Medida Provisória nº 464 DE 23/10/2024
Norma Estadual - Maranhão - Publicado no DOE em 24 out 2024
Dispõe sobre a repartição da parcela do ICMS, pertencente aos municípios, de que trata o inciso IV artigo 1º da Lei Nº 11815/2022.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso da atribuição que lhe confere o § 1º do art. 42 da Constituição Estadual, adota a seguinte Medida Provisória, com força de Lei:
Art. 1º O critério de repartição do ICMS na proporção disposta no inciso IV do art. 1° da Lei n° 11.815, de 26 de agosto de 2022, com a redação dada pela Lei n° 12.120, de 21 de novembro de 2023, será utilizado para apuração da parcela do imposto no exercício de 2025, para repasse aos Municípios no exercício de 2026.
Parágrafo único. O repasse relativo aos 3% de que trata o inciso IV do Art. 1° da Lei n° 11.815, de 26 de agosto de 2022, para transferência da cota-parte do ICMS no exercício de 2025, será calculado linearmente, em cotas iguais, para todos Municípios, em 2024.
Art. 2º Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 23 DE OUTUBRO DE 2024, 203º DA INDEPENDÊNCIA E 136º DA REPÚBLICA.
CARLOS BRANDÃO
Governador do Estado do Maranhão