Medida Provisória nº 59 de 02/05/2007
Norma Estadual - Paraíba - Publicado no DOE em 03 mai 2007
Altera dispositivos da Lei nº 6.379, de 2 de dezembro de 1996, que trata do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transportes Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA no uso da atribuição que lhe confere o art. 63, § 3º, da Constituição do Estado, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Art. 1º Os dispositivos da Lei nº 6.379, de 02 de dezembro de 1996, a seguir enunciados, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 3º ..............................................................................................................
§ 8º O fato de a escrituração indicar insuficiência de caixa, suprimentos a caixa não comprovados ou a manutenção no passivo, de obrigações já pagas ou inexistentes, bem como a ocorrência de entrada de mercadorias não contabilizadas ou de declarações de vendas pelo contribuinte em valores inferiores às informações fornecidas por instituições financeiras e administradoras de cartões de crédito, autorizam a presunção de omissão de saídas de mercadorias tributáveis sem pagamento do imposto, ressalvada ao contribuinte a prova da improcedência da presunção.
Art. 25. A critério da autoridade fiscal, o imposto devido por determinados contribuintes, cujo volume ou modalidade de negócios aconselhe tratamento tributário mais simples e econômico, conforme o disposto no art. 43, poderá ser apurado através de regime de recolhimento na fonte.
Art. 43. Em substituição ao regime de apuração mencionado nos arts. 41 e 42, poderão ser utilizados os seguintes critérios:
I - que o cotejo entre créditos e débitos se faça por mercadoria ou serviço dentro de determinado período;
II - que o cotejo entre créditos e débitos se faça por mercadoria ou serviço em cada operação;
III - que em função do porte ou atividade do estabelecimento o imposto seja exigido através do regime de recolhimento na fonte.
§ 1º A inclusão de estabelecimentos no regime de que trata o inciso III não dispensa o sujeito passivo do cumprimento de obrigações acessórias.
§ 2º Na hipótese do inciso III, observar-se-á o seguinte:
I - nas operações internas realizadas por contribuintes sujeitos ao regime de apuração normal, o imposto será retido e recolhido no prazo estabelecido no Regulamento.;
II - nas operações internas entre não contribuintes e nas operações interestaduais, o imposto será exigido antecipadamente, nos termos do Regulamento.
Art. 85. ..............................................................................................................
II - ......................................................................................................................
b) aos que, sujeitos à escrita fiscal, não lançarem as notas fiscais correspondentes às mercadorias recebidas ou às prestações efetuadas nos livros fiscais próprios, por documento;
IV - ..................................................................................................................
a) aos que deixarem de comunicar à repartição fazendária as alterações contratuais e estatutárias, bem como as mudanças de domicílio fiscal, venda, fusão, cisão, transformação, incorporação, sucessão motivada pela morte do titular, transferência de estabelecimento, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas após a ocorrência do fato;
V - 10, 20, 30, 100, 200 (dez, vinte, trinta, cem ou duzentas) UFR-PB, aos que por qualquer forma embaraçarem ou iludirem a ação fiscal, ou ainda, se recusarem a apresentar livros ou documentos exigidos pela fiscalização, na forma estabelecida no § 1º deste artigo;
IX - ....................................................................................................................
b) emitir documentos fiscais sem autorização ou autenticação fazendária - 5 (cinco) UFR-PB, por documento;
§ 1º As multas previstas no inciso V do "caput" deste artigo serão aplicadas:
I - de 10 (dez) UFR-PB aos estabelecimentos com faturamento mensal até 100 (cem) UFR-PB;
II - de 20 (vinte) UFR-PB aos estabelecimentos com faturamento mensal superior a 100 (cem) até 250 (duzentos e cinqüenta) UFR-PB;
III - de 30 (trinta) UFR-PB aos estabelecimentos com faturamento mensal superior a 250 (duzentos e cinqüenta) até 350 (trezentas e cinqüenta) UFR-PB;
IV - de 100 (cem) UFR-PB aos estabelecimentos com faturamento mensal superior a 350 (trezentas e cinqüenta) até 500 (quinhentas) UFR-PB;
V - de 200 (duzentas) UFR-PB aos estabelecimentos com faturamento superior a 500 (quinhentas) UFR-PB.
