Medida Provisória nº 296 DE 12/07/2019

Norma Estadual - Maranhão - Publicado no DOE em 12 jul 2019

Altera a Lei nº 6.546, de 29 de dezembro de 1995, que dispõe sobre o Código de Segurança contra Incêndio e Pânico do Estado do Maranhão, a Lei nº 11.000, de 02 de abril de 2019, que reorganiza a estrutura da Empresa Maranhense de Administração de Recursos Humanos e Negócios Públicos - EMARHP, extingue a Comissão Central Permanente de Licitação, recria a Secretaria de Estado do Turismo, transforma a Secretaria Extraordinária de Programas Especiais em Secretaria de Estado de Programas Estratégicos, e dá outras providências, e a Lei nº 10.213, de 9 de março de 2015, que dispõe sobre a estrutura orgânica da Administração Pública do Poder Executivo do Estado do Maranhão e dá outras providências.

O Governador do Estado do Maranhão, no uso da atribuição que lhe confere o § 1º do art. 42 da Constituição Estadual, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

Art. 1º O art. 44 da Lei nº 6.546 , de 29 de dezembro de 1995, que dispõe sobre o Código de Segurança contra Incêndio e Pânico do Estado do Maranhão, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 44. Nos logradouros públicos, a instalação e a manutenção de hidrantes competem ao Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Maranhão - CBMMA.

§ 1º Para cumprimento do disposto no caput deste artigo, o Corpo de Bombeiros Militar contará com o auxílio do órgão ou entidade responsável pelo sistema de abastecimento de água da localidade onde será instalado o hidratante.

§ 2º Em face dessa competência, o Corpo de Bombeiros Militar terá amplo acesso a todas as empresas concessionárias do Sistema de Abastecimento de Água, visando garantir as condições técnicas imprescindíveis ao bom funcionamento de hidrantes, bem como ao funcionamento das viaturas destinadas ao atendimento da população em caso de incêndios" (NR).

Art. 2º O art. 11 da Lei nº 11.000, de 02 de abril de 2019, passa a vigorar acrescido do § 6º, o qual terá a seguinte redação:

"Art. 11. (.....)

(.....)

§ 6º Em casos excepcionais, mediante justificada necessidade, o Governador do Estado poderá, por Decreto, atribuir aos órgãos e entidades do Poder Executivo a competência para realizar, por meio da respectiva Comissão Setorial de Licitação, procedimentos licitatórios para o Sistema de Registro de Preços."

Art. 3º Ficam convalidados eventuais procedimentos licitatórios realizados para o Sistema de Registro de Preços que, conduzidos pela respectiva Comissão Setorial de Licitação dos órgãos e entidades do Poder Executivo, tenham se iniciado, desenvolvido ou concluído até a data de publicação desta Medida Provisória.

Art. 4º O inciso V do art. 52 da Lei nº 10.213, de 9 de março de 2015, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 52. (.....)

(.....)

V - Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente - FEDCA, gerido pela Secretaria de Estado dos Direitos Humanos e Participação Popular - SEDIHPOP;

(.....)." (NR).

Art. 5º Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 12 DE JULHO DE 2019, 198º DA INDEPENDÊNCIA E 131º DA REPÚBLICA.

FLÁVIO DINO

Governador do Estado do Maranhão

MARCELO TAVARES SILVA

Secretário-Chefe da Casa Civil