Medida Provisória nº 6 DE 23/01/2014

Norma Estadual - Tocantins - Publicado no DOE em 23 jan 2014

Altera a Lei 1.288, de 28 de dezembro de 2001, que dispõe sobre o Contencioso Administrativo-Tributário e os procedimentos Administrativo-Tributários.

O Governador do Estado do Tocantins, no uso das atribuições que lhe confere o art. 27, § 3º, da Constituição do Estado, adota a seguinte medida provisória com força de Lei:


Art. 1º A Lei 1.288 , de 28 de dezembro de 2001, passa a vigorar com as seguintes alterações:

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Art. 2º .....

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VIII - a procuradoria-Geral do Estado.

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Seção II

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Subseção I Da Representação Fazendária.....

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Subseção II Da Procuradoria-Geral do Estado

Art. 5º-A. Compete à Procuradoria-Geral do Estado:

I - representar o Estado perante o COCRE, por procurador especialmente designado, no julgamento dos processos administrativo-tributários;

II - oferecer representação ao Procurador-Geral do Estado e ao Secretário de Estado da Fazenda sobre as irregularidades constatadas no decurso dos procedimentos;

III - acompanhar:

a) os processos em julgamento;

b) as sessões de julgamento, ordinárias ou extraordinárias, podendo fazer sustentação oral, quando ausente a representação fazendária;

IV - propor medidas legislativas e administrativas com vistas ao aperfeiçoamento da exação fiscal.

§ 1º O procurador designado é substituído, quando necessário, com as respectivas vantagens, por outro membro da carreira, no acompanhamento das sessões de julgamento.

§ 2º O funcionamento da Procuradoria-Geral do Estado no COCRE é disciplinado em regulamento.

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Art. 11-A. .....

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IV - o conselheiro, o julgador de primeira instância, o representante fazendário e o procurador do Estado designado, que participe de sociedade, ainda que na condição de cotista.

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Art. 22. .....

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IV - edital:

a) quando esgotadas as possibilidades descritas nos incisos I, II e III do caput deste artigo;

b) caso a inscrição estadual for:

1. suspensa de ofício, pelo exercício da atividade em endereço irregular ou deixar de exercer a atividade econômica no endereço indicado no Cadastro de Contribuintes do ICmS;

2. baixada;

c) na hipótese de cobrança administrativa amigável do imposto sobre a propriedade de veículo automotor aéreo, aquático ou terrestre.

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Art. 32. As mercadorias abandonadas são:

I - vendidas em leilão;

II - incorporadas ao patrimônio de órgãos ou entidades da administração tributária;

III - doadas a entidade de assistência social ou filantrópica;

IV - inutilizadas ou destruídas na forma da lei.

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Art. 82. .....

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IV - ao Procurador do Estado.

..... "(NR)

Art. 2º Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Araguaia, em Palmas, aos 23 dias do mês de janeiro de 2014; 193º da Independência, 126º da República e 26º do Estado.

JOSÉ WILSON SIQUEIRA CAMPOS

Governador do Estado

Renan de Arimatéa Pereira

Secretário-Chefe da Casa Civil