Medida Provisória nº 389 de 05/09/2007

Norma Federal - Publicado no DO em 06 set 2007

Dispõe sobre a Carreira de Analista de Infra-Estrutura e sobre o cargo isolado de provimento efetivo de Especialista em Infra-Estrutura Sênior.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

Art. 1º Ficam criados, no âmbito da administração pública federal direta, a seguinte Carreira e cargos isolados de provimento efetivo:

I - Carreira de Analista de Infra-Estrutura, estruturada nas Classes A, B e Especial, composta do cargo de Analista de Infra-Estrutura, de nível superior, com atribuições voltadas às atividades especializadas de planejamento, coordenação, fiscalização, assistência técnica e execução de projetos e obras de infra-estrutura de grande porte; e

II - cargo isolado de Especialista em Infra-Estrutura Sênior, de nível superior, estruturado em classe única, com atribuições de alto nível de complexidade voltadas às atividades especializadas de planejamento, coordenação, fiscalização, assistência técnica e execução de projetos e obras de grande porte na área de infra-estrutura.

§ 1º Os cargos de que trata este artigo estão estruturados na forma do Anexo I.

§ 2º As atribuições específicas dos cargos de que trata este artigo serão estabelecidas em decreto.

§ 3º Os ocupantes dos cargos de que trata este artigo somente serão lotados em órgãos da administração pública federal direta com competências relativas à infra-estrutura viária, de saneamento, de energia, de produção mineral, de comunicações e de desenvolvimento regional e urbano.

§ 4º Compete ao Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão, respeitado o § 3º, definir a lotação dos ocupantes dos cargos de que trata este artigo.

Art. 2º O quantitativo total de cargos da carreira e do cargo isolado de que trata o art. 1º é de:

I - oitenta e quatro cargos de Especialista em Infra-Estrutura Sênior; e

II - duzentos e dezesseis cargos de Analista de Infra-Estrutura.

Art. 3º O ingresso nos cargos dar-se-á por meio de concurso público de provas e títulos para o cargo de Especialista em Infra-Estrutura Sênior e de provas ou de provas e títulos para o cargo de Analista de Infra-Estrutura, respeitada a legislação específica.

§ 1º O concurso público referido no caput poderá, quando couber, ser realizado por áreas de especialização e organizado em uma ou mais fases, incluindo, se for o caso, curso de formação, conforme dispuser o edital de convocação do certame, observada a legislação pertinente.

§ 2º O edital definirá as características de cada etapa do concurso público, a formação especializada e a experiência profissional, bem como os critérios eliminatórios e classificatórios.

§ 3º O ingresso nos cargos referidos no caput exige diploma de graduação em nível superior e conhecimentos em nível de pós-graduação.

§ 4º É pré-requisito para ingresso no cargo de Especialista em Infra-Estrutura Sênior doze anos de experiência no exercício de atividades de nível superior, correspondentes ao exercício de atribuições equivalentes à do cargo, na área de atuação específica estabelecida no edital do concurso.

§ 5º O concurso público para os cargos referidos no caput será realizado para provimento efetivo de pessoal no padrão inicial da classe inicial da Carreira de Analista de Infra-Estrutura e na classe única do cargo de Especialista em Infra-Estrutura Sênior.

§ 6º A prova de títulos integrante do concurso para o ingresso no cargo de Especialista em Infra-Estrutura Sênior poderá incluir a defesa, em ato público, de memorial baseado no curriculum vitae, nos termos do respectivo edital.

Art. 4º Os vencimentos dos ocupantes dos cargos de que trata o art. 1º constituem-se de:

I - vencimento básico, conforme o Anexo II;

II - Gratificação de Desempenho de Atividade em Infra-Estrutura - GDAIE; e

III - vantagem pecuniária individual, de que trata a Lei nº 10.698, de 2 de julho de 2003.

Art. 5º Fica instituída a Gratificação de Desempenho de Atividade em Infra-Estrutura - GDAIE, devida aos ocupantes dos cargos referidos no art. 1º, quando em exercício das atividades inerentes às suas atribuições, observando-se os seguintes limites:

I - máximo de cem pontos por servidor; e

II - mínimo de dez pontos por servidor.

§ 1º A pontuação a que se refere a GDAIE está assim distribuída:

I - até setenta pontos em decorrência do resultado da avaliação de desempenho institucional; e

II - até trinta pontos em decorrência dos resultados da avaliação de desempenho individual.

§ 2º Os ocupantes dos cargos referidos no art. 1º somente farão jus à GDAIE se em exercício de atividades inerentes aos respectivos cargos em órgãos da administração pública federal direta.

§ 3º A avaliação de desempenho institucional visa a aferir o desempenho do órgão no alcance dos objetivos organizacionais, podendo considerar projetos e atividades prioritárias e características específicas compatíveis com as suas atividades.

§ 4º A avaliação de desempenho individual visa a aferir o desempenho do servidor no exercício das atribuições do cargo, com foco na contribuição individual para o alcance das metas organizacionais.

Art. 6º Decreto disporá sobre os critérios gerais a serem observados na realização das avaliações de desempenho institucional e individual para fins de concessão da GDAIE.

