Medida Provisória nº 371 DE 06/12/2021

Norma Estadual - Maranhão - Publicado no DOE em 06 dez 2021

Altera a Lei nº 10.690, de 26 de setembro de 2017, que institui sistemática de tributação, no âmbito do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre a Prestação de Serviço de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS.

O Governador do Estado do Maranhão, no uso da atribuição que lhe confere o § 1º do art. 42 da Constituição Estadual, e

Considerando as disposições do art. 3º, § 8º, da Lei Complementar Federal nº 160, de 7 de agosto de 2017, da Cláusula Décima Terceira do Convênio ICMS nº 190, de 15 de dezembro de 2017, do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, bem como dos arts. 2º, 5º (inciso V, alínea "c" e § 1º, e inciso IX) e 7º da Lei nº 10.367, de 07 de dezembro de 1979, do Estado do Ceará, e dos arts. 5º (inciso I), 11 (inciso II), 36 (inciso IV e parágrafo único), 54 a 56, e 57 (inciso IX e § 7º) do Decreto nº 32.438, de 08 de dezembro de 2017, do Estado do Ceará (Certificado de Registro e Depósito - SE/CONFAZ 12/2018 e 42/2018 e publicação no Diário Oficial do Estado de Ceará de 27.03.2018), adota a seguinte Medida Provisória, com força de Lei:

Art. 1º O caput e as alíneas "a" a "d" do inciso I do art. 2º e o § 4º do art. 3º da Lei nº 10.690, de 26 de setembro de 2017, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 2º Fica concedido ao segmento da indústria e agroindústria, em função do potencial de contribuição do projeto para o desenvolvimento econômico e social do Estado do Maranhão, os seguintes incentivos, no âmbito do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS):

I - (.....)

a) 98% (noventa e oito por cento) em decorrência de implantação de indústrias do segmento de siderurgia, que tenham como investimento mínimo o montante de R$ 200.000.000,00 (duzentos milhões de reais), incluídos a siderurgia, seus produtos semiacabados e derivados;

b) 95% (noventa e cinco por cento) em decorrência de implantação de indústrias e agroindústrias inexistentes no Estado; em municípios listados entre os 30 (trinta) com menores IDHM do Maranhão, conforme lista anual publicada no DOE pela Secretaria de Estado da Indústria, Comércio e Energia - SEINC e/ou município integrante da Rede Integrada de Desenvolvimento - RIDE, na forma prevista na Lei Complementar Federal nº 112/2001 e no Decreto nº 4.367/2002;

c) 85% (oitenta e cinco por cento) em decorrência de implantação ou ampliação que gere no mínimo 300 (trezentos) empregos diretos e/ou seja considerada empreendimento prioritário ao desenvolvimento socioeconômico do Estado, na forma prevista no art. 20 desta Lei;

d) 75% (setenta e cinco por cento) em decorrência de implantação e ampliação.

(.....)

Art. 3º (.....)

(.....)

§ 4º Equipara-se à implantação de nova unidade, os projetos de ampliação considerados prioritários ao Estado, conforme o art. 20 desta Lei, desde que apresentem investimentos de, no mínimo, R$ 200.000.000,00 (duzentos milhões de reais)." (NR)

Art. 2º O inciso I do art. 2º da Lei nº 10.690, de 26 de setembro de 2017, passa a vigorar acrescido da alínea "e", o qual terá a seguinte redação:

"Art. 2º (.....)

I - (.....)

e) 65% (sessenta e cinco por cento) em decorrência de projetos de reativação, modernização ou relocalização.". (AC)

Art. 3º Fica revogado o art. 17 da Lei nº 10.690, de 26 de setembro de 2017.

Art. 4º Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 6 DE DEZEMBRO DE 2021, 200º DA INDEPENDÊNCIA E 133º DA REPÚBLICA.

FLÁVIO DINO

Governador do Estado do Maranhão

DIEGO GALDINO DE ARAUJO

Secretário-Chefe da Casa Civil