Medida Provisória nº 478 de 29/12/2009

Norma Federal - Publicado no DO em 29 dez 2009

Dispõe sobre a extinção da Apólice do Seguro Habitacional do Sistema Financeiro da Habitação - SH/SFH, altera a legislação tributária relativamente às regras de preços de transferência, e dá outras providências.

O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

Art. 1º Fica vedada, a contar da publicação desta Medida Provisória, para novas operações de financiamento ou para operações já firmadas em apólice de mercado, a contratação do Seguro Habitacional do Sistema Financeiro da Habitação - SH/SFH, cujo equilíbrio é assegurado pelo Fundo de Compensação de Variações Salariais - FCVS, nos termos do Decreto-Lei nº 2.406, de 5 de janeiro de 1988.

Art. 2º Fica extinta, a partir de 1º de janeiro de 2010, a Apólice do SH/SFH referido no art. 1º.

§ 1º As seguradoras entregarão à administradora do FCVS, até 10 de janeiro de 2010, na forma definida pelo Conselho Curador do FCVS - CCFCVS, os documentos não processados juntamente com o meio magnético contendo os registros em 31 de dezembro de 2009, relativos às operações ativas de contratos de financiamento habitacional averbados na apólice do SH/SFH e também aqueles referentes aos sinistros pagos ou avisados pelos estipulantes.

§ 2º O ressarcimento de qualquer despesa incorrida pelas seguradoras na prestação de serviços ao SH/SFH fica condicionada ao cumprimento do estabelecido no § 1º.

§ 3º As operações do SH/SFH praticadas até 31 de dezembro de 2009 serão fiscalizadas pela Superintendência de Seguros Privados - SUSEP.

Art. 3º A partir de 1º de janeiro de 2010, os contratos de financiamento já celebrados no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação - SFH, com cláusula prevendo os seguros da Apólice de que trata o caput do art. 2º, passarão a contar com cobertura, pelo FCVS, do saldo devedor de financiamento imobiliário, em caso de morte ou invalidez permanente do mutuário, e das despesas relacionadas à cobertura de danos físicos ao imóvel e à responsabilidade civil do construtor, observadas as mesmas condições atualmente existentes naquela Apólice.

§ 1º Aos mutuários que tenham celebrado contrato de financiamento imobiliário no âmbito do SFH, com cobertura do SH/SFH de que trata o caput do art. 1º, fica assegurado o direito a contratar cobertura securitária nos termos do art. 2º da Medida Provisória nº 2.197-43, de 24 de agosto de 2001.

§ 2º Fica vedado ao FCVS oferecer as coberturas previstas no caput para novas operações de financiamento ou para operações já firmadas em apólices de mercado.

§ 3º Ato do Poder Executivo disporá sobre as atribuições da administradora do FCVS advindas desta Medida Provisória.

Art. 4º Os arts. 1º, 2º e 6º do Decreto-Lei nº 2.406, de 1988, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1º Compete ao Ministério da Fazenda a gestão do fundo criado pelo extinto Banco Nacional da Habitação, denominado Fundo de Compensação de Variações Salariais - FCVS." (NR)

"Art. 2º O FCVS será estruturado por decreto e seus recursos destinam-se a:

I - garantir o equilíbrio da Apólice do Seguro Habitacional do Sistema Financeiro da Habitação - SH/SFH no âmbito nacional até 31 de dezembro de 2009;

II - garantir o limite de prazo para amortização dos financiamentos habitacionais, contraídos pelos mutuários no SFH, observada a legislação de regência;

III - assumir, em nome do mutuário, os descontos concedidos nas liquidações antecipadas, nas transferências de contratos de financiamento habitacional e nas renegociações com extinção da responsabilidade do Fundo, observada a legislação de regência;

IV - cobrir, a partir de 1º de janeiro de 2010, condicionada ao pagamento de contraprestação, o saldo devedor de financiamento imobiliário, total ou parcial, em caso de morte ou invalidez permanente do mutuário, as despesas de recuperação ou indenização decorrentes de danos físicos ao imóvel e as perdas de responsabilidade civil do construtor, observadas as mesmas condições atualmente existentes na Apólice do SH/SFH, concernentes aos contratos de financiamento que, em 31 de dezembro de 2009, estiverem averbados na Apólice do SH/SFH referida no inciso I deste artigo; e

V - liquidar as operações remanescentes do extinto Seguro de Crédito.

