Medida Provisória nº 368 DE 03/12/2021
Norma Estadual - Maranhão - Publicado no DOE em 03 dez 2021
Institui o Programa Estadual de Pagamento e Parcelamento de Débitos de Natureza Não Tributária inscritos em Dívida Ativa.
O Governador do Estado do Maranhão, no uso da atribuição que lhe confere o § 1º do art. 42 da Constituição Estadual, adota a seguinte Medida Provisória, com força de Lei:
Art. 1º Fica instituído, no âmbito da Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ, o Programa Estadual de Pagamento e Parcelamento de Débitos de Natureza Não Tributária inscritos em Dívida Ativa, conforme limites e condições estabelecidos nesta Medida Provisória.
Art. 2º Os débitos submetidos ao Programa de que trata esta Medida Provisória terão os valores consolidados de forma individualizada, por pessoa física ou jurídica, abrangendo todos os acréscimos legais.
§ 1º A consolidação de que trata o caput será realizada na data em que for apresentado, à SEFAZ, o pedido de adesão ao programa instituído por esta Medida Provisória.
§ 2º Para cada valor consolidado segundo o caput deste artigo será celebrado um contrato de parcelamento.
§ 3º O devedor terá a opção de indicar débitos a serem excluídos da consolidação de que trata o caput deste artigo.
Art. 3º Os valores consolidados na forma do art. 2º poderão ser pagos nas seguintes condições:
I - quando a dívida principal não se referir a multa punitiva (de ofício):
a) com redução de 90% (noventa por cento) dos juros e multas, para pagamento integral e à vista;
b) com redução de 75% (setenta e cinco por cento) dos juros e multas, para pagamento em 2 (duas) a 10 (dez) parcelas;
c) com redução de 60% (sessenta por cento) dos juros e multas, para pagamento em 11 (onze) a 20 (vinte) parcelas;
d) com redução de 50% (cinquenta por cento) dos juros e multas, para pagamento em 21 (vinte e um) a 60 (sessenta) parcelas.
II - quando a dívida principal se referir à multa punitiva (de ofício):
a) com redução de 80% (oitenta por cento) do total da dívida, para pagamento integral e à vista;
b) com redução de 70% (setenta por cento) do total da dívida, para pagamento parcelado de 02 a 10 parcelas;
c) com redução de 60% (sessenta por cento) do total da dívida, para pagamento parcelado de 11 (onze) a 20 (vinte) parcelas;
d) com redução de 50% (cinquenta por cento) do total da dívida, para pagamento parcelado de 21 (vinte e um) a 60 (sessenta) parcelas.
§ 1º As parcelas serão atualizadas pela Taxa Referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, acumulada mensalmente.
§ 2º A efetividade do benefício fica condicionada ao pagamento da primeira parcela no prazo de até 5 (cinco) dias a contar da data da assinatura do contrato de parcelamento e as demais parcelas até o último dia útil dos meses subsequentes.
§ 3º O valor mínimo de cada parcela será:
I - para o devedor pessoa física, R$ 150,00 (cento e cinquenta reais);
II - para o devedor pessoa jurídica, R$ 300,00 (trezentos reais).
§ 4º Poderão ser incluídos na consolidação a que se refere o art. 2º os saldos de parcelamentos em curso, após o cancelamento destes pelo devedor, observadas as regras de imputação previstas no art. 2º da Lei nº 10.551, de 28 de dezembro de 2016.
§ 5º Aplicam-se aos parcelamentos as reduções previstas no inciso I, alínea "a" e no inciso II, alínea "a" do caput deste artigo para pagamento do débito remanescente em parcela única.
Art. 4º O devedor, para usufruir dos benefícios desta Medida Provisória, deverá aderir ao programa de pagamento e parcelamento, cuja formalização de pedido de ingresso implica reconhecimento dos débitos nele incluídos, ficando condicionado à desistência de eventuais ações ou embargos à execução fiscal, com renúncia ao direito sobre o qual se fundam, nos autos judiciais respectivos, e à desistência de eventuais revisões, impugnações, defesas e recursos apresentados no âmbito administrativo.
§ 1º O ingresso no Programa dar-se-á por formalização da opção do devedor e da homologação pela SEFAZ, abrangendo os débitos de natureza não tributária inscritos em Dívida Ativa indicados para compor este programa e a totalidade dos débitos exigíveis em nome do devedor, ressalvada a hipótese do art. 2º, § 3º, após o pagamento da parcela única ou da primeira parcela.
§ 2º As restrições existentes em nome do devedor, motivadas pelos débitos objetos do parcelamento, só serão regularizadas após o pagamento da primeira parcela ou parcela única.
§ 3º O parcelamento será cancelado quando ocorrer:
I - o não pagamento da primeira parcela ou parcela única no prazo disposto no § 2º do art. 3º; e/ou
II - inadimplência de qualquer uma das parcelas, total ou parcial, em prazo superior a 60 (sessenta) dias.
§ 4º O prazo de opção do devedor ao programa será até o dia 30 de dezembro de 2021, podendo ser prorrogado por ato do Poder Executivo.
Art. 5º Os benefícios concedidos com base nesta Medida Provisória:
I - aplicam-se sobre o saldo existente e não conferem qualquer direito à restituição ou compensação de importâncias já pagas ou compensadas anteriormente; e
II - ficam condicionados ao pagamento do débito, à vista ou parcelado, exclusivamente em moeda corrente, vedada a utilização de depósitos judiciais.
Art. 6º Os honorários advocatícios, quando cabíveis, serão recolhidos em conformidade com o número de parcelas concedidas ao devedor.
Art. 7º Para a operacionalização do programa aplicam-se, no que couber, as demais disposições vigentes na legislação deste Estado.
Art. 8º Ato do Poder Executivo poderá dispor sobre normas complementares necessárias à implementação das disposições contidas nesta Medida Provisória.
Art. 9º O disposto nesta Medida Provisória não se aplica aos créditos relativos ao Departamento Estadual de Trânsito do Maranhão - DETRAN/MA.
Art. 10. Esta Medida Provisória entra em vigor na data da publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de dezembro de 2021.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 03 DE DEZEMBRO DE 2021, 200º DA INDEPENDÊNCIA E 133º DA REPÚBLICA.
FLÁVIO DINO
Governador do Estado do Maranhão
DIEGO GALDINO DE ARAUJO
Secretário-Chefe da Casa Civil