Norma Federal - Publicado no DO em 28 mar 2011
Altera os valores constantes da tabela do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física.
A Presidenta da República, no uso das atribuições que lhe confere o art. 62 da Constituição , adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Art. 1º O art. 1º da Lei nº 11.482, de 31 de maio de 2007 , passa a vigorar com a seguinte redação:
" Art. 1º .....
IV - para o ano-calendário de 2010:
V - para o ano-calendário de 2011:
Tabela Progressiva Mensal
| | | Parcela a Deduzir do IR (R$) | | |
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VI - para o ano-calendário de 2012:
Tabela Progressiva Mensal
| | | Parcela a Deduzir do IR (R$) | | |
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VII - para o ano-calendário de 2013:
Tabela Progressiva Mensal
| | | Parcela a Deduzir do IR (R$) | | |
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VIII - A partir do ano-calendário de 2014:
Tabela Progressiva Mensal
| | | Parcela a Deduzir do IR (R$) | | |
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..... " (NR)
Art. 2º O art. 6º da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988 , passa a vigorar com a seguinte redação:
" Art. 6º .....
XV -.....
d) R$ 1.499,15 (mil, quatrocentos e noventa e nove reais e quinze centavos), por mês, para o ano-calendário de 2010;
e) R$ 1.566,61 (mil, quinhentos e sessenta e seis reais e sessenta e um centavos), por mês, para o ano-calendário de 2011;
f) R$ 1.637,11 (mil, seiscentos e trinta e sete reais e onze centavos), por mês, para o ano-calendário de 2012;
g) R$ 1.710,78 (mil, setecentos e dez reais e setenta e oito centavos), por mês, para o ano-calendário de 2013;
h) R$ 1.787,77 (mil, setecentos e oitenta e sete reais e setenta e sete centavos), por mês, a partir do ano-calendário de 2014.
..... " (NR)
Art. 3º Os arts. 4º , 8º e 10 da Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995 , passam a vigorar com a seguinte redação:
" Art. 4º .....
III -.....
d) R$ 150,69 (cento e cinqüenta reais e sessenta e nove centavos), para o ano-calendário de 2010;
e) R$ 157,47 (cento e cinqüenta e sete reais e quarenta e sete centavos), para o ano-calendário de 2011;
f) R$ 164,56 (cento e sessenta e quatro reais e cinqüenta e seis centavos), para o ano-calendário de 2012;
g) R$ 171,97 (cento e setenta e um reais e noventa e sete centavos), para o ano-calendário de 2013;
h) R$ 179,71 (cento e setenta e nove reais e setenta e um centavos), a partir do ano-calendário de 2014.
VI -.....
d) R$ 1.499,15 (mil, quatrocentos e noventa e nove reais e quinze centavos), por mês, para o ano-calendário de 2010;
e) R$ 1.566,61 (mil, quinhentos e sessenta e seis reais e sessenta e um centavos), por mês, para o ano-calendário de 2011;
f) R$ 1.637,11 (mil, seiscentos e trinta e sete reais e onze centavos), por mês, para o ano-calendário de 2012;
g) R$ 1.710,78 (mil, setecentos e dez reais e setenta e oito centavos), por mês, para o ano-calendário de 2013;
h) R$ 1.787,77 (mil, setecentos e oitenta e sete reais e setenta e sete centavos), por mês, a partir do ano-calendário de 2014.
..... " (NR)
" Art. 8º .....
II -.....
b).....
4. R$ 2.830,84 (dois mil, oitocentos e trinta reais e oitenta e quatro centavos) para o ano-calendário de 2010;
6. R$ 2.958,23 (dois mil, novecentos e cinqüenta e oito reais e vinte e três centavos) para o ano-calendário de 2011;
7. R$ 3.091,35 (três mil, noventa e um reais e trinta e cinco centavos) para o ano-calendário de 2012;
8. R$ 3.230,46 (três mil, duzentos e trinta reais e quarenta e seis centavos) para o ano-calendário de 2013;
9. R$ 3.375,83 (três mil, trezentos e setenta e cinco reais e oitenta e três centavos) a partir do ano-calendário de 2014;
c).....
4. R$ 1.808,28 (mil, oitocentos e oito reais e vinte e oito centavos) para o ano-calendário de 2010;
5. R$ 1.889,64 (mil, oitocentos e oitenta e nove reais e sessenta e quatro centavos) para o ano-calendário de 2011;
6. R$ 1.974,72 (mil, novecentos e setenta e quatro reais e setenta e dois centavos) para o ano-calendário de 2012;
7. R$ 2.063,64 (dois mil, sessenta e três reais e sessenta e quatro centavos) para o ano-calendário de 2013;
8. R$ 2.156,52 (dois mil, cento e cinqüenta e seis reais e cinqüenta e dois centavos) a partir do ano-calendário de 2014;
..... " (NR)
" Art. 10 . .....
IV - R$ 13.317,09 (treze mil, trezentos e dezessete reais e nove centavos) para o ano-calendário de 2010;
V - R$ 13.916,36 (treze mil, novecentos e dezesseis reais e trinta e seis centavos) para o ano-calendário de 2011;
VI - R$ 14.542,60 (quatorze mil, quinhentos e quarenta e dois reais e sessenta centavos) para o ano-calendário de 2012;
VII - R$ 15.197,02 (quinze mil, cento e noventa e sete reais e dois centavos) para o ano-calendário de 2013;
VIII - R$ 15.880,89 (quinze mil, oitocentos e oitenta reais e oitenta e nove centavos) a partir do ano-calendário de 2014.
..... " (NR)
Art. 4º Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos em relação aos arts. 1º a 3º:
I - a partir de 1º de janeiro de 2011, para fins do disposto no parágrafo único do art. 1º da Lei nº 11.482, de 31 de maio de 2007 , relativamente ao ano-calendário de 2011;
II - a partir de 1º de abril de 2011, para os demais casos.
Brasília, 25 de março de 2011; 190º da Independência e 123º da República.
DILMA ROUSSEFF
Guido Mantega