Medida Provisória nº 356 DE 21/05/2021
Norma Estadual - Maranhão - Publicado no DOE em 21 mai 2021
Altera a Lei nº 11.367, de 02 de dezembro de 2020, que institui o Programa de Pagamento e Parcelamento de Créditos Tributários relacionados ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) vencidos até 31 de julho de 2020.
O Governador do Estado do Maranhão, no uso da atribuição que lhe confere o § 1º do art. 42 da Constituição Estadual, e
Considerando o Convênio ICMS nº 79 , de 02 de setembro de 2020, do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, com redação dada pelo Convênio ICMS nº 19 , de 12 de março de 2021, e pelo Convênio ICMS nº 30 , de 19 de março de 2021, adota a seguinte Medida Provisória, com força de Lei:
Art. 1º O caput e o § 1º do art. 1º e o § 2º do art. 5º da Lei nº 11.367 , de 2 de dezembro de 2020, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1º Fica instituído, no âmbito da Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ, o Programa de Pagamento e Parcelamento de Créditos Tributários relacionados com o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, vencidos até 31 de dezembro de 2020, constituídos ou não, inscritos ou não em Dívida Ativa, inclusive objeto de parcelamentos anteriores rescindidos ou ativos, espontaneamente denunciados pelo contribuinte, em discussão administrativa ou judicial, ou ainda proveniente de lançamento de ofício efetuados após a ratificação do Convênio ICMS 79/2020 , de 02 de setembro de 2020, com redução de até 90% (noventa por cento) dos juros, multas e demais acréscimos legais, observadas as condições e limites estabelecidos nesta Lei, bem como os termos do referido Convênio e a legislação tributária estadual.
§ 1º Relativamente aos parcelamentos ativos de trata o caput, o benefício alcança exclusivamente os créditos tributários do ICMS referentes aos fatos geradores ocorridos no período de julho a novembro de 2020.
(.....)
Art. 5º (.....)
(.....)
§ 2º O prazo de opção do contribuinte ao programa será até o dia 30 de julho de 2021, podendo ser prorrogado por ato do Poder Executivo obedecido o prazo limite fixado no Convênio ICMS nº 79 , de 2 de setembro de 2020, do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ."
Art. 2º Esta Medida Provisória entra em vigor na data da publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de junho de 2021.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 21 DE MAIO DE 2021, 200º DA INDEPENDÊNCIA E 133º DA REPÚBLICA.
FLÁVIO DINO
Governador do Estado do Maranhão
MARCELO TAVARES SILVA
Secretário-Chefe da Casa Civil