Parágrafo único. O não pagamento do encargo mensal pelo mutuário não elide a obrigação dos agentes financeiros de efetuar o recolhimento sob pena da retenção de ressarcimento devido pelo FCVS, a critério do Conselho Curador do FCVS." (NR)

"Art. 6º .....

IV - parcela a maior correspondente ao comportamento da relação entre as indenizações pagas e os prêmios recebidos, nas operações de que trata o item I do art. 2º realizadas até 31 de dezembro de 2009;

V - a contraprestação dos mutuários de moradia própria referida no inciso IV do art. 2º;

VI - recuperação de valores decorrentes de ações judiciais e importâncias relativas a prêmios e a glosas remanescentes do SH/SFH; e

VII - recursos de outras origens." (NR)

Art. 5º Os arts. 3º e 27 da Lei nº 10.150, de 21 de dezembro de 2000, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 3º .....

II -.....

c) das instituições financiadoras do SFH relativas ao Seguro Habitacional; e

d) das contraprestações referidas no inciso IV do art. 2º do Decreto-Lei nº 2.406, de 1988;

§ 11. É vedada a prévia compensação prevista no inciso I, de débitos das instituições financiadoras, relativos ao inciso IV do art. 2º do Decreto-Lei nº 2.406, de 1988, com créditos perante o FCVS relativos a saldos devedores remanescentes da liquidação de contratos de financiamento habitacional, de que trata o art. 1º desta Lei." (NR)

"Art. 27. .....

§ 1º Além das atribuições definidas no ato regulamentador a que se refere o caput, competirá ao Conselho Curador do FCVS - CCFCVS, relativamente aos contratos de financiamentos habitacionais averbados na Apólice do Seguro Habitacional do Sistema Financeiro da Habitação em 31 de dezembro de 2009:

I - definir as condições para a transição das operações das seguradoras para o FCVS;

II - definir a contraprestação necessária à manutenção dos equilíbrios técnico-atuarial e econômico-financeiro das operações;

III - estabelecer as condições, normas, rotinas e limites relacionados às coberturas;

IV - definir as competências e eventual remuneração das entidades responsáveis pela operação das coberturas;

V - definir fluxo operacional dos recursos;

VI - julgar, em instância administrativa única, os litígios decorrentes da aplicação das condições de cobertura;

VII - dirimir as questões relacionadas à operacionalização das coberturas referidas no caput, bem como decidir sobre o tratamento a ser dado aos casos omissos; e

VIII - aprovar as condições para o parcelamento de dívidas das instituições financeiras do SFH.

§ 2º Fica a Caixa Econômica Federal autorizada a promover, nos parcelamentos de dívidas autorizados pelo CCFCVS, na forma do inciso VIII do § 1º, o encontro de contas entre débitos e créditos dos agentes financeiros pertinente às operações relativas aos contratos de financiamentos habitacionais com cláusula de cobertura pela Apólice do Seguro Habitacional do Sistema Financeiro da Habitação.

§ 3º O CCFCVS poderá delegar as competências referidas nos incisos VI e VII do § 1º a um comitê de recursos integrante de sua estrutura.

§ 4º Compete ao CCFCVS definir a remuneração da Caixa Econômica Federal, na qualidade de administradora do FCVS." (NR)

Art. 6º A representação judicial do SH/SFH e do FCVS será efetuada diretamente pela União, por intermédio da Advocacia-Geral da União, ou por intermédio da Caixa Econômica Federal mediante convênio.

§ 1º A Caixa Econômica Federal ficará responsável pela representação judicial do SH/SFH e do FCVS pelo período de seis meses a contar da publicação desta Medida Provisória ou até a entrada em vigor de convênio celebrado na forma do caput.

