Medida Provisória nº 29 DE 27/12/2024
Norma Estadual - Tocantins - Publicado no DOE em 27 dez 2024
Altera a Lei Nº 3666/2020, que institui o Programa de Parcerias e Investimentos do Estado do Tocantins (PPI), e adota outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO TOCANTINS, no uso da atribuição que lhe confere o art. 27, §3°, da Constituição do Estado, adota a seguinte Medida Provisória com força de lei:
Art. 1° A Lei n° 3.666, de 13 de maio de 2020, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 8º ..........................................................................................................................................................................................
II - Secretário de Estado da Fazenda;
....................................................................................................
IV - Presidente da Agência de Transportes, Obras e Infraestrutura - AGETO;
.....................................................................................................
VII - Secretário de Estado do Planejamento e Orçamento.
............................................................................................ (NR)
“CAPÍTULO II - DAS GARANTIAS E DO FUNDO GARANTIDOR
Seção I - Das garantias
“Art. 8-A. As obrigações pecuniárias contraídas pela Administração Pública em contratos de Parcerias Público-Privadas poderão ser garantidas mediante:
I - modalidades previstas no art. 8° da Lei Federal n° 11.079, de 30 de dezembro de 2004;
II - compensação de créditos recíprocos entre a Administração Pública e o parceiro privado; ou
III - garantia fidejussória.” (NR
“Art. 8-B. Fica o Poder Executivo autorizado a destinar recursos financeiros provenientes da transferência fiscal obrigatória prevista no art. 159, inciso I, alínea “a”, da Constituição Federal, relativos à cota do Estado do Fundo de Participação dos Estados e do Distrito Federal - FPE, para constituição de garantia de adimplemento das obrigações contraídas pelo Estado em contratos de Parcerias Público-Privadas.
§1° A autorização para destinação de recursos do FPE na forma descrita no caput será limitada ao valor máximo estabelecido pelo art. 28 da Lei Federal n° 11.079, de 30 de dezembro de 2004.
§2° As condições e os arranjos operacionais para a constituição de garantias deverão ser disciplinados nos contratos de Parcerias Público-Privadas em observância à legislação aplicável.
§3° A previsão das despesas decorrentes das garantias deverá constar na Lei Orçamentária Anual, Lei de Diretrizes Orçamentárias e no Plano Plurianual, garantindo a disponibilidade orçamentária necessária ao cumprimento das obrigações assumidas.” (NR)
“Art. 27. O Poder Executivo regulamentará, no que couber, o disposto nesta Lei, incluindo os procedimentos relacionados à manifestação de interesse da iniciativa privada - MIP e ao procedimento de manifestação de interesse - PMI.
Seção I - Do fundo garantidor
.............................................................................................. (NR)
Art. 2º Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Araguaia Governador José Wilson Siqueira Campos, em Palmas, aos 27 dias do mês de dezembro de 2024; 203° da Independência, 136° da República e 36° do Estado.
WANDERLEI BARBOSA CASTRO
Governador do Estado