Medida Provisória nº 416 DE 31/08/2023

Norma Estadual - Maranhão - Publicado no DOE em 31 ago 2023

Altera a Lei nº 11.867, de 23 de dezembro de 2022, que dispõe sobre a redução do ICMS incidente sobre a cesta básica maranhense; institui o Programa de Pagamento e Parcelamento de Créditos Tributários relacionados ao ICMS; altera a Lei nº 11.003, de 04 de abril de 2019, para dispor sobre a prorrogação do prazo de vigência de benefícios fiscais de que trata a Lei Complementar Federal nº 160/2017; altera a Lei nº 7.799, de 29 de dezembro de 2002, para dispor sobre a alíquota modal do ICMS e a cobrança deste imposto nas operações e prestações interestaduais destinadas a consumidor final não contribuinte; institui a Taxa de Controle e Monitoramento Ambiental da Atividade de Transporte Ferroviário de Recursos Minerais; institui a Taxa de Fiscalização de Transporte de Grãos e o Fundo Estadual para Rodovias do Estado do Maranhão - FEPRO; Altera a Lei nº 9.463, de 14 de setembro de 2011; alteração de regras para o Programa Trabalho Jovem contidas na Lei 11384, de 16 de dezembro de 2020 e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso da atribuição que lhe confere o § 1º do art. 42 da Constituição Estadual, e observado o disposto no Convênio ICMS nº 79, de 2 de setembro de 2020, com a redação dada pelo Convênio ICMS nº 39, de 14 de abril de 2023 e pelo Convênio ICMS nº 117, de 4 agosto de 2023, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

Art. 1º Fica alterado o caput do art. 3º da Lei nº 11.867, de 23 de dezembro de 2022, que passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 3º Fica instituído, no âmbito da Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ, o Programa de Pagamento e Parcelamento de Créditos Tributários ao ICMS, com relação aos fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2022, constituídos ou não, inscritos ou não em Dívida Ativa, inclusive objeto de parcelamentos anteriores rescindidos ou ativos, espontaneamente denunciados pelo contribuinte, em discussão administrativa ou judicial, ou ainda proveniente de lançamento de ofício, com redução de até 95% (noventa e cinco por cento) dos juros, multas e demais acréscimos legais, observadas as condições e limites estabelecidos nesta Lei, nos termos do Convênio ICMS nº 79/2020, com a redação dada pelos Convênios ICMS nº 39/2023 e nº 117/2023; e a legislação tributária estadual.”(NR)

Art. 2º Ficam alterados os incisos I a IV do art. 5º da Lei nº 11.867, de 23 de dezembro de 2022, que passam a vigorar com as seguintes redações:

“Art. 5º (...)

I - com redução de 95% (noventa e cinco por cento) das multas, juros e demais acréscimos legais, para pagamento integral e à vista;

II - com redução de 90% (noventa por cento) das multas, juros e demais acréscimos legais, para pagamento em 2 (duas) a 10 (dez) parcelas;

III - com redução de 75% (setenta e cinco por cento) das multas, juros e demais acréscimos legais, para pagamento em 11 (onze) a 20 (vinte) parcelas;

IV - com redução de 60% (sessenta por cento) das multas, juros e demais acréscimos legais, para pagamento em 21 (vinte e um) a 60 (sessenta) parcelas.” (NR)

Art. 3º Fica alterado o § 2º do art. 7º da Lei nº 11.867, de 23 de dezembro de 2022, que passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 7º (...)
(...)

§ 2º O prazo de opção do contribuinte ao programa será até 31 de outubro de 2023, podendo ser prorrogado por ato do Poder Executivo, obedecido o prazo fixado no Convênio ICMS nº 79/2020, com redação dada pelos Convênios ICMS nº 39/2023 e nº 117/2023, do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ.” (NR)

Art. 4º Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de setembro de 2023.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 31 DE AGOSTO DE 2023, 202º DA INDEPENDÊNCIA E 135º DA REPÚBLICA.

CARLOS BRANDÃO
Governador do Estado do Maranhão

SEBASTIÃO TORRES MADEIRA
Secretário-Chefe da Casa Civil