Medida Provisória nº 322 DE 22/07/2020
Norma Estadual - Maranhão - Publicado no DOE em 22 jul 2020
Dispõe sobre o parcelamento excepcional, com anistia de multa e juros, de débitos fiscais relacionados ao Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, e dá outras providências.
O Governador do Estado do Maranhão, no uso da atribuição que lhe confere o § 1º do art. 42 da Constituição Estadual, adota a seguinte Medida Provisória, com força de Lei:
Art. 1º Fica instituído, no âmbito da Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ, o parcelamento excepcional, com anistia de multa e juros, de débitos fiscais relacionados ao Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, observadas as condições e os limites estabelecidos nesta Medida Provisória.
Art. 2º A adesão ao parcelamento, com anistia de multa e juros de que trata o art. 1º, ocorrerá mediante emissão do Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais - DARE, via internet, no portal da SEFAZ, ou em suas Unidades de Atendimento, a partir da data de publicação desta Medida Provisória até o dia 30 de setembro de 2020.
§ 1º A adesão implica reconhecimento do débito tributário, ficando condicionada à desistência de eventuais ações ou embargos à execução fiscal, com renúncia ao direito sobre o qual se fundam, bem como à desistência de eventuais impugnações, defesas e recursos apresentados no âmbito administrativo ou judicial.
§ 2º A homologação do benefício está condicionada ao pagamento do débito à vista ou da primeira parcela em até 5 (cinco) dias da data da adesão.
Art. 3º Os débitos fiscais relacionados ao IPVA cujos fatos geradores ocorreram até 31 de dezembro de 2019, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, ajuizados ou não, poderão ser pagos da seguinte forma:
I - com 100% (cem por cento) de redução dos juros e das multas punitivas e moratórias, para pagamento à vista;
II - com 60% (sessenta por cento) de redução dos juros e das multas punitivas e moratórias, para pagamento em até 12 (doze) parcelas, observado:
a) para motocicletas e similares: o valor mínimo de R$ 30,00 (trinta reais) por parcela;
b) para os demais veículos automotores: o valor mínimo de R$ 100,00 (cem reais) por parcela.
Art. 4º Para os veículos usados, os débitos de IPVA do exercício corrente, poderão ser pagos:
I - em parcela única, sem multa e juros, com redução de 10% do imposto, até 30 de setembro de 2020;
II - em até 05 (cinco) parcelas mensais, iguais e sucessivas, com os acréscimos moratórios estabelecidos legalmente, desde que o vencimento da última parcela não ultrapasse 30 de dezembro de 2020, observado o disposto nas alíneas "a" e "b" do inciso II do art. 3º desta Medida Provisória.
Art. 5º Implica cancelamento do parcelamento de que trata esta Medida Provisória, independentemente de notificação do interessado:
I - a falta de pagamento de duas parcelas, consecutivas ou não;
II - o não pagamento do saldo devedor remanescente após decorridos 60 (sessenta) dias do termo final do prazo para pagamento da última parcela.
Art. 6º A inobservância de qualquer das exigências estabelecidas nesta Medida Provisória implica perda de todos os benefícios previstos.
§ 1º O cancelamento do parcelamento gera a recomposição do débito fiscal e a incidência integral das multas e juros dispensados, além da imediata exigibilidade do crédito tributário não pago.
§ 2º A recomposição de que trata o § 1º deste artigo levará em consideração os valores pagos pelo contribuinte.
Art. 7º O disposto nesta Medida Provisória não implica restituição ou compensação de valores já recolhidos.
Art. 8º Os honorários advocatícios, quando cabíveis, serão recolhidos em conformidade com o número de parcelas concedidas.
Art. 9º Para a operacionalização do benefício previsto nesta Medida Provisória aplicam-se, no que couberem, as demais disposições previstas na legislação tributária estadual.
Art. 10. Para os fatos geradores ocorridos a partir de 1º de julho de 2020, no caso de veículos novos, o prazo de vencimento do IPVA fica fixado em até 60 (sessenta) dias após a data de emissão da nota fiscal de aquisição do veículo.
Art. 11. O Secretário de Estado da Fazenda poderá editar os atos normativos complementares necessários à implementação das disposições contidas nesta Medida Provisória.
Art. 12. Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 22 DE JULHO DE 2020, 199º DA INDEPENDÊNCIA E 132º DA REPÚBLICA.
FLÁVIO DINO
Governador do Estado do Maranhão
MARCELO TAVARES SILVA
Secretário-Chefe da Casa Civil