Medida Provisória nº 66 de 27/11/2009

Norma Estadual - Maranhão - Publicado no DOE em 27 nov 2009

Cria o Programa de Incentivo às Atividades Industriais e Tecnológicas no Estado do Maranhão (PROMARANHÃO).

A Governadora do Estado do Maranhão, no uso da atribuição que lhe confere o § 1º do art. 42 da Constituição Estadual, adota a seguinte Medida Provisória, com força de Lei:

Art. 1º Fica criado o Programa de Incentivo às Atividades Industriais e Tecnológicas no Estado do Maranhão (PROMARANHÃO) com o objetivo de:

I - incentivar a:

a) implantação de novas indústrias e agroindústrias;

b) ampliação, relocalização e reativação das indústrias e agroindústrias sediadas no Estado do Maranhão;

II - fomentar o desenvolvimento da indústria e agroindústria de pequeno porte, que tenha auferido, em cada ano-calendário, receita bruta até o limite estabelecido no regulamento:

a) não optante do Simples Nacional; ou

b) optante, mas impedido de recolher o ICMS, por limitação da faixa de receita bruta anual em decorrência da participação do Estado no Produto Interno Bruto brasileiro, na forma do art. 19 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006.

§ 1º No caso de início de atividade no próprio ano-calendário, o limite a que se refere o inciso II deste artigo será proporcional ao número de meses em que a indústria ou a agroindústria de pequeno porte houver exercido atividade, inclusive as frações de meses.

§ 2º Para efeito no disposto no inciso II, utilizar-se-á a definição de receita bruta da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006.

Art. 2º Os incentivos do PROMARANHÃO compreendem:

I - crédito presumido em montante igual a 75% (setenta e cinco por cento) do valor do ICMS devido pelas saídas, para:

a) os segmentos de indústria ou agroindústria inexistentes no Estado na data da publicação desta Medida Provisória, em decorrência de implantação, pelo prazo de 20 (vinte) anos;

b) os segmentos de indústria ou agroindústria existentes no Estado, em decorrência de implantação, pelo prazo de 15 (quinze) anos;

c) as indústrias ou agroindústrias sediadas no Estado, em decorrência de ampliação, pelo prazo de 12,5 (doze e meio) anos;

d) as indústrias ou agroindústrias sediadas no Estado, em decorrência de relocalização para distritos industriais mantidos pelo poder público, pelo prazo de 10 (dez) anos;

e) as indústrias ou agroindústrias sediadas no Estado, em decorrência de reativação, que não tenham sido contempladas anteriormente por incentivos no âmbito do ICMS, pelo prazo de 10 (dez) anos;

f) as indústrias ou agroindústrias sediadas no Estado, em decorrência de implantação, ampliação, relocalização ou reativação em municípios com índice de desenvolvimento humano (IDH) igual ou inferior ao índice médio do Estado, pelo prazo de 20 (vinte) anos;

II - diferimento do lançamento e do pagamento do ICMS nas aquisições de bens destinados ao ativo permanente das atividades econômicas mencionadas no art. 1º desta Medida Provisória, limitado ao período de implantação, ampliação, relocalização ou reativação, em operações:

a) internas, relativamente ao imposto que seria destacado pelo remetente;

b) interestaduais, relativamente à diferença entre alíquota interna e a interestadual, bem como ao serviço de transporte;

c) de importação do exterior, inclusive em relação ao respectivo serviço de transporte, quanto ao imposto que seria pago no momento do desembaraço aduaneiro;

III - diferimento do lançamento e do pagamento do ICMS na saída interna e na importação de matérias-primas e mercadorias utilizadas direta ou indiretamente no processo produtivo da indústria e agroindústria, inclusive em relação ao respectivo serviço de transporte, exceto o fornecimento de energia e as operações com mercadorias sujeitas à substituição tributária, observados os prazos estabelecidos no inciso I;

IV - crédito presumido em montante igual a 75% (setenta e cinco por cento) do valor do ICMS devido pelo incremento das saídas de mercadorias tributadas promovidas pela indústria e agroindústria de pequeno porte, em comparação com exercício anterior, pelo prazo de 5 (cinco) anos.

