Medida Provisória nº 467 de 30/07/2009
Norma Federal - Publicado no DO em 31 jul 2009
Autoriza, em caráter excepcional, a prorrogação de contratos por tempo determinado firmados com fundamento nas alíneas d e h do inciso VI do art. 2º da Lei nº 8.745, de 9 de dezembro de 1993, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Art. 1º Ficam os órgãos e entidades relacionados no Anexo a esta Medida Provisória autorizados a prorrogar, em caráter excepcional e respeitado o prazo limite de 31 de julho de 2010, contratos por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, vigentes em 31 de julho de 2009, firmados com fundamento no art. 2º, inciso VI, alínea h, da Lei nº 8.745, de 9 de dezembro de 1993, independentemente da limitação do art. 4º, parágrafo único, inciso III, daquela Lei.
§ 1º Os quantitativos de contratos passíveis de prorrogação e respectivos projetos de coooperação com organismos internacionais com prazo determinado a que se acham vinculados são os relacionados no Anexo a esta Medida Provisória.
§ 2º A autorização de que trata o caput é condicionada à declaração da autoridade competente pela prorrogação, para cada projeto de cooperação com prazo determinado, da motivação da necessidade da prorrogação dos respectivos contratos temporários.
§ 3º A prorrogação não poderá ultrapassar a data limite de encerramento do projeto de cooperação.
Art. 2º Fica o Hospital das Forças Armadas do Ministério da Defesa autorizado a prorrogar, em caráter excepcional, até 31 de janeiro de 2010, os contratos por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, vigentes em 31 de julho de 2009, firmados com fundamento no art. 2º, inciso VI, alínea d, da Lei nº 8.745, de 1993, independentemente da limitação do art. 4º, parágrafo único, inciso I, daquela Lei.
Art. 3º Os Ministros de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão, da Educação, da Ciência e Tecnologia, do Meio Ambiente e da Defesa deverão adotar as providências necessárias à melhoria da composição do quadro de pessoal efetivo dos órgãos e entidades referidos no Anexo desta Medida Provisória, de modo a não sofrerem prejuízo no desempenho de suas atividades após o encerramento dos contratos prorrogados.
Art. 4º Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 30 de julho de 2009; 188º da Independência e 121º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Paulo Bernardo Silva
ANEXOÓRGÃO/ENTIDADE | PROJETO | QUANTITATIVO DE CONTRATOS TEMPORÁRIOS AUTORIZADO PARA PRORROGAÇÃO |
Ministério do Meio Ambiente | BRA OEA 00/002 BRA/01/022BRA/99/025BRA/99/009BRA/00/022BRA/00/021BRA/00/020UTFBRA/060BRA/00/010914/BRA/2047 | 197 |
Ministério da Educação Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira - INEP | BRA01/024 BRA03/004BRA04/049 | 18 |
Ministério da Ciência e Tecnologia | 914BRA5065/UNESCO BRA05G31/PNUD | 48 |
Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE | 914BRA1065 914BRA1111BRA03/032 | 100 |
Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA | BRA00/009 BRA 99/024BRA 01/037BRA 02/011 | 49 |
Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade - Instituto Chico Mendes | BRA00/009 BRA 01/037BRA 99/024 | 25 |