arrendamento mercantil (leasing);

II - alienado, com comunicação de venda registrada junto ao Departamento Estadual de Trânsito do Estado do Tocantins - DETRAN/TO e cuja licença não figure em nome do adquirente.

Art. 3º O Refis-TO abrange o crédito:

I - tributário, cujo fato gerador ou ato infracional tenha ocorrido até 31 de julho de 2024, inclusive:

a) ajuizado;

b) parcelado ou reparcelado, inadimplente ou não;

c) não constituído, se confessado espontaneamente;

d) inscrito ou não em Dívida Ativa;

e) lançado ou constituído por meio de ação fiscal, ainda que na vigência desta Medida Provisória;

f) decorrente da aplicação de pena pecuniária;

II - não tributário que, até a publicação desta Medida Provisória, tenha sido:

a) inscrito ou não em Dívida Ativa, ajuizado ou não;

b) parcelado ou reparcelado junto à Secretaria da Fazenda, adimplente ou não.

Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se às Microempresas - ME e às Empresas de Pequeno Porte - EPP optantes pelo Simples Nacional, exclusivamente para créditos apurados fora do regime do Simples Nacional.

Art. 4º O Refis-TO não se aplica aos créditos:

I - objeto de representação fiscal ou denúncia para fins penais recebida pelo Poder Judiciário;

II - derivados de decisões condenatórias e encaminhados para inscrição em Dívida Ativa pelo Poder Judiciário, exceto custas processuais.

Art. 5º Os incentivos previstos nesta Medida Provisória não conferem ao sujeito passivo direito à restituição ou compensação de quaisquer valores já pagos.

Art. 6º Para os efeitos desta Medida Provisória, considera-se crédito incentivado a soma dos valores originais atualizados, dos juros de mora reduzidos e das multas reduzidas, inclusive os de caráter moratório, apurados na data do pagamento à vista ou da primeira parcela devida.

§1º A atualização monetária, os juros e as multas de mora e fiscal incidentes sobre o crédito a ser negociado são calculados na conformidade da Lei Estadual nº 1.287, de 28 de dezembro de 2001.

§2º O montante apurado do crédito não exclui a verificação posterior de sua exatidão nem a cobrança de eventuais diferenças, ainda que verificada após a vigência desta Medida Provisória.

Art. 7º A adesão ao Refis-TO:

I - configura confissão extrajudicial, nos termos dos arts. 389, 394 e 395 da Lei Federal nº 13.105, de 16 de março de 2015, e interrompe a prescrição, nos termos do art. 174, parágrafo único, inciso IV, da Lei Federal nº 5.172, de 25 de outubro de 1966;

II - implica:

a) confissão irretratável da dívida;

b) desistência dos atos de defesa ou de recurso por parte do sujeito passivo.

III - aplica-se cumulativamente às normas de concessão de parcelamento previstas na legislação tributária estadual.

Art. 8º O pagamento à vista gera a redução de:

I - 95% (noventa e cinco por cento) da multa moratória ou fiscal e dos juros de mora para crédito, exceto os decorrentes de multa formal;

II - 90% (noventa por cento) para créditos tributários decorrentes de multa formal.

§1º Na hipótese do inciso I, a redução não incide sobre o valor principal atualizado.

§2º Em se tratando de crédito não tributário, as reduções previstas neste artigo incidirão exclusivamente sobre os juros de mora.

Art. 9º O pagamento parcelado confere direito à redução de multas e juros nas seguintes condições:

I - multa de mora ou fiscal e juros de mora:

a) 90% (noventa por cento), de 2 (duas) a 12 (doze) parcelas;

b) 80% (oitenta por cento), de 13 (treze) a 24 (vinte e quatro) parcelas;

c) 70% (setenta por cento), de 25 (vinte e cinco) a 72 (setenta e duas) parcelas.

II - multa formal para crédito tributário:

a) 70% (setenta por cento), de 2 (duas) a 24 (vinte e quatro) parcelas;

b) 60% (sessenta por cento), de 25 (vinte e cinco) a 48 (quarenta e oito) parcelas;

c) 50% (cinquenta por cento), de 49 (quarenta e nove) a 72 (setenta e duas) parcelas.

§1º Na hipótese do inciso I deste artigo, a redução não alcança o valor principal atualizado.

§2º Em se tratando de crédito não tributário, as reduções previstas neste artigo incidirão exclusivamente sobre os juros de mora.

Art. 10. Sobre o valor parcelado incidirá o acréscimo de 0,25% (zero vírgula vinte e cinco por cento) ao mês.

§1º O valor de cada parcela não poderá ser inferior a:

I - R$ 400,00 (quatrocentos reais), para pessoa jurídica;

II - R$ 200,00 (duzentos reais), para pessoa física.