§ 2º As seguradoras chamadas à lide nas ações envolvendo pagamentos de sinistros originários do SH/SFH deverão, em até quarenta e cinco dias a contar da publicação desta Medida Provisória, por meio dos seus advogados ou escritórios de advocacia, em relação às ações a que se refere o caput:

I - peticionar em juízo para que todas as citações e intimações passem a ser dirigidas à Caixa Econômica Federal; e

II - repassar às unidades da Caixa Econômica Federal as respectivas informações, documentos e relatórios, inclusive referentes aos processos judiciais.

§ 3º As seguradoras responderão por eventuais prejuízos que o FCVS sofrer em decorrência do não cumprimento do disposto no § 2º.

§ 4º A Advocacia-Geral da União celebrará acordo de cooperação ou convênio com a Caixa Econômica Federal para o intercâmbio de informações necessárias à defesa em Juízo, bem como a prestação de assistência técnica nas provas periciais.

Art. 7º A contratação de empresa especializada para fornecer o sistema de processamento de dados necessário ao controle das operações e da regulação de sinistros, na fase transitória de migração das atividades das seguradoras para a administradora do FCVS, deve obedecer aos critérios estabelecidos pelo CCFCVS.

Parágrafo único. Para a contratação prevista no caput deste artigo será observada a Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, dispensado o procedimento licitatório para a primeira contratação, em caso de justificada urgência, pelo prazo máximo de um ano, a partir de 1º de janeiro de 2010.

Art. 8º Fica a União autorizada a transferir recursos para o Fundo de Desenvolvimento Social - FDS, até o limite de R$ 172.000.000,00 (cento e setenta e dois milhões de reais).

Art. 9º O art. 18 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 18. Os custos, despesas e encargos relativos a bens, serviços e direitos, constantes dos documentos de importação ou de aquisição, nas operações efetuadas com pessoa vinculada, somente serão dedutíveis na determinação do lucro real até o valor que não exceda ao preço determinado, observadas as condições previstas no presente dispositivo, por um dos seguintes métodos:

I - Método dos Preços Independentes Comparados- PIC: definido como a média aritmética ponderada dos preços de bens, serviços ou direitos, idênticos ou similares, apurados no mercado brasileiro ou de outros países, em operações de compra e venda, empreendidas pela própria interessada ou por terceiros com não vinculadas, em condições de pagamento semelhantes;

II - Método do Custo de Produção mais Lucro- CPL: definido como o custo médio ponderado de produção de bens, serviços ou direitos, idênticos ou similares, no país onde tiverem sido originariamente produzidos, acrescido dos impostos e taxas cobrados pelo referido país na exportação e de margem de lucro de vinte por cento, calculada sobre o custo apurado;

III - Método do Preço de Venda menos Lucro - PVL: definido como a média aritmética ponderada dos preços de venda no País dos bens, direitos ou serviços importados e calculado conforme a metodologia a seguir:

a) preço líquido de venda: a média aritmética ponderada dos preços de venda do bem, direito ou serviço produzido, diminuídos dos descontos incondicionais concedidos, dos impostos e contribuições sobre as vendas e das comissões e corretagens pagas;

b) percentual de participação dos bens, direitos ou serviços importados no custo total do bem, direito ou serviço vendido: a relação percentual entre o custo médio ponderado do bem, direito ou serviço importado e o custo total médio ponderado do bem, direito ou serviço vendido, calculado em conformidade com a planilha de custos da empresa;

c) participação dos bens, direitos ou serviços importados no preço de venda do bem, direito ou serviço vendido: aplicação do percentual de participação do bem, direito ou serviço importado no custo total, apurada conforme a alínea "b", sobre o preço líquido de venda calculado de acordo com a alínea "a";

d) margem de lucro: a aplicação do percentual de trinta e cinco por cento sobre a participação do bem, direito ou serviço importado no preço de venda do bem, direito ou serviço vendido, calculado de acordo com a alínea "c";

e) preço parâmetro: a diferença entre o valor da participação do bem, direito ou serviço importado no preço de venda do bem, direito ou serviço vendido, calculado conforme a alínea "c", e a "margem de lucro", calculada de acordo com a alínea "d".

§ 1º As médias aritméticas ponderadas dos preços de que tratam os incisos I e III e o custo médio ponderado de produção de que trata o inciso II serão calculados considerando os preços praticados e os custos incorridos durante todo o período de apuração da base de cálculo do imposto de renda a que se referirem os custos, despesas ou encargos.