§ 1º Os prazos estabelecidos nos incisos I e IV deste artigo serão contados a partir da data da concessão do regime especial que habilitar o empreendimento.

§ 2º O imposto diferido nos termos do inciso II, alínea a, deste artigo, será deduzido do valor da operação pelo remetente.

§ 3º Encerra-se a fase do diferimento nas saídas dos produtos resultantes da industrialização.

§ 4º Encerrado o diferimento, considera-se incorporado ao valor do ICMS devido, o valor do imposto que deixou de ser recolhido nas etapas anteriores, na forma prevista no art. 2º.

Art. 3º Na ampliação e relocalização de indústria e agroindústria, o incentivo do PROMARANHÃO somente incidirá sobre a produção especificada no projeto proposto na Carta Consulta de Habilitação, sujeitando-se a empresa ao recolhimento normal e por substituição tributária do ICMS relativo à saída da produção previamente fixada.

Art. 4º Não podem usufruir dos incentivos do PROMARANHÃO:

I - as empresas que estejam em débito com a fazenda pública federal, estadual ou municipal, ou com o sistema de seguridade social;

II - as empresas que não tenham licenciamento ambiental ou que estejam descumprindo exigências de preservação do meio-ambiente;

III - empreendimentos que não atendam aos critérios e diretrizes econômicas e sociais do Estado estabelecidos em regulamento.

Parágrafo único. A vedação que trata este artigo aplica-se, também, às operações:

I - internas com as mercadorias a seguir nominadas:

a) álcool etílico anidro combustível;

b) biodiesel B100;

c) cerveja, chope e refrigerante;

II - internas, em relação à retenção e recolhimento do ICMS devido por substituição tributária;

III - com madeira serrada e com produtos primários simplesmente beneficiados, nominados em regulamento;

Art. 5º Os incentivos serão concedidos por meio de regime especial, observados os seguintes requisitos:

I - prazo de concessão de 12 (doze) meses, renovável sucessivamente;

II - exigência de regularidade fiscal.

Art. 6º Os incentivos do PROMARANHÃO serão suspensos de ofício quando a empresa beneficiária infringir a legislação tributária federal, estadual ou municipal, ou do sistema de seguridade social.

Art. 7º Os contribuintes beneficiários dos incentivos previstos no inciso I do art. 2º contribuirão à conta do Fundo Estadual de Desenvolvimento Industrial, na forma e prazos indicados no regulamento, no valor correspondente a 5% do valor dos incentivos utilizados em cada período de apuração.

Art. 8º Ficam mantidos os contratos de financiamento formalizados sob a vigência da Lei nº 5.261/1991, e da Lei nº 6.429/1995 e alterações posteriores, até a plena execução dos mesmos.

Art. 9º O Poder Executivo regulamentará, no prazo de 90 (noventa) dias, o disposto nesta Medida Provisória.

Art. 10. Esta Medida Provisória entra em vigor no primeiro dia do terceiro mês subseqüente ao de sua publicação.

Art. 11. Revogam-se as disposições em contrário, especialmente a Lei nº 6.429, de 20 de setembro de 1995 e alterações posteriores, na data prevista no artigo anterior.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 27 DE NOVEMBRO DE 2009, 188º DA INDEPENDÊNCIA E 121º DA REPÚBLICA.

ROSEANA SARNEY

Governadora do Estado do Maranhão

JOÃO GUILHERME DE ABREU

Secretário-Chefe da Casa Civil

GASTÃO DIAS VIEIRA

Secretário de Estado do Planejamento e Orçamento

CLÁUDIO JOSÉ TRINCHÃO SANTOS

Secretário de Estado da Fazenda

WALDIR MARANHÃO CARDOSO

Secretário de Estado da Ciência, Tecnologia, Ensino Superior e Desenvolvimento Tecnológico

JOSÉ MAURÍCIO DE MACÊDO SANTOS

Secretário de Estado da Indústria e Comércio