Art. 89. .............................................................................................................
I - 80% (oitenta por cento), no caso de recolhimento integral da importância exigida, dentro de 10 (dez) dias contados da data do recebimento da notificação constante do auto de infração, ou da representação fiscal, observado o § 2º deste artigo e o disposto no artigo seguinte;
§ 3º As reduções de que tratam os incisos IV e V aplicam-se, também, às parcelas recolhidas fora dos prazos estabelecidos em composição de parcelamento, desde que o recolhimento da parcela em atraso seja efetuado no prazo máximo de 30 dias, contados da data do seu vencimento.;
Art. 101. Constatada no Processo Administrativo Tributário a ocorrência de crime contra a ordem tributária, nos termos definidos na Lei Federal nº 8.137, de 27 de dezembro de 1990, e depois de proferida a decisão final na esfera administrativa, sobre a exigência fiscal do crédito tributário correspondente, os elementos comprobatórios da infração penal tributária serão remetidos ao Ministério Público para os procedimentos cabíveis.".
Art. 2º O art. 68 da Lei 6.379, de 02 de dezembro de 1996, passa a vigorar acrescido do § 2º, com a redação abaixo enunciada, ficando renumerado o seu atual parágrafo único para § 1º:
"§ 2º Constarão do Regulamento a forma e as condições para inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS, inclusive local, prazo, renovação e cancelamento.".
Art. 3º Ficam acrescentados à Lei nº 6.379, de 02 de dezembro de 1996, os seguintes dispositivos:
"Art. 85. .............................................................................................................
XI - 20 (vinte) UFR-PB, por cada um dos contribuintes, em relação aos quais a administradora de cartão de crédito e de débito deixar de informar o valor total das operações ou prestações ocorridas, por meio de seus sistemas de crédito, débito ou similares, nos períodos fixados no Regulamento para apresentação das informações.;
Art. 88. ..............................................................................................................
III - 60 (sessenta) UFR-PB aos que deixarem de comunicar imediatamente à repartição fiscal de seu domicílio:
a) qualquer intervenção em bomba de combustível utilizada no estabelecimento ou quando esta apresentar problemas, descrevendo a ocorrência pormenorizadamente na comunicação;
b) a aquisição de novos tanques de combustíveis para uso do estabelecimento, ainda que sob a modalidade do comodato ou arrendamento, a reutilização de tanque para acondicionamento de outro tipo de combustível, bem como a cessação de uso do tanque de combustível.".
Art. 4º O Capítulo IX do Livro Primeiro da Lei nº 6.379, de 02 de dezembro de 1996, fica acrescido da Seção III, da qual constará o art. 70, que passará a vigorar com a seguinte redação:
"Seção III
Das Obrigações de Terceiros
Art. 70. As Administradoras de cartões de crédito ou de débito deverão informar ao fisco estadual o valor referente a cada operação ou prestação efetuada por contribuintes do imposto, através de seus sistemas de crédito, débito ou similares.
Parágrafo único. O Regulamento disporá sobre o prazo e a forma de apresentação das informações de que trata o caput deste artigo.".
Art. 5º Ficam revogados a alínea a do inciso II do art. 82 e o § 3º do art. 90 da Lei nº 6.379, de 2 de dezembro de 1996.
Art. 6º O Anexo Único da Lei nº 6.379, de 02 de dezembro de 1996, passa a vigorar com a redação cujo teor segue publicado junto a esta Medida Provisória.
Art. 7º Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 02 de maio de 2007; 119º da Proclamação da República.
