Medida Provisória nº 556 de 23/12/2011

Norma Federal - Publicado no DO em 26 dez 2011

Altera a Lei nº 10.887, de 18 de junho de 2004 , relativa à contribuição do Plano de Seguridade do Servidor Público, prorroga a vigência do Regime Tributário para Incentivo à Modernização e à Ampliação da Estrutura Portuária, de que trata a Lei nº 11.033, de 21 de dezembro de 2004 , e dá outras providências.

A Presidenta da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição , adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

Art. 1º A Lei nº 10.887, de 18 de junho de 2004 , passa a vigorar com a seguinte redação:

" Art. 4º .....

§ 1º .....

VIII - a parcela percebida em decorrência do exercício de cargo em comissão ou de função comissionada ou gratificada;

IX - o abono de permanência de que tratam o § 19 do art. 40 da Constituição , o § 5º do art. 2º e o § 1º do art. 3º da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003 ;

X - o adicional de férias;

XI - o adicional noturno;

XII - o adicional por serviço extraordinário;

XIII - a parcela paga a título de assistência à saúde suplementar;

XIV - a parcela paga a título de assistência pré-escolar; e

XV - a parcela paga a servidor público indicado para integrar conselho ou órgão deliberativo, na condição de representante do governo, de órgão ou de entidade da Administração Pública do qual é servidor.

§ 2º O servidor ocupante de cargo efetivo poderá optar pela inclusão, na base de cálculo da contribuição, de parcelas remuneratórias percebidas em decorrência de local de trabalho e do exercício de cargo em comissão ou de função comissionada ou gratificada, e daquelas recebidas a título de adicional noturno ou de adicional por serviço extraordinário, para efeito de cálculo do benefício a ser concedido com fundamento no art. 40 da Constituição e no art. 2º da Emenda Constitucional nº 41, de 2003 , respeitada, em qualquer hipótese, a limitação estabelecida no § 2º do art. 40 da Constituição ." (NR)

" Art. 8º-A .....

§ 3º A não retenção das contribuições pelo órgão pagador sujeita o responsável às sanções penais e administrativas, cabendo a esse órgão apurar os valores não retidos e proceder ao desconto na folha de pagamento do servidor ativo, do aposentado e do pensionista, em rubrica e classificação contábil específicas, podendo essas contribuições serem parceladas na forma do art. 46 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990 , observado o disposto no art. 56 da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999 .

§ 4º Caso o órgão público não observe o disposto no § 3º, a Secretaria da Receita Federal do Brasil formalizará representações aos órgãos de controle e constituirá o crédito tributário relativo à parcela devida pelo servidor ativo, aposentado ou pensionista." (NR)

" Art. 16-A .....

Parágrafo único. O recolhimento da contribuição deverá ser efetuado nos mesmos prazos previstos no § 1º do art. 8º-A, de acordo com a data do pagamento." (NR)

Art. 2º A Lei nº 11.033, de 21 de dezembro de 2004 , passa a vigorar com a seguinte redação:

" Art. 16 . Os beneficiários do REPORTO, descritos no art. 15 desta Lei, ficam acrescidos das empresas de dragagem, definidas na Lei nº 11.610, de 12 de dezembro de 2007 , dos recintos alfandegados de zona secundária e dos centros de treinamento profissional, de que trata o art. 32 da Lei nº 8.630, de 25 de fevereiro de 1993 , e poderão efetuar aquisições e importações amparadas pelo REPORTO até 31 de dezembro de 2015." (NR)

Art. 3º A Lei nº 10.925, de 23 de julho de 2004 , passa a vigorar com a seguinte redação:

" Art. 8º .....

§ 9º O disposto no § 8º não se aplica às exportações de mercadorias para o exterior." (NR)

Art. 4º A Lei nº 12.024, de 27 de agosto de 2009 , passa a vigorar com a seguinte redação:

" Art. 2º Até 31 de dezembro de 2014, a empresa construtora contratada para construir unidades habitacionais de valor comercial de até R$ 85.000,00 (oitenta e cinco mil reais) no âmbito do Programa Minha Casa, Minha Vida - PMCMV, de que trata a Lei nº 11.977, de 7 de julho de 2009 , fica autorizada, em caráter opcional, a efetuar o pagamento unificado de tributos equivalente a um por cento da receita mensal auferida pelo contrato de construção.

....." (NR)

Art. 5º A Lei nº 12.546, de 14 de dezembro de 2011 , passa a vigorar com a seguinte redação:

" Art. 2º .....

§ 8º O recolhimento do valor referido no § 7º deverá ser efetuado até o décimo dia subseqüente:

I - ao da revenda no mercado interno; ou

II - ao do vencimento do prazo estabelecido para a efetivação da exportação.

§ 9º O recolhimento do valor referido no § 7º deverá ser efetuado acrescido de multa de mora ou de ofício e de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC, para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir do primeiro dia do mês subseqüente ao da emissão da nota fiscal de venda dos produtos para a empresa comercial exportadora até o último dia do mês anterior ao do pagamento, e de um por cento no mês do pagamento.

§ 10. As pessoas jurídicas de que tratam os arts. 11-A e 11-B da Lei nº 9.440, de 14 de março de 1997 , e o art. 1º na Lei nº 9.826, de 23 de agosto de 1999 , poderão requerer o REINTEGRA.

§ 11. Do valor apurado referido no caput:

I - dezessete inteiros e oitenta e quatro centésimos por cento corresponderão a crédito da Contribuição para o PIS/PASEP; e

II - oitenta e dois inteiros e dezesseis centésimos por cento corresponderão a crédito da COFINS." (NR).

Art. 6º A Lei nº 10.336, de 19 de dezembro de 2001 , passa a vigorar com as seguintes alterações:

" Art. 5º .....

VIII - álcool etílico combustível, R$ 602,00 por m³.

....." (NR)

" Art. 9º .....

§ 3º O Poder Executivo poderá estabelecer alíquotas específicas diversas para o álcool etílico combustível, conforme seja anidro ou hidratado." (NR)

Art. 7º Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos:

I - a partir do primeiro dia do quarto mês subseqüente ao da sua publicação, em relação ao disposto no art. 1º e à alteração do inciso VIII do caput do art. 5º da Lei nº 10.336, de 2001 ; e

II - na data de sua publicação, em relação aos demais artigos.

Brasília, 23 de dezembro de 2011; 190º da Independência e 123º da República.

DILMA ROUSSEFF

Guido Mantega