Medida Provisória nº 314 DE 08/05/2020

Norma Estadual - Maranhão - Publicado no DOE em 08 mai 2020

Estabelece os critérios para aplicação de multa aos bancos que inobservarem as normas estaduais destinadas à prevenção e contenção da COVID-19 e violarem os direitos básicos do consumidor de proteção à vida, saúde e segurança.

O Governador do Estado do Maranhão, no uso da atribuição que lhe confere o § 1º do art. 42 da Constituição Estadual, adoto a seguinte Medida Provisória, com força de Lei:

Art. 1º Os bancos que inobservarem os protocolos de segurança fixados, nas normas estaduais, destinados à prevenção e contenção da COVID-19 e à proteção da saúde dos consumidores, sujeitam-se à sanção administrativa de multa cujos critérios para aplicação são os constantes desta Medida Provisória.

Art. 2º Em razão da Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional declarada, pelo Ministério da Saúde, por meio da Portaria nº 188, de 03 de fevereiro de 2020, da declaração do estado de pandemia de COVID-19, pela Organização Mundial de Saúde (OMS), e do Decreto nº 35.672, de 19 de março de 2020, que declarou estado de calamidade pública no Estado do Maranhão, em especial, em razão dos casos de contaminação pela COVID-19 (COBRADE 1.5.1.1.0 - Doença Infecciosa Viral), o descumprimento das medidas sanitárias previstas nas normas estaduais, destinadas à prevenção e contenção da COVID-19 e à proteção da saúde dos consumidores caracteriza infração gravíssima aos direitos do consumidor.

Art. 3º O valor da pena-base, considerando a fundamentalidade do direito à saúde, a gravidade da pandemia e o porte dos bancos, será de R$ 504.612,18 (quinhentos e quatro mil, seiscentos e doze reais e dezoito centavos), que corresponde a 474.215 (quatrocentos e setenta e quatro mil e duzentas e quinze) vezes o índice de 1,0641, de acordo com o art. 57, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor.

Art. 4º Para fixação da pena definitiva, a autoridade administrativa considerará a eventual ocorrência de circunstâncias atenuantes e agravantes, na forma dos arts. 25 e 26 do Decreto Federal nº 2.181, de 20 de março de 1997.

Art. 5º Consideram-se circunstâncias agravantes:

I - ser o infrator reincidente, na forma do art. 27 do Decreto Federal nº 2.181, de 20 de março de 1997;

II - ter o infrator, comprovadamente, cometido a infração para obter vantagens indevidas;

III - trazer a infração consequências danosas à saúde ou à segurança do consumidor;

IV - deixar o infrator, tendo conhecimento do ato lesivo, de tomar as providências para evitar ou mitigar suas consequências;

V - ter o infrator agido com dolo;

VI - ocasionar a infração dano coletivo ou ter caráter repetitivo;

VII - ter a infração ocorrido em detrimento de menor de dezoito ou maior de sessenta anos ou de pessoas portadoras de deficiência física, mental ou sensorial, interditadas ou não;

VIII - dissimular-se a natureza ilícita do ato ou atividade;

IX - ser a infração praticada aproveitando-se o infrator de grave crise econômica ou da condição cultural, social ou econômica da vítima, ou, ainda, por ocasião de calamidade.

Parágrafo único. Cada circunstância agravante implica o aumento de 1/2 (um meio) do valor da pena base.

Art. 6º Consideram-se circunstâncias atenuantes:

I - ser o infrator primário;

II - ter o infrator adotado as providências pertinentes para minimizar ou de imediato reparar os efeitos do ato lesivo.

Parágrafo único. Cada circunstância atenuante implica a diminuição de 1/3 (um terço) do valor da pena.

Art. 7º A multa será reduzida em:

I - 50% (cinquenta por cento), se o pagamento ocorrer em até 10 (dez) dias da notificação pessoal ou da juntada do Aviso de Recebimento da comunicação que dá ciência da decisão final da autoridade administrativa competente para aplicação da penalidade;

II - 25% (vinte e cinco por cento), se o pagamento ocorrer antes da inscrição em dívida ativa do Estado do Maranhão.

Art. 8º O valor da multa será recolhido ao Fundo Estadual de Proteção e Defesa dos Direitos do Consumidor - FPDC, instituído pela Lei nº 8.044, de 19 de dezembro de 2003.

Art. 9º Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 08 DE MAIO DE 2020, 199º DA INDEPENDÊNCIA E 132º DA REPÚBLICA.

FLÁVIO DINO

Governador do Estado do Maranhão

MARCELO TAVARES SILVA

Secretário-Chefe da Casa Civil