Medida Provisória nº 347 DE 09/04/2021
Norma Estadual - Maranhão - Publicado no DOE em 09 abr 2021
Autoriza a concessão, nos termos em que especifica, de Auxílio Emergencial às Agências de Viagens localizadas no Estado do Maranhão, em compensação aos reflexos da pandemia da COVID-19 sobre o Setor do Turismo.
O Governador do Estado do Maranhão, no uso da atribuição que lhe confere o § 1º do art. 42 da Constituição Estadual, adota a seguinte Medida Provisória, com força de Lei:
Art. 1º Esta Medida Provisória autoriza a concessão, nos termos em que especifica, de Auxílio Emergencial às Agências de Viagens localizadas no Estado do Maranhão, em compensação aos reflexos da pandemia da COVID-19 sobre o Setor do Turismo.
Art. 2º Os microempreendedores individuais do Estado do Maranhão que tenham Classificação Nacional de Atividades Econômicas de Agências de Viagens terão direito a Auxílio Emergencial no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), pago em cota única.
Parágrafo único. O auxílio de que trata o caput será concedido aos microempreendedores individuais que já tenham, na data de publicação desta Medida Provisória, inscrição no CADASTUR, do Ministério do Turismo.
Art. 3º O pagamento do auxílio ocorrerá em conta de titularidade do beneficiário, devidamente indicada à Secretaria de Estado do Turismo - SETUR, e tem por finalidade mitigar os reflexos da pandemia da COVID-19 sobre o Setor do Turismo.
Art. 4º O Poder Executivo poderá regulamentar, mediante Decreto, o disposto nesta Medida Provisória, assim como o Secretário de Estado do Turismo editará as demais normas complementares necessárias.
Art. 5º Decreto do Poder Executivo poderá limitar a quantidade máxima de beneficiários à vista das limitações orçamentárias e financeiras.
Art. 6º As despesas decorrentes da execução do disposto nesta Medida Provisória correrão à conta de dotações próprias, observadas as normas atinentes ao orçamento público.
Art. 7º O Estado do Maranhão fica autorizado a adotar, por meio da Secretaria de Estado do Planejamento e Orçamento - SEPLAN, as providências necessárias para remanejar, anular, transpor, transferir ou utilizar dotação orçamentária entre os órgãos e entidades do Poder Executivo para cumprimento do disposto nesta Medida Provisória, mantendo a mesma classificação funcional programática, expressa por categorias de programação em seu menor nível, conforme dispuser a Lei Orçamentária Anual.
Art. 8º Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 09 DE ABRIL DE 2021, 200º DA INDEPENDÊNCIA E 133º DA REPÚBLICA.
FLÁVIO DINO
Governador do Estado do Maranhão
MARCELO TAVARES SILVA
Secretário-Chefe da Casa Civil