Medida Provisória nº 348 DE 16/04/2021
Norma Estadual - Maranhão - Publicado no DOE em 16 abr 2021
Dispõe sobre a prorrogação do prazo de pagamento do ICMS por contribuintes enquadrados no Simples Nacional, ao teor da Resolução nº 158, de 24 de março de 2021, do Comitê Gestor do Simples Nacional (CGSN), e prorroga o prazo para o pagamento do ICMS relativo à diferença de alíquota nas aquisições de outros Estados e do Distrito Federal, de que trata a Lei nº 8.948, de 19 de maio de 2009.
O Governador do Estado do Maranhão, no uso da atribuição que lhe confere o § 1º do art. 42 da Constituição Estadual, adota a seguinte Medida Provisória com força de lei:
Art. 1º O prazo de pagamento do ICMS por contribuintes enquadrados no regime de tributação do Simples Nacional, em obediência ao disposto na Resolução nº 158, de 24 de março de 2021, do Comitê Gestor do Simples Nacional (CGSN), relativamente aos períodos de apuração março, abril e maio de 2021, fica prorrogado para os vencimentos indicados na tabela abaixo, podendo o imposto ser pago em até duas parcelas mensais, iguais e sucessivas:
PERÍODO DE APURAÇÃO | VENCIMENTO |
Março/2021 | 1ª parcela: até 20.07.2021 |
2ª parcela: até 20.08.2021 | |
Abril/2021 | 1ª parcela: até 20.09.2021 |
2ª parcela: até 20.10.2021 | |
Maio/2021 | 1ª parcela: até 22.11.2021 |
2ª parcela: até 20.12.2021 |
Art. 2º O ICMS correspondente à diferença de alíquota nas aquisições de outros Estados e do Distrito Federal, de que trata a Lei Estadual nº 8.948 , de 15 de abril de 2009, relativamente aos períodos de apuração março, abril e maio de 2021, poderá ser pago, em parcela única, até a data de vencimento correspondente, abaixo indicada:
PERÍODO DE APURAÇÃO | VENCIMENTO |
Março/2021 | 20.08.2021 |
Abril/2021 | 20.10.2021 |
Maio/2021 | 20.12.2021 |
Parágrafo único. Em atendimento ao disposto no caput, ficam temporariamente suspensos, em relação às operações regulares ocorridas nos períodos de apuração indicados, os efeitos do art. 5º da Lei 8.948 , de 15 de abril de 2009, ressalvadas as operações objeto de Termos de Verificação e Irregularidade e Infração Fiscal (TVI-IF) emitidos pelas unidades de fiscalização da Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ.
Art. 3º Ficam mantidos os prazos para envio dos arquivos digitais correspondentes às declarações de informação dos contribuintes do ICMS enquadrados no regime de tributação do Simples Nacional relativos aos períodos de apuração do imposto a que se referem os arts. 1º e 2º desta Medida Provisória.
Art. 4º Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, DE 16 DE ABRIL DE 2021, 200º DA INDEPENDÊNCIA E 133º DA REPÚBLICA.
FLÁVIO DINO
Governador do Estado do Maranhão
MARCELO TAVARES SILVA
Secretário-Chefe da Casa Civil