§2º A primeira parcela terá valor diferenciado, não podendo ser inferior a 10% (dez por cento) do crédito incentivado.

Art. 11. O parcelamento será formalizado mediante Termo de Acordo de Parcelamento, instruído com:

I - demonstrativo dos débitos fiscais;

II - comprovante de pagamento da primeira parcela;

III - procuração ou autorização, acompanhada de documento de identificação, quando o sujeito passivo se fizer representar por terceiros;

IV - indicação do endereço de correspondência e do número de telefone de contato, fixo ou móvel, em se tratando de pessoa física ou empresa com atividade paralisada.

§1º Os créditos remanescentes de reparcelamento não devem ser consolidados com novos créditos, devendo o reparcelamento ser realizado em processo distinto do novo parcelamento.

§2º É vedada a celebração de parcelamento que consolide créditos de espécie ou natureza diversa.

§3º O disposto neste artigo não se aplica a créditos relativos ao IPVA, cujo parcelamento será efetuado automaticamente.

Art. 12. É permitido ao sujeito passivo celebrar:

I - parcelamentos tantos quantos sejam seus débitos, observado o previsto no art. 3º;

II - um parcelamento para cada veículo, no caso de crédito tributário referente ao IPVA.

Art. 13. O vencimento de cada parcela ocorrerá no dia 20 (vinte) de cada mês, exceto a primeira, que deverá ser paga no momento da adesão.

Art. 14. O parcelamento de crédito objeto de cobrança judicial não estará sujeito à penhora de bens, caso esta ainda não tenha sido efetivada.

§1º Garantido o juízo, nos termos do art. 9º da Lei Federal nº 6.830, de 22 de setembro de 1980, a concessão do parcelamento fica condicionada à manutenção da garantia.

§2º Celebrado o parcelamento, os honorários advocatícios serão pagos na forma da Lei Complementar Estadual nº 20, 17 junho de 1999, e seus regulamentos.

Art. 15. O parcelamento será automaticamente cancelado se, durante a sua vigência, ocorrer a falta de pagamento de 3 (três) parcelas, consecutivas ou não.

§1º A partir do cancelamento de que trata o caput, o sujeito passivo perderá o direito aos incentivos previstos nesta Medida Provisória, relativamente ao saldo devedor remanescente.

§2º O crédito relativo ao saldo devedor remanescente de que trata o §1º será objeto de inscrição em Dívida Ativa, encaminhamento a protesto extrajudicial, ajuizamento ou prosseguimento de cobrança judicial, conforme o caso, independentemente da instauração de procedimento administrativo contraditório.

Art. 16. O crédito recuperado de que trata esta Medida Provisória é liquidado à vista ou parcelado, sendo vedada a utilização de precatórios ou quaisquer outros títulos.

Art. 17. A regularização do crédito ajuizado implica na suspensão ou extinção da ação de execução fiscal, conforme ocorra, respectivamente, o parcelamento ou o pagamento integral.

Art. 18. Para usufruir dos incentivos instituídos por esta Medida Provisória, o sujeito passivo deverá aderir ao Refis-TO enquanto vigente, por meio de sítio eletrônico disponibilizado pela Secretaria da Fazenda.

§1º A adesão ao Refis-TO considera-se formalizada mediante pagamento:

I - à vista;

II - da primeira parcela relativa ao IPVA;

III - da primeira parcela e assinatura do Termo de Acordo de Parcelamento, para os demais créditos.

§2º Na hipótese de créditos não tributários não inscritos em Dívida Ativa até a publicação desta Medida Provisória, a adesão ao Refis-TO deverá ser realizada no órgão de origem do crédito.

§3º É facultado à Secretaria da Fazenda e aos órgãos de origem dos créditos não tributários não inscritos em Dívida Ativa exigir requerimento prévio para operacionalização da negociação.

§4º A adesão ao Refis-TO referente a créditos não tributários não inscritos em Dívida Ativa até a publicação desta Medida Provisória será efetuada no órgão de origem do crédito.

Art. 19. O período de vigência do Refis-TO e demais atos necessários ao processamento e à regulamentação desta Medida Provisória serão definidos por ato do Secretário de Estado da Fazenda, para os créditos tributários e não tributários inscritos em Dívida Ativa e, por ato dos gestores dos órgãos e entidades de origem, para os créditos não tributários não inscritos em Dívida Ativa.

Art. 20 Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Araguaia Governador José Wilson Siqueira Campos, em Palmas, aos 7 dias do mês de novembro de 2024; 203º da Independência, 136º da República e 36º do Estado.

WANDERLEI BARBOSA CASTRO

Governador do Estado