Medida Provisória nº 49 de 13/02/2007
Norma Estadual - Paraíba - Publicado no DOE em 14 fev 2007
Dispõe sobre a remissão de crédito tributário do ICMS e do ICMS, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 63, § 3º, da Constituição do Estado, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Art. 1º Ficam remitidos os créditos tributários, constituídos ou não, até a data da publicação desta Medida Provisória, referentes ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias - ICM ou ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, cujo valor originário, atualizado monetariamente, seja igual ou inferior ao equivalente a R$ 10,00 (dez reais). (Redação dada ao artigo pela Lei nº 8.206, de 24.04.2007, DOE PB de 26.04.2007, com efeitos a partir de 14.02.2007, conversão da Medida Provisória nº 53, de 07.03.2007, DOE PB de 08.03.2007)
Nota:Redação Anterior:
"Art. 1º Ficam remitidos os créditos tributários, constituídos ou não, relativos ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias - ICM ou ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, com valor principal originário igual ou inferior ao equivalente a R$ 10,00 (dez reais).
Parágrafo único. O disposto no caput aplica-se, também, aos créditos tributários do ICM e ICMS, decorrentes de penalidades pecuniárias, por descumprimento de obrigações acessórias."
Art. 2º A remissão de que trata esta Medida Provisória não confere ao sujeito passivo qualquer direito à restituição ou compensação das importâncias já pagas.
Art. 3º Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 13 de fevereiro de 2007 ; 119º da Proclamação da República.
CÁSSIO CUNHA LIMA
Governador