Medida Provisória nº 69 de 09/12/2009
Norma Estadual - Maranhão - Publicado no DOE em 10 dez 2009
Altera a Lei nº 7.799, de 19 de dezembro de 2002 - Código Tributário Estadual.
A Governadora do Estado do Maranhão, no uso da atribuição que lhe confere o § 1º do art. 42 da Constituição Estadual, adota a seguinte Medida Provisória, com força de Lei:
Art. 1º Os artigos da Lei nº 7.799, de 19 de dezembro de 2002, a seguir enumerados passam a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 23 (...)
II - (...)
1. nas operações internas com óleo combustível OCB1 de baixo teor de enxofre, a partir de 1º de novembro de 2009;"
"Art. 38 (...)
V - quando o imposto devido ao Estado de origem tenha sido reduzido, no todo ou em parte, por concessão de benefício sem amparo em convênio, celebrado no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, em relação às entradas ocorridas após a publicação de ato do Chefe do Poder Executivo, identificando o Estado de origem, a mercadoria ou serviço, o benefício considerado irregular e o percentual de crédito a que não se reconhece o direito."
"Art. 62. (...)
§ 3º (...)
IV - a comprovação da capacidade econômica e financeira do titular ou sócios em relação ao capital declarado ou à atividade pretendida."
"Art. 78 (...)
§ 1º As mercadorias retidas para verificação e abandonadas por mais de cinco anos, destinar-se-ão a hasta pública, na forma desta seção, com respaldo no art. 1.261 do Código Civil (Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002), independentemente de instauração de processo administrativo fiscal."
"Art. 80 (...)
XXV - (...)
k) deixar de solicitar a inutilização de numeração em série de documento fiscal eletrônico;
l) deixar de manter registros atualizados referentes à emissão de documento fiscal eletrônico em contingência e utilização dos formulários de segurança;
m) deixar de remeter ou disponibilizar ao destinatário o arquivo de documento fiscal eletrônico;
n) o destinatário deixar de efetuar a confirmação de recebimento de mercadoria acobertada por documento fiscal eletrônico, na forma e prazo previstos da legislação tributária;
o) o destinatário deixar de guardar os arquivos eletrônicos de documentos fiscais eletrônicos, na forma e prazo previstos na legislação tributária;
p) o destinatário deixar de comunicar ao Fisco o recebimento de documento fiscal eletrônico emitido em contingência sem a exigência da respectiva autorização findo o prazo legal de transmissão do arquivo pelo emitente.
XXIX - (...)
c) emitir documento auxiliar de documento fiscal eletrônico em desacordo com a legislação tributária ou com impossibilidade de sua leitura eletrônica;
XXXII - de 30% (trinta por cento) do valor das operações e/ou prestações, quando:
a) transportar mercadoria com documento fiscal auxiliar de documento fiscal eletrônico que já tenha sido utilizado para acobertar o transporte de mercadoria;
b) prestar serviço de transporte com documento fiscal auxiliar de documento fiscal eletrônico que já tenha sido utilizado para acobertar o transporte de mercadoria;
c) emitir documento auxiliar de documento fiscal eletrônico que não possua autorização de uso;
XXXIII - de R$ 2.000,00 (dois mil reais), quando utilizar documento fiscal eletrônico emitido em contingência, sem autorização do Fisco;"
"Art. 83. As multas oriundas de Termo de Verificação, Auto de Infração e Notificação de Lançamento terão o seu valor reduzido:
§ 3º A redução de que trata o caput deste artigo aplica-se também às multas oriundas do descumprimento de obrigação acessória."
"Art. 96. (...)
§ 1º A Secretaria de Estado da Fazenda fixará anualmente calendário para pagamento do imposto, que poderá ser recolhido em cota única ou em até três parcelas mensais e sucessivas, conforme dispuser a legislação específica.
§ 2º Os débitos de IPVA relativos a exercícios anteriores, acrescidos de multa e juros, poderão ser recolhidos em até doze parcelas mensais, com a parcela mínima a ser definida em ato normativo do titular da Secretaria de Estado da Fazenda.
§ 3º Os juros para parcelamento dos débitos referidos no parágrafo anterior serão calculados e pagos em conformidade com o art. 231 desta Lei."
"Art. 100. (...)
§ 2º (...)
I - de 2% (dois por cento), para atraso de até 30 (trinta) dias;"
"Art. 105. (...)
IV - bens móveis, semoventes, direitos, títulos e créditos."
"Art. 106. (...)