§ 1º A avaliação individual terá efeito financeiro apenas se o servidor tiver permanecido em exercício de atividades inerentes ao respectivo cargo por, no mínimo, dois terços de um período completo de avaliação.

§ 2º O servidor ativo beneficiário da GDAIE que obtiver na avaliação de desempenho pontuação inferior a quarenta por cento do limite máximo de pontos destinado à avaliação individual não fará jus à parcela referente à avaliação de desempenho institucional no período.

Art. 7º Os critérios e procedimentos específicos de avaliação institucional e individual e de concessão da GDAIE serão estabelecidos em ato do Ministro de Estado do órgão de lotação, observada a legislação vigente.

Art. 8º As metas de desempenho institucional serão fixadas anualmente em ato do dirigente máximo do órgão de lotação, elaboradas em consonância com as diretrizes e metas governamentais fixadas no plano plurianual, na lei de diretrizes orçamentárias e na lei orçamentária anual.

§ 1º As metas referidas no caput devem ser objetivamente mensuráveis e diretamente relacionadas à atividade fim do órgão de lotação, levando-se em conta, no momento de sua fixação, os índices alcançados nos exercícios anteriores.

§ 2º A avaliação de desempenho institucional referir-se-á ao desempenho do órgão na área de atuação dos cargos de que trata o art. 1º.

§ 3º As metas de desempenho institucional e os resultados apurados a cada período serão amplamente divulgados pelo órgão de lotação, inclusive em seu sítio eletrônico.

§ 4º As metas poderão ser revistas na hipótese de superveniência de fatores que tenham influência significativa e direta na sua consecução, desde que o próprio órgão não tenha dado causa a tais fatores.

§ 5º O ato a que se refere o caput definirá o percentual mínimo de alcance das metas abaixo do qual a parcela da GDAIE correspondente à avaliação institucional será igual a zero, sendo os percentuais de gratificação distribuídos proporcionalmente no intervalo entre esse limite e o índice máximo de alcance das metas.

Art. 9º As avaliações referentes aos desempenhos individual e institucional serão apuradas semestralmente e produzirão efeitos financeiros mensais por igual período.

§ 1º A periodicidade das avaliações de desempenho individual e institucional poderá ser reduzida em função das peculiaridades do órgão de lotação, mediante ato do respectivo Ministro de Estado.

§ 2º Os valores a serem pagos a título de GDAIE serão calculados multiplicando-se o somatório dos pontos auferidos nas avaliações de desempenho individual e institucional pelo valor do ponto constante do Anexo III para os cargos de Especialista em Infra-Estrutura Sênior e Analista de Infra-Estrutura.

§ 3º As avaliações serão processadas no mês subseqüente ao término do período avaliativo e seus efeitos financeiros iniciarão no mês seguinte ao de processamento das avaliações.

Art. 10. Até que sejam processados os resultados do primeiro período de avaliação de desempenho, a GDAIE será paga no valor correspondente a quarenta pontos.

§ 1º O resultado da primeira avaliação gera efeitos financeiros a partir do início do período de avaliação, devendo ser compensadas eventuais diferenças pagas a maior ou a menor.

§ 2º O disposto neste artigo aplica-se ao ocupante de cargo de Natureza Especial e de cargos em comissão.

Art. 11. Até que seja processada a primeira avaliação de desempenho individual que venha a surtir efeito financeiro, o servidor nomeado para cargo efetivo e aquele que tenha retornado de licença sem vencimento ou cessão sem direito à percepção da GDAIE no decurso do ciclo de avaliação receberá a gratificação no valor correspondente a vinte pontos.

Art. 12. O titular de cargo efetivo da Carreira de Analista de Infra-Estrutura ou do cargo de Especialista em Infra-Estrutura Sênior em efetivo exercício em seu órgão de lotação, quando investido em cargo em comissão de Natureza Especial, DAS-6, DAS-5 ou equivalente, fará jus à GDAIE calculada com base no valor máximo da parcela individual, somado ao resultado da avaliação institucional do período.

Art. 13. O ocupante de cargo efetivo da Carreira de Analista de Infra-Estrutura ou do cargo de Especialista em Infra-Estrutura Sênior que não se encontre desenvolvendo atividades no órgão de lotação somente fará jus à GDAIE:

I - quando cedido para a Presidência ou Vice-Presidência da República, situação na qual perceberá a GDAIE calculada com base nas regras aplicáveis como se estivesse em efetivo exercício no órgão de origem; e

II - quando cedido para órgãos ou entidades do Governo Federal distintos dos indicados no inciso I, desde que investido em cargo em comissão de Natureza Especial, DAS-6, DAS-5, ou equivalentes, situação em que perceberá a GDAIE calculada com base no valor máximo da parcela individual, somado ao resultado da avaliação institucional do período.

Parágrafo único. A avaliação institucional do servidor referido nos incisos I e II será a do órgão de lotação.

Art. 14. A GDAIE não poderá ser paga cumulativamente com qualquer outra gratificação de desempenho de atividade ou de produtividade, independentemente da sua denominação ou base de cálculo.