§ 2º O cálculo do preço parâmetro, conceituado na forma da alínea "e" do inciso III, pelo método a que se refere o inciso I, ambos do caput, quando efetuado pelo contribuinte, deverá atender, cumulativamente, aos seguintes requisitos:

I - estar embasado por operações de compra e venda praticadas, exclusivamente, por compradores e vendedores não vinculados;

II - que as operações utilizadas para fins de cálculo representem, ao menos, dez por cento do valor das operações de importação sujeitas ao controle de preços de transferência, empreendidas pelo contribuinte, no período de apuração, quanto ao tipo de bem, direito ou serviço importado, na hipótese em que os dados utilizados para fins de cálculo digam respeito às suas próprias operações.

§ 3º Para efeito do disposto no inciso III, somente serão considerados, para fins de cálculo do preço parâmetro, os preços de venda obtidos pela pessoa jurídica importadora do bem, direito ou serviço, exclusivamente, em operações com não vinculadas, empreendidas no período de apuração.

§ 4º Na hipótese de utilização de mais de um método, pelo contribuinte, precedentemente ao início do procedimento fiscal, será considerado dedutível o maior valor apurado, observado o disposto no § 5º.

§ 5º Se os valores apurados segundo os métodos mencionados neste artigo forem superiores aos de aquisição, constante dos respectivos documentos, a dedutibilidade, para fins de determinação do lucro real, fica limitada ao montante deste último.

§ 6º Integram o custo de aquisição, para efeito de cálculo do preço médio ponderado a que se refere o inciso III do caput, o valor do transporte e do seguro até o estabelecimento do contribuinte, cujo ônus tenha sido do importador, e os impostos não recuperáveis incidentes nessas operações e demais gastos com o desembaraço aduaneiro.

§ 7º A parcela dos custos que exceder ao valor determinado em conformidade com este artigo deverá ser adicionada ao lucro líquido, para determinação do lucro real.

§ 8º A dedutibilidade dos encargos de depreciação ou amortização dos bens e direitos fica limitada, em cada período de apuração, ao montante calculado com base no preço determinado na forma deste artigo.

§ 9º O disposto neste artigo não se aplica aos casos de royalties e assistência técnica, científica, administrativa ou assemelhada, os quais permanecem subordinados às condições de dedutibilidade constantes da legislação vigente.

§ 10. Para efeito do disposto no inciso III, na hipótese de um mesmo bem importado ser revendido e aplicado na produção de um ou mais produtos, ou na hipótese de o bem importado ser submetido a diferentes processos produtivos, o preço parâmetro final será a média ponderada dos valores encontrados mediante a aplicação do método PVL, de acordo com suas respectivas destinações." (NR)

Art. 10. A Lei nº 9.430, de 1996, passa a vigorar acrescida dos seguintes artigos:

"Art. 19-A. O Ministro de Estado da Fazenda poderá fixar margens de lucro diferentes por setor ou ramo de atividade econômica para fins de apuração dos preços parâmetros relativos aos métodos de que tratam os arts. 18 e 19." (NR)

"Art. 19-B. A opção por um dos métodos previstos nos arts. 18 e 19 será efetuada na Declaração de Informação Econômico-Fiscais da Pessoa Jurídica (DIPJ) e não poderá ser alterada pelo contribuinte uma vez iniciado o procedimento fiscal.

§ 1º A autoridade fiscal responsável pela verificação poderá determinar o preço parâmetro, com base nos documentos de que dispuser, e aplicar um dos métodos previstos nos arts. 18 e 19, quando o sujeito passivo:

I - não indicar, precedentemente ao início do procedimento fiscal, o método de apuração escolhido, observado o disposto no caput deste artigo;

II - não apresentar os documentos que dêem suporte à determinação do preço praticado nem as respectivas memórias de cálculo para apuração do preço parâmetro, segundo o método escolhido;

III - apresentar documentos imprestáveis ou insuficientes para demonstrar a correção do cálculo do preço parâmetro pelo método escolhido.