V - a transmissão decorrente de doação de quaisquer bens e direitos, a qualquer título, ainda que em adiantamento da legítima;
VI - a transmissão do montante excedente da meação, por ocasião da partilha de quaisquer bens e direitos existentes sob o regime de comunhão, na ação de separação judicial ou de divórcio;
VII - a transmissão do montante excedente da meação, por ocasião da partilha de quaisquer bens e direitos adquiridos, no período de convivência estável, por qualquer um dos conviventes;
VIII - a desistência de herança ou legado com determinação do beneficiário;
IX - o recebimento de quantias depositadas em contas bancárias de poupança ou em conta-corrente em nome do de cujus.
§ 1º Para os efeitos deste artigo, equipara-se à doação qualquer ato ou fato não oneroso que importe ou resolva a transmissão de quaisquer bens ou direitos, tais como renúncia, desistência e cessão.
§ 2º O imposto incidirá sobre a doação se:
I - o doador tiver domicílio no Estado, no caso de bens móveis;
II - o doador não tiver residência ou domicílio no País, e o donatário for domiciliado no Estado.
§ 3º Quando o doador tiver mais de um domicílio, será considerado domiciliado neste Estado, para os efeitos deste artigo:
I - a pessoa natural que tiver no território maranhense o centro habitual de suas ocupações;
II - a pessoa jurídica de direito privado ou o empresário individual, relativamente ao estabelecimento onde ocorreu o fato ou foi praticado o ato que deu origem à obrigação tributária;
III - a pessoa jurídica de direito público, relativamente à repartição onde ocorreu o fato ou foi praticado o ato que deu origem à obrigação tributária;
§ 4º Nas doações remuneratórias ou com encargos, incluir-se-ão na incidência do imposto referido neste artigo os valores apurados na remuneração do serviço e os relativos ao cumprimento do encargo."
"Art. 107. (...)
Parágrafo único. A não-incidência prevista neste artigo:
I - não se aplica ao patrimônio, à renda e aos serviços, relacionados com exploração de atividades econômicas regidas pelas normas aplicáveis a empreendimentos privados, ou em que haja contraprestação ou pagamento de preços ou tarifas pelo usuário, nem exonera o promitente comprador da obrigação de pagar imposto relativamente ao bem imóvel.
II - é condicionada a que os bens, direitos, títulos ou créditos se destinem ao atendimento das finalidades essenciais das entidades mencionadas neste artigo, bem como que elas:
a) não distribuam qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas, a qualquer título;
b) apliquem integralmente, no País, os seus recursos na manutenção de seus objetivos institucionais;
c) mantenham escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar sua exatidão."
"Art. 108. (...)
§ 1º O valor de que trata o inciso I será determinado pela Secretaria de Estado da Fazenda, mediante avaliação feita com base nos elementos de que dispuser e ainda nos declarados pelo sujeito passivo, quando comprovados ou feita por instituição especializada credenciada pelo Poder Executivo.
§ 2º Entende-se por valor venal o valor corrente de mercado do bem ou direito.
§ 3º A Agência da Secretaria de Estado da Fazenda procederá à avaliação dos bens localizados em sua área de circunscrição, sendo que a homologação da avaliação será realizada pela unidade central de administração do ITCD.
§ 4º Discordando da avaliação, o contribuinte poderá, no prazo de 10 (dez) dias, contado da respectiva ciência, requerer avaliação contraditória.
§ 5º Correrão à conta do contribuinte todas as despesas decorrentes da avaliação contraditória.
§ 6º A base de cálculo terá seu valor revisto ou atualizado pela autoridade fazendária decorridos 180 (cento e oitenta) dias da data da avaliação, ou sempre que a Secretaria de Estado da Fazenda constatar alteração no valor venal ou vício na avaliação anteriormente realizada."
"Art. 110. As alíquotas do ITCD são:
I - de 2% (dois por cento):
a) nas doações de quaisquer bens ou direitos;
b) nas instituições de usufruto.
II - de 4% (quatro por cento) nas demais hipóteses de incidência."
"Art. 111. (...)
III - na cessão não onerosa, o cessionário;
IV - na instituição de usufruto, o usufrutuário."
"Art. 113. O imposto será pago na forma e nos prazos definidos em regulamento:
I - antes de transitar em julgado a sentença homologatória da ação de separação judicial ou de divórcio, ou antes, da partilha de bens, quando se tratar de união estável.
II - antes da lavratura da escritura pública e do registro de qualquer instrumento.
Parágrafo único. Os juros de mora sobre débitos em atraso serão calculados e pagos em conformidade com o art. 231 desta Lei".
