Medida Provisória nº 288 DE 18/12/2018

Norma Estadual - Maranhão - Publicado no DOE em 18 dez 2018

Dispõe sobre a remissão de créditos tributários, constituídos ou não, decorrentes das isenções, dos incentivos e dos benefícios fiscais ou financeiro-fiscais instituídos em desacordo com o disposto na alínea "g" do inciso XII do § 2º do art. 155 da Constituição Federal, e sobre as correspondentes reinstituições, na forma prevista na Lei Complementar nº 160, de 7 de agosto de 2017, e no Convênio ICMS no 190, de 15 de dezembro de 2017.

O Governador do Estado do Maranhão, no uso da atribuição que lhe confere o § 1º do art. 42 da Constituição Estadual, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

Art. 1º Ficam remitidos os créditos tributários, constituídos ou não, decorrentes das isenções, dos incentivos e dos benefícios fiscais ou financeiro-fiscais, relativos ao ICMS, instituídos, por legislação estadual publicada até 8 de agosto de 2017, em desacordo com o disposto na alínea "g" do inciso XII do § 2º do art. 155 da Constituição Federal, conforme Portarias - GABIN nº 84/2018, nº 103/2018, nº 212/2018 e nº 418/2018, da Secretaria de Estado da Fazenda, e Certificado de Registro e Depósito - SE/CONFAZ nº 17/2018, da Secretaria Executiva do Conselho Nacional de Política Fazendária, na forma prevista na Lei Complementar nº 160, de 7 de agosto de 2017 e no Convênio ICMS nº 190, de 15 de dezembro de 2017.

Art. 2º Ficam reinstituídos os correspondentes incentivos, benefícios fiscais ou financeiro-fiscais, bem como as isenções, vigentes em 8 de agosto de 2017, e publicados nas portarias mencionadas no art. 1º.

Parágrafo único. Os incentivos, os benefícios fiscais ou financeiro-fiscais e as isenções reinstituídos vigorarão até:

I - 31 de dezembro de 2032, quanto àqueles destinados ao fomento das atividades agropecuária e industrial, inclusive agroindustrial, e ao investimento em infraestrutura rodoviária, aquaviária, ferroviária, portuária, aeroportuária e de transporte urbano;

II - 31 de dezembro de 2025, quanto àqueles destinados à manutenção ou ao incremento das atividades portuária e aeroportuária vinculadas ao comércio internacional, incluída a operação subsequente à da importação, praticada pelo contribuinte importador;

III - 31 de dezembro de 2022, quanto àqueles destinados à manutenção ou ao incremento das atividades comerciais, desde que o beneficiário seja o real remetente da mercadoria;

IV - 31 de dezembro de 2020, quanto àqueles destinados às operações e prestações interestaduais com produtos agropecuários e extrativos vegetais in natura;

V - 31 de dezembro de 2018, quanto aos demais.

Art. 3º Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 18 DE DEZEMBRO DE 2018, 197º DA INDEPENDÊNCIA E 130º DA REPÚBLICA.

FLÁVIO DINO

Governador do Estado do Maranhão

MARCELO TAVARES SILVA

Secretário-Chefe da Casa Civil

MARCELLUS RIBEIRO ALVES

Secretário de Estado da Fazenda