§ 2º A utilização do método de cálculo de preço parâmetro deve ser consistente por bem, serviço ou direito, durante todo o ano calendário, observado o disposto no caput deste artigo." (NR)

Art. 11. Para os fatos geradores ocorridos em 2009, o contribuinte que optar pelo método do preço de revenda menos lucro (PRL) deverá observar o disposto no inciso II do art. 18 da Lei nº 9.430, de 1996, com as alterações dadas pela Lei nº 9.959, de 27 de janeiro de 2000.

Art. 12. Fica a União autorizada a ceder onerosamente ao Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES, dispensada a licitação, direitos a rendimentos decorrentes de participações societárias detidas pelo Tesouro Nacional em empresas públicas federais e sociedades de economia mista, relativos a exercícios sociais encerrados até 31 de dezembro de 2009.

§ 1º O pagamento devido pelo BNDES pela cessão de que trata o caput poderá ser realizado em títulos da dívida pública mobiliária federal, precificados pelo valor de mercado.

§ 2º As condições para pagamento em títulos da dívida pública mobiliária federal serão fixadas em ato do Ministro de Estado da Fazenda.

§ 3º A cessão de que trata o caput é intransferível.

Art. 13. Os arts. 11 e 79 da Lei nº 11.977, de 7 de julho de 2009, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 11. .....

§ 1º A assistência técnica deve fazer parte da composição de custos do PNHR.

§ 2º Para efeitos do PNHR, a produção compreende também a reforma de moradia." (NR)

"Art. 79. Os agentes financeiros do SFH somente poderão conceder financiamentos habitacionais com cobertura securitária que preveja, no mínimo, cobertura aos riscos de morte e invalidez permanente do mutuário e de danos físicos ao imóvel.

§ 1º Para o cumprimento do disposto no caput, os agentes financeiros, respeitada a livre escolha do mutuário, deverão:

I - disponibilizar, na qualidade de estipulante e beneficiário, uma quantidade mínima de apólices emitidas por entes seguradores diversos, que observem a exigência estabelecida no caput; e

II - aceitar apólices individuais apresentadas pelos pretendentes ao financiamento, desde que a cobertura securitária prevista observe a exigência mínima estabelecida no caput e o ente segurador cumpra as condições estabelecidas pelo Conselho Nacional de Seguros Privados - CNSP, para apólices direcionadas a operações da espécie.

§ 2º Sem prejuízo da regulamentação do seguro habitacional pelo CNSP, o Conselho Monetário Nacional estabelecerá as condições necessárias à implementação do disposto no § 1º deste artigo, no que se refere às obrigações dos agentes financeiros.

§ 3º Nas operações em que sejam utilizados recursos advindos do Fundo de Arrendamento Residencial - FAR e do Fundo de Desenvolvimento Social - FDS, os agentes financeiros poderão dispensar a contratação de seguro de que trata o caput, nas hipóteses em que os riscos de morte e invalidez permanente do mutuário e de danos físicos ao imóvel estejam garantidos pelos respectivos Fundos.

§ 4º Nas operações de financiamento na modalidade aquisição de material de construção com recursos do FGTS, os agentes financeiros ficam autorizados a dispensar a contratação do seguro de danos físicos ao imóvel.

§ 5º Nas operações de financiamento de habitação rural, na modalidade aquisição de material de construção, com recursos do FGTS, os agentes financeiros ficam autorizados a dispensar a contratação do seguro de morte e invalidez permanente do mutuário nos casos em que estes riscos contarem com outra garantia.

Art. 14. Ficam revogados:

I - o parágrafo único do art. 1º do Decreto-Lei nº 2.406, de 5 de janeiro de 1988;

II - os arts. 1º, 2º e 4º da Lei nº 7.682, de 2 de dezembro de 1988;

III - o art. 30 da Lei nº 12.058, de 13 de outubro de 2009;

IV - os arts. 53 e 54 da Medida Provisória nº 2.181-45, de 24 de agosto de 2001; e

V - o art. 2º da Medida Provisória nº 2.197-43, de 24 de agosto de 2001.

Art. 15. Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2010 em relação ao disposto nos arts. 9º e 10.

Brasília, 29 de dezembro de 2009; 188º da Independência e 121º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Nelson Machado

Miguel Jorge

Marcio Fortes de Almeida

Luís Inácio Lucena Adams