Medida Provisória nº 5 DE 10/03/2021

Norma Estadual - Tocantins - Publicado no DOE em 15 mar 2021

Altera a Lei 3.617, de 18 de dezembro de 2019, e adota outras providências.

O Governador do Estado do Tocantins, no uso da atribuição que lhe confere o art. 27, § 3º, da Constituição do Estado, adota a seguinte Medida Provisória com força de lei:

Art. 1º A Lei 3.617 , de 18 de dezembro de 2019, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 1º É instituído o Fundo Estadual de Transporte - FET, vinculado à Secretaria da Fazenda.

.....

Art. 2º .....

I - Secretário de Estado da Fazenda, que o presidirá;

.....

Art. 4º .....

.....

II - expedir normas e instruções complementares disciplinadoras da aplicação dos recursos financeiros disponíveis;

.....

Art. 7º .....

.....

§ 5º Os produtos mencionados no caput deste artigo, sujeitos ao recolhimento ao FET, serão elencados em ato expedido pelo Secretário de Estado da Fazenda.

Art. 8º Em relação à apuração e ao recolhimento do percentual de que trata o caput do art. 7º desta Lei ao FET, compete à Secretaria da Fazenda a administração, fiscalização, arrecadação e eventual aplicação de penalidade.

§ 1º A omissão de recolhimento do percentual de que trata o caput do art. 7º desta Lei ao FET constitui infração e sujeita o contribuinte ou responsável ao pagamento de multa de 10% e juros de mora, calculados na conformidade da legislação tributária.

§ 2º O descumprimento das obrigações acessórias, estabelecidas na legislação tributária para controle e acompanhamento dos valores relativos ao FET, fica sujeito à penalidade prevista no Código Tributário Estadual para infração correlata.

.....

Art. 10. Cumpre ao Secretário de Estado da Fazenda baixar os atos necessários ao cumprimento desta Lei.

..... "(NR)

Art. 2º Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos 90 dias após sua publicação quanto ao disposto nos §§ 1º e 2º do art. 8º da Lei 3.617 , de 18 de dezembro de 2019, modificados na forma do art. 1º desta norma.

Art. 3º É revogado o parágrafo único do art. 8º da Lei 3.617 , de 18 de dezembro de 2019.

Palácio Araguaia, em Palmas, aos 10 dias do mês de março de 2021; 200º da Independência, 133º da República e 33º do Estado.

MAURO CARLESSE

Governador do Estado