CÁSSIO CUNHA LIMA
Governador
ANEXO ÚNICORELAÇÃO DE MERCADORIAS PARA EFEITO DE SUBSTITUTIÇÃO TRIBUTÁRIA ART. 33, DA LEI Nº 6.379, DE 02.12.96
ITEM | M E R C A D O R I A |
1 | AGUARDENTE DE CANA |
2 | GASOLINA AUTOMOTIVA |
3 | GASOLINA DE AVIAÇÃO |
4 | ÓLEO DIESEL, GLP, QUEROSENE DE AVIAÇÃO |
5 | DEMAIS COMBUSTÍVEIS DERIVADOS DE PETRÓLEO, CONTEMPLADOS COM A " NÃO INCIDÊNCIA" PREVISTA NO ART. 155, § 2º, X, "B", DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL |
6 | GÁS NATURAL |
7 | ÁLCOOL ANIDRO CARBURANTE E ÁLCOOL HIDRATADO CARBURANTE |
8 | ADITIVOS, ANTICORROSIVOS, DESENGRAXANTES, FLUÍDOS, GRAXAS E ÓLEOS DE TÊMPERA, PROTETIVOS E PARA TRANSFORMADORES, AINDA QUE NÃO DERIVADOS DE PETRÓLEO, TODOS PARA USO EM APARELHOS, QUIPAMENTOS, MÁQUINAS, MOTORES E VEÍCULOS E AGUARRÁS MINERAL |
9 | LUBRIFICANTES |
10 | CIMENTO DE QUALQUER ESPÉCIE |
11 | CERVEJA, CHOPE, REFRIGERANTES, XAROPE OU EXTRATO CONCENTRADO DESTINADO AO PREPARO DE REFRIGERANTES EM MÁQUINAS PRE-MIX E POST-MIX, BEBIDAS HIDROELETROLÍTICAS (ISOTÔNICAS) E ENERGÉTICAS |
12 | ÁGUA MINERAL |
13 | GELO |
14 | LÂMPADA ELÉTRICA E ELETRÔNICA, REATOR E STARTER |
15 | PILHAS E BATERIAS ELÉTRICAS |
16 | LÂMINA DE BARBEAR, APARELHO DE BARBEAR E ISQUEIRO DE BOLSO À GÁS |
17 | FILME FOTOGRÁFICO E CINEMATOGRÁFICO E SLIDE |
18 | DISCO FONOGRÁFICO, FITA VIRGEM OU GRAVADA E OUTROS SUPORTES PARA REPRODUÇÃO OU GRAVAÇÃO DE SOM OU IMAGEM |
19 | TRIGO EM GRÃO, FARINHA DE TRIGO E MISTURA DE FARINHA |
20 | MASSAS ALIMENTÍCIAS NÃO COZIDAS NEM RECHEADAS, BISCOITOS, BOLACHAS, BOLOS, WAFERS, PÃES, PANETONES E SIMILARES DERIVADOS DA FARINHA DE TRIGO |
21 | PRODUTOS FARMACÊUTICOS |
22 | RAÇÕES TIPO "PET" PARA ANIMAIS DOMÉSTICOS |
23 | HIDRATANTES |
24 | LEITE EM PÓ |
25 | SORVETE DE QUALQUER ESPÉCIE E PREPARADOS PARA FABRICAÇÃO DE SORVETES EM MÁQUINA |
26 | PNEUS, CÂMARA DE AR E PROTETORES DE BORRACHA |
27 | ENERGIA ELÉTRICA |
28 | TINTAS E VERNIZES |
29 | FIO DE ALGODÃO |
30 | CIGARROS E PRODUTOS DERIVADOS DO FUMO |
31 | VEÍCULOS AUTOMOTORES NOVOS |
32 | VEÍCULOS NOVOS DE DUAS RODAS MOTORIZADOS (MOTOCICLETAS E CICLOMOTORES |
33 | PEÇAS, COMPONENTES E ACESSÓRIOS PARA AUTOPROPULSADOS |