"Art. 117. A omissão ou inexatidão de declaração relativa a elementos que possam reduzir o valor do imposto sujeitará os contribuintes e responsáveis à multa de 80% (oitenta por cento) do valor do imposto que deixou de ser pago."
"Art. 118. O descumprimento do disposto no art. 114 sujeitará o serventuário ao pagamento de multa de R$ 1.000,00 (um mil reais), para cada fato gerador, sem prejuízo da aplicação de outras penalidades previstas em lei."
"Art. 119. O pagamento espontâneo do imposto, fora dos prazos estabelecidos, sujeitará o contribuinte à multa de 2% (dois por cento) do valor do imposto."
"Art. 120 (...)
IV - houver sido pago a maior ou indevidamente;"
"Art. 178. (...)
I - (...)
c) imposto sobre a transmissão causa mortis e doação, de quaisquer bens ou direitos - ITCD;
d) qualquer receita estadual, em razão de recolhimento por meio de cheque, recebido por unidade administrativa integrante da rede própria de arrecadação estadual, sem suficiente provisão de fundos ou cujo pagamento tenha sido frustrado por circunstância diversa;"
"Art. 185. Não sendo cumprida nem impugnada a exigência, o crédito tributário será imediatamente inscrito em Dívida Ativa."
"Art. 202. A autoridade julgadora de primeira instância recorrerá de ofício sempre que a decisão exonerar o sujeito passivo do pagamento de tributo e/ou multa, de valor superior a 100 (cem) vezes o valor do salário-mínimo vigente no Estado na data em que proferida a decisão."
"Art. 231. (...)
§ 3º os juros de mora incidirão a partir do primeiro dia após a data do vencimento;
§ 7º O pagamento do crédito tributário obedecerá à seguinte ordem de imputação:
I - multas;
II - juros vencidos;
III - imposto vencido.
§ 8º O cancelamento do parcelamento de autos de infração consolidados obedecerá à seguinte ordem imputação:
I - data mais antiga da lavratura;
II - menor valor;
III - menor numeração seqüencial."
Art. 2º Ficam acrescentados os seguintes artigos à Lei nº 7.799, de 19 de dezembro de 2002, com as redações a seguir:
"Art. 9º-B. Nas prestações de serviços de transporte rodoviário intermunicipal de passageiros, fica o Poder Executivo autorizado a conceder crédito presumido do imposto de forma que a carga tributária resultante seja de 4% (quatro por centro), vedado a utilização de quaisquer outros créditos, se o contribuinte optar pelo benefício."
"Art. 107-A. Fica isenta do imposto a transmissão:
I - de bem imóvel urbano, desde que constitua o único bem a ser partilhado e que a sua avaliação seja igual ou inferior a trinta e duas vezes o valor do salário-mínimo vigente no Estado à época da transmissão;
II - de bem imóvel rural, desde que constitua o único bem a ser partilhado e que a sua avaliação seja igual ou inferior a vinte e uma vezes o valor do salário-mínimo vigente no Estado à época da transmissão;
III - de bens e/ou direitos, transmitidos por doação, cujo valor recebido por donatário não ultrapasse o equivalente a vinte e uma vezes o valor do salário-mínimo vigente no Estado à época da transmissão;
IV - de bens de herança ou do monte-mor, cujo valor total não ultrapasse a trinta e duas vezes o valor do salário-mínimo vigente no Estado, na sucessão causa mortis.
Parágrafo único. O reconhecimento da isenção será verificado em processo, mediante requerimento do interessado à área de tributação."
"Art. 115-A. A Junta Comercial do Estado do Maranhão (JUCEMA) comunicará à autoridade fazendária a entrada de qualquer instrumento que altere a participação societária de titulares de empresas, seja na transferência por cessão, doação, renúncia ou falecimento, na forma disciplinada pela Secretaria de Estado da Fazenda."
"Art. 115-B. Os titulares de Cartórios de Notas, de Registro de Pessoas Jurídicas, de Cartórios de Registro de Imóveis e de Cartórios de Pessoas Naturais comunicarão à autoridade fazendária a formalização e/ou registro de qualquer instrumento que altere a participação societária de titulares de empresas, em razão de transferência por cessão, doação, renúncia ou falecimento, na forma disciplinada pela Secretaria de Estado da Fazenda, ou do qual decorra a transferência de imóveis ou a expedição de atestado de óbito.
Art. 115-C. As comunicações de que tratam os arts. 115-A e 115-B deverão ser efetuadas até o dia 10 do mês subsequente àquele em que ocorrerem os referidos eventos."
