Medida Provisória nº 371 de 10/05/2007
Norma Federal - Publicado no DO em 11 mai 2007
Acresce parágrafo ao art. 6º da Lei nº 569, de 21 de dezembro de 1948, que estabelece medidas de defesa sanitária animal.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Art. 1º O art. 6º da Lei nº 569, de 21 de dezembro de 1948, fica acrescido do seguinte § 2º, passando o atual parágrafo único a vigorar como § 1º:
"§ 2º Na hipótese do § 1º, se os animais que vierem a ser sacrificados estiverem em propriedades localizadas na faixa de cento e cinqüenta quilômetros de largura ao longo das fronteiras terrestres, designada como faixa de fronteira, e os sacrifícios decorrerem da aplicação de medidas sanitárias de combate ou erradicação da febre aftosa, a integralidade da indenização poderá ser arcada pela União." (NR)
Art. 2º Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 10 de maio de 2007; 186º da Independência e 119º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Reinhold Stephanes
Paulo Bernardo Silva