Medida Provisória nº 336 DE 21/12/2020
Norma Estadual - Maranhão - Publicado no DOE em 21 dez 2020
Altera a Lei nº 11.390, de 21 de dezembro de 2020, que institui o Regulamento de Segurança Contra Incêndios das edificações e áreas de risco no Estado do Maranhão, e dá outras providências.
O Governador do Estado do Maranhão, no uso da atribuição que lhe confere o § 1º do art. 42 da Constituição Estadual, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Art. 1º O Anexo "A" e o Anexo "C" da Lei nº 11.390, de 21 de dezembro de 2020, passam a vigorar, respectivamente, na forma dos Anexos I e II desta Lei.
Art. 2º Fica revogado o inciso III do § 1º do art. 4º da Lei nº 11.390, de 21 de dezembro de 2020.
Art. 3º Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 21 DE DEZEMBRO DE 2020, 199º DA INDEPENDÊNCIA E 132º DA REPÚBLICA.
FLÁVIO DINO
Governador do Estado do Maranhão
MARCELO TAVARES SILVA
Secretário-Chefe da Casa Civil
ANEXO I NOVA REDAÇÃO PARA O ANEXO "A"
ALTERAÇÃO DA TABELA "E" DA LEI Nº 7.799 DE 19.12.2002 PARA INCLUIR HIPÓTESES RELATIVAS AO CORPO DE BOMBEIROS MILITAR
CÓDIGO | DISCRIMINAÇÃO VALOR | VALOR (R$) |
1) Taxa para emissão de Certificado de Aprovação (CA) e Certificado de Aprovação Vinculado (CAV): | ||
148.06 | a) edificações de até 750 m² de ATEd e até 12m de altura | 10 x VBBM |
148.07 | b) edificações com mais de 750 m² de ATEd e/ou mais de 12m de altura | 0,02 x ATEd (m²) x VBBM |
2) Taxa para emissão de renovação do Certificado de Aprovação (CA) e Certificado de Aprovação Vinculado (CAV): | ||
148.08 | a) edificações de até 750 m² de ATEd e até 12m de altura | 5 x VBBM |
148.09 | b) edificações com mais de 750 m² de ATEd e/ou mais de 12m de altura | 0,008 x ATEd (m²) x VBBM |
3) Taxa para emissão de Certificado de Aprovação de Projeto (CAP) | ||
148.10 | a) edificações de até 750 m² de ATEd e até 12m de altura | 10 x VBBM |
148.11 | b) edificações com mais de 750 m² de ATEd e/ou mais de 12m de altura | 0,02 x ATEd (m²) x VBBM |
4) Taxa de Credenciamento Anual | ||
148.12 | a) instaladoras, conservadoras e revendedoras | 50 x VBBM |
148.13 | b) empresas de treinamento e formação de brigadistas e bombeiros civis | 30 x VBBM |
148.14 | c) empresas de projeto de segurança contra incêndio | 10 x VBBM |
148.15 | 5) Taxa para emissão de Certificado de Aprovação para Evento Temporário (CAET): | 0,004 x AETemp (m²) x nº de dias x VBBM |
148.16 | 6) Taxa para Laudo de Perícia de Incêndio (LPI): | 1 x VBBM por folha |
7) Taxa para Termo de Autorização para Adequação do CBMMA (TAACBM): | ||
148.17 | a) edificações de até 750 m² de ATEd e até 12m de altura | 10 VBBM |
148.18 | b) edificações com mais de 750 m² de ATEd e/ou mais de 12m de altura | 0,02 x ATEd (m²) x VBBM |
148.19 | 8) Taxa para Termo de Responsabilidade para Queima de Fogos (TRQF) | 10 x VBBM |
ATEd: Área Total da Edificação.
AETemp: Área do Evento Temporário.
VBBM: Valor Básico Bombeiro Militar, que fica fixado em R$ 27,61 (vinte e sete reais e sessenta e um centavos), corrigido anualmente pelo IPCA, por meio de Portaria do Comandante Geral do Corpo de Bombeiros Militar do Maranhão.
Nota 1: Para edificações com área de risco descoberta, considera-se o somatório das áreas de risco e das edificações como área total da edificação.
ANEXO II NOVA REDAÇÃO PARA O ANEXO "C"
MÉTODO DE CÁLCULO DE MULTAS GERADAS POR INFRAÇÕES À LEGISLAÇÃO DE SEGURANÇA CONTRA INCÊNDIOS E EMERGÊNCIAS
O valor da multa deve ser calculado por meio da relação entre o número de infrações, que estão agrupadas no Anexo "B", a classificação do risco previsto na Tabela 1 e a classificação da área total da edificação ou área de risco, prevista na Tabela 2, deste Anexo. Essa relação é expressa através da fórmula:
Multa (R$) = [(2,5 x I) + (3,5 x II) + (5 x III) + (7 x IV) ] x R x K x VBBM
Onde:
- I, II, III, IV: são as quantidades de infrações em cada grupo constante no Anexo "B";
- R: fator de risco, conforme Tabela 1 deste Anexo;
- K: fator de área, conforme Tabela 2 deste Anexo; e
- VBBM: Valor Básico Bombeiro Militar
Para a aplicação dos grupos constantes no Anexo "B", é necessário anotar o número de infrações observadas, levando-se em consideração que os grupos I, II e III comportam no máximo 04 (quatro) infrações e o grupo IV comporta no máximo 02 (duas) infrações, que devem ser inseridas na fórmula. Portanto, os valores dos grupos I, II e III variam de 0 a 4 e o valor do grupo IV varia de 0 a 2.
Devem ser inseridos na fórmula os fatores de risco constantes na Tabela 1, considerando a ocupação predominante da edificação ou área de risco.
Devem ser inseridos na fórmula os fatores de área constantes na Tabela 2, considerando a faixa de área total da edificação ou área de risco.
Deve ser inserido na fórmula o VBBM correspondente à data da infração.
O resultado da aplicação da fórmula corresponde ao valor expresso em Reais a ser autuado.
TABELA 1
Fator de risco (R)
Potencial de Risco | Carga de Incêndio MJ/m² | Fator de risco (R) |
Baixo | Até 300 | 1,0 |
Médio | Entre 300 e 1.200 | 1,1 |
Alto | Acima de 1.200 | 1,2 |
Nota: Esta tabela relaciona a carga de incêndio com um fator de risco (R) a ser inserido na fórmula.
TABELA 2
Fator de área (K)
Área total da edificação (m²) | Fator de área (K) |
até 200 | 4 |
> 200 < = 500 | 8 |
> 500 < = 750 | 12 |
> 750 < = 1.500 | 16 |
> 1.500 < = 2.500 | 24 |
> 2.500 < = 3.500 | 30 |
> 3.500 < = 5.000 | 37 |
> 5.000 < = 7.000 | 43 |
> 7.000 < = 10.000 | 50 |
> 10.000 < = 20.000 | 56 |
> 20.000 < = 30.000 | 63 |
> 30.000 < = 40.000 | 69 |
> 40.000 < = 50.000 | 76 |
> 50.000 < = 60.000 | 83 |
> 60.000 < = 80.000 | 89 |
> 80.000 < = 100.000 | 94 |
> 100.000 | 100 |
Nota: Esta tabela relaciona a faixa de área com um fator de área (K) a ser inserido na fórmula