Art. 15. É de quarenta horas semanais a jornada de trabalho dos ocupantes dos cargos da Carreira de Analista de Infra-Estrutura ou do cargo de Especialista em Infra-Estrutura Sênior.

Art. 16. O desenvolvimento do servidor no cargo de Analista de Infra-Estrutura ocorrerá mediante progressão funcional e promoção.

§ 1º Para fins deste artigo, progressão funcional é a passagem do servidor de um padrão para outro imediatamente superior, dentro de uma mesma classe, e promoção, a passagem do servidor do último padrão de uma classe para o padrão inicial da classe imediatamente superior, observando-se os seguintes requisitos:

I - para fins de progressão funcional:

a) cumprimento do interstício de dezoito meses de efetivo exercício em cada padrão; e

b) resultado médio superior a oitenta por cento do limite máximo da pontuação nas avaliações de desempenho individual de que trata o § 4º do art. 5º no interstício considerado para a progressão;

II - para fins de promoção:

a) cumprimento do interstício de dezoito meses de efetivo exercício no último padrão de cada classe;

b) resultado médio superior a noventa por cento do limite máximo da pontuação nas avaliações de desempenho individual de que trata o § 4º do art. 5º no interstício considerado para a promoção; e

c) participação em eventos de capacitação com carga horária mínima estabelecida em regulamento.

§ 2º O interstício de dezoito meses de efetivo exercício para a progressão funcional e para a promoção, conforme estabelecido nas alíneas a dos incisos I e II do § 1º, será:

I - computado a contar da vigência do regulamento a que se refere o art. 17;

II - computado em dias, descontados os afastamentos remunerados que não forem legalmente considerados de efetivo exercício; e

III - interrompido, nos casos em que o servidor se afastar sem remuneração, sendo reiniciado o cômputo a partir do retorno à atividade.

Art. 17. Os critérios de concessão de progressão funcional e promoção de que trata o art. 16 serão objeto de regulamento.

Art. 18. Para fins de incorporação da GDAIE aos proventos de aposentadoria ou às pensões, serão adotados os seguintes critérios:

I - quando ao servidor que deu origem à aposentadoria ou à pensão se aplicar o disposto nos arts. 3º e 6º da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, e no art. 3º da Emenda Constitucional nº 47, de 5 de julho de 2005, a GDAIE será correspondente a cinqüenta por cento do valor máximo do respectivo nível, classe e padrão, ou da classe única, conforme o respectivo cargo efetivo que lhe deu origem; e

II - nos demais casos aplicar-se-á, para fins de cálculo das aposentadorias e pensões, o disposto na Lei nº 10.887, de 18 de junho de 2004.

Art. 19. Os servidores integrantes da Carreira de Analista de Infra-Estrutura ou ocupantes do cargo de Especialista em Infra-Estrutura Sênior não fazem jus à percepção da Gratificação de Atividade - GAE de que trata a Lei Delegada nº 13, de 27 de agosto de 1992.

Art. 20. Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 5 de setembro de 2007; 186º da Independência e 119º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Paulo Bernardo Silva

ANEXO I
ESTRUTURA DOS CARGOS

a) cargo de Especialista em Infra-Estrutura Sênior

NÍVEL CARGO CLASSE 
Superior Especialista em Infra-Estrutura Sênior Única 

b) Cargo de Analista de Infra-Estrutura

NÍVEL CARGO CLASSE PADRÃO 
Superior Analista de Infra-Estrutura Especial III 
   II 
   
  
   IV 
   III 
   II 
   
  
   IV 
   III 
   II 
   

ANEXO II
VENCIMENTO BÁSICO

a) cargo de Especialista em Infra-Estrutura Sênior

NÍVEL CARGO CLASSE VENCIMENTO BÁSICO (R$) 
Superior Especialista em Infra-Estrutura Sênior Única 5.632,61 

b) Cargo de Analista de Infra-Estrutura

NÍVEL CARGO CLASSE PADRÃO VENCIMENTO BÁSICO (R$) 
Superior Analista de Infra-Estrutura Especial III 5.151,00 
   II 4.949,11 
   4.755,13 
  4.362,51 
   IV 4.191,52 
   III 4.027,24 
   II 3.869,40 
   3.717,74 
  3.410,77 
   IV 3.277,09 
   III 3.148,64 
   II 3.025,24 
   2.906,66 

ANEXO III
TABELA DE VALOR DO PONTO DA GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE EM INFRA-ESTRUTURA - GDAIE

a) cargo de Especialista em Infra-Estrutura Sênior

NÍVEL CARGO CLASSE VALOR DO PONTO R$ 
Superior Especialista em Infra-Estrutura Sênior Única 50,00 

b) Cargo de Analista de Infra-Estrutura

CLASSE PADRÃO VALOR DO PONTO R$ 
Especial III 50,00 
 II 47,92 
 45,84 
43,76 
 IV 41,68 
 III 39,60 
 II 37,52 
 35,44 
33,36 
 IV 31,28 
 III 29,20 
 II 27,12 
 25,00