Medida Provisória nº 285 DE 27/11/2018

Norma Estadual - Maranhão - Publicado no DOE em 27 nov 2018

Institui o Programa Especial de Regularização de Débitos junto à Companhia de Saneamento Ambiental do Maranhão - CAEMA e dá outras providências.

O Governador do Estado do Maranhão, no uso da atribuição que lhe confere o § 1º do art. 42 da Constituição Estadual, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

Art. 1º Fica instituído o Programa Especial de Regularização de Débitos junto à Companhia de Saneamento Ambiental do Maranhão - CAEMA intitulado "Fique em dia com a CAEMA".

§ 1º Poderão aderir ao programa pessoas físicas e jurídicas, de direito público ou privado.

§ 2º O programa abrange os débitos de água e esgoto vencidos até a data de publicação desta Medida Provisória, incluindo os parcelamentos em atraso.

§ 3º A adesão ao programa ocorrerá por meio de pedido junto à CAEMA até o dia 31 de janeiro de 2019.

§ 4º O deferimento do pedido de adesão ao programa fica condicionado ao pagamento do valor à vista ou da primeira prestação, no caso de parcelamento.

Art. 2º No âmbito do Programa "Fique em dia com a CAEMA", o interessado, para fins de evitar negativação junto aos órgãos de proteção ao crédito e suspensão do seu fornecimento de água, poderá liquidar seus débitos, nas seguintes condições:

I - em parcela única, à vista, com redução de 100% de juros e multa e desconto de 30% do valor principal da dívida;

II - em até três parcelas iguais e sucessivas, com redução de 100% de juros e multa e desconto de 20% do valor principal da dívida;

III - em até seis parcelas iguais e sucessivas, com redução de 100% de juros e multa e desconto de 10% do valor principal da dívida;

Parágrafo único. Para fins do disposto no caput, o valor da parcela não poderá ser inferior a R$ 100,00 (cem reais).

Art. 3º A falta do pagamento de que trata o art. 2º desta Lei implicará a exclusão do devedor do Programa "Fique em dia com a CAEMA" e o restabelecimento da cobrança dos débitos remanescentes, com o acréscimo dos benefícios antes concedidos.

§ 1º Em caso de não adesão ao programa ou de descumprimento de suas condições, a CAEMA deverá consolidar todos os débitos em atraso do cliente, formando uma única dívida.

§ 2º Sem prejuízo dos demais efeitos da inadimplência, a dívida consolidada, na forma do parágrafo anterior, quando não for paga no prazo, será objeto de protesto cartorário.

§ 3º Para fins de execução do Programa "Fique em dia com a CAEMA", a Companhia de Saneamento Ambiental do Maranhão deverá contratar empresa terceirizada, que ficará responsável pelos serviços de corte e religação do fornecimento de água, mediante contrato de êxito, sendo remunerada exclusivamente pelos valores arrecadados em face do pagamento desses serviços.

Art. 4º A Diretoria da CAEMA, no âmbito de suas competências, poderá editar atos necessários à execução desta Medida Provisória.

Art. 5º Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 27 DE NOVEMBRO DE 2018, 197º DA INDEPENDÊNCIA E 130º DA REPÚBLICA.

FLÁVIO DINO

Governador do Estado do Maranhão