Medida Provisória nº 4 DE 08/02/2019
Norma Estadual - Tocantins - Publicado no DOE em 08 fev 2019
Dispõe sobre a redução da base de cálculo do ICMS nas operações internas com querosene de aviação - QAV e gasolina de aviação - GAV.
O Governador do Estado do Tocantins, no uso da atribuição que lhe confere o art. 27, § 3º, da Constituição do Estado, adota a seguinte Medida Provisória com força de lei:
Art. 1º Fica reduzida a base de cálculo do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS nas operações internas com querosene de aviação - QAV e gasolina de aviação - GAV, de forma que a carga tributária resulte nos seguintes percentuais sobre o valor da operação:
I - 7% na hipótese da empresa adquirente manter voos regulares destinados ao Estado;
II - 5% na hipótese da empresa adquirente manter voos regulares destinados ao Estado e implementar rota destinada a outra unidade da federação;
III - 3% na hipótese da empresa adquirente manter voos regulares destinados a dois ou mais municípios do Estado e implementar rota destinada a outra unidade da federação.
Art. 2º O benefício fiscal previsto nesta Medida Provisória:
I - é condicionado ao atendimento dos seguintes requisitos por parte da empresa beneficiária:
a) manutenção de voos regulares destinados ao Estado;
b) manutenção das rotas já existentes;
c) inscrição regular no Cadastro de Contribuintes do Estado;
d) inexistência de débito de sua responsabilidade inscrito em dívida ativa, exceto aquele cuja exigibilidade esteja suspensa;
e) pagamento de 0,3% sobre o valor da operação, a título de contribuição de custeio, ao Fundo de Desenvolvimento Econômico;
II - formaliza-se por meio de Regime Especial, autorizado pelo Secretário de Estado da Fazenda e Planejamento, atendido o prazo estabelecido pelo Convênio ICMS 73 , de 8 de julho de 2016, celebrado no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ;
III - condiciona-se à adoção de providência, por parte do estabelecimento vendedor, no sentido de deduzir do preço da mercadoria o valor correspondente ao imposto dispensado, demonstrando a respectiva dedução, expressamente, na Nota Fiscal;
IV - não se aplica ao cálculo do adicional de 2% destinado ao Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza - FECOEP-TO, de que trata o § 11 do art. 27 da Lei 1.287, de 28 de dezembro de 2001.
Art. 3º Revogam-se os incentivos quando a empresa:
I - extinguir qualquer rota;
II - recolher o imposto apurado por dois meses, consecutivos ou alternados, fora dos prazos legais, no mesmo exercício fiscal;
III - estiver inadimplente por período superior a dois meses, consecutivos ou alternados, com o recolhimento do ICMS apurado;
IV - paralisar ou encerrar suas atividades;
V - estiver inadimplente com os recolhimentos relativos à contribuição devida ao Fundo de Desenvolvimento Econômico, conforme o art. 2º, inciso I, "e", desta Medida Provisória.
Parágrafo único. Na hipótese de perda do benefício, na forma dos incisos de II a V deste artigo, o contribuinte pode usufruí-lo no exercício seguinte ao da ocorrência do evento, após autorização de novo Regime Especial.
Art. 4º Os incentivos são suspensos quando o beneficiário desobedecer ao estabelecido no Regime Especial ou deixar de cumprir outras obrigações tributárias com a Secretaria da Fazenda e Planejamento, sem prejuízo da aplicação do disposto no art. 3º desta Medida Provisória.
Art. 5º As operações ou prestações tributadas, apuradas como omissões em ação fiscal, não usufruem dos incentivos de que trata esta Medida Provisória.
Art. 6º Incumbe ao Secretário de Estado da Fazenda e Planejamento baixar os atos necessários ao cumprimento desta Medida Provisória.
Art. 7º Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Araguaia, em Palmas, aos 8 dias do mês de fevereiro de 2019; 198º da Independência, 131º da República e 30º do Estado.
MAURO CARLESSE
Governador do Estado