"Art. 117-A. A falta de pagamento do imposto em virtude de fraude, dolo ou simulação sujeitará os contribuintes ou responsáveis multa de 100% (cem por cento)"
"Art. 118-A. As multas previstas neste Capítulo serão reduzidas de acordo com o art. 83 desta Lei."
Art. 3º Ficam acrescidos à Tabela C do Anexo II da Lei nº 7.799, de 19 de dezembro de 2002, os Códigos 38.01 e 38.02, com a seguinte redação:
"38.01 | Pedido de análise de equipamento Emissor de Cupom Fiscal para homologação, por modelo. | 5.000,00" |
"38.02 | Pedido de análise de equipamento Emissor de Cupom Fiscal para revisão do equipamento para homologação, por modelo. | 2.500,00" |
Parágrafo único. Fica revogado o Código 39.00 da Tabela C do Anexo II da Lei nº 7.799, de 19 de dezembro de 2002.
Art. 4º Ficam incluídos as mercadorias nominadas no anexo desta Medida Provisória ao "Anexo I - Regime de Substituição Tributária" da Lei nº 7.799, de 19 de dezembro de 2002.
Art. 5º As referências feitas na Lei nº 7.799, de 19 de dezembro de 2002, à Receita Estadual ou Gerência da Receita Estadual, entende-se como feitas à Secretaria de Estado da Fazenda.
Art. 6º Esta Medida Provisória entra em vigor no dia sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 09 DE DEZEMBRO DE 2009, 188º DA INDEPENDÊNCIA E 121º DA REPÚBLICA.
ROSEANA SARNEY
Governadora do Estado do Maranhão
JOÃO GUILHERME DE ABREU
Secretário-Chefe da Casa Civil
ROMUALDO HENRIQUE SILVA DE OLIVEIRA
Secretário de Estado da Fazenda, em exercício
ANEXOXXXIII | APARELHOS CELULARES | ||||||
Item | Produtos / Descrição | Código NCM/SH | |||||
1 | Aparelhos celulares | 8525.20.22 8525.20.24 8525.20.29 | |||||
2 | Cartões inteligentes (smart cards e sim card); | 8523.52.00 | |||||
3 | Terminais portáteis de telefonia celular; | 8517.12.31 | |||||
4 | Terminais móveis de telefonia celular para veículos automóveis; | 8517.12.13 | |||||
5 | Outros aparelhos transmissores, com aparelho receptor incorporado, de telefonia celular; | 8517.12.19 | |||||
| | | | ||||
XXXIV | PRODUTOS ALIMENTÍCIOS | ||||||
Chocolates | |||||||
Item | Produtos/Descrição | Código NCM/SH | |||||
1 | Chocolate branco em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg | 1704.90.10 | |||||
2 | Chocolates contendo cacau, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg | 1806.31.10 1806.31.20 | |||||
3 | Chocolate em barras, tabletes ou blocos ou no estado líquido, em pasta, em pó, grânulos ou formas semelhantes, em recipientes ou embalagens imediatas de conteúdo igual ou inferior a 2 kg | 1806.32.10 1806.32.20 | |||||
4 | Chocolates e outras preparações alimentícias contendo cacau, em embalagens de conteúdo igual ou inferior a 1 kg, excluídos os achocolatados em pó | 1806.90 | |||||
5 | Achocolatados em pó, em embalagens de conteúdo igual ou inferior a 1 kg | 1806.90 | |||||
6 | Caixas de bombons contendo cacau, em embalagens de conteúdo entre 400g a 1 kg | 1806.90.00 | |||||
7 | Bombons, inclusive à base de chocolate branco, caramelos, confeitos, pastilhas e outros produtos de confeitaria, sem cacau | 1704.90.20 1704.90.90 | |||||
8 | Gomas de mascar com ou sem açúcar | 1704.10.00 2106.90.50 | |||||
9 | Bombons, balas, caramelos, confeitos, pastilhas e outros produtos de confeitaria, contendo cacau | 1806.90.00 | |||||
10 | Balas, caramelos, confeitos, pastilhas e produtos semelhantes sem açúcar | 2106.90.60 2106.90.90 | |||||
Sucos e Bebidas | |||||||
Item | Produtos/Descrição | Código NCM/SH | |||||
11 | Bebidas prontas à base de mate ou chá | 2101.20 2202.90.00 | |||||
12 | Preparações em pó para a elaboração de bebidas | 2106.90.10 1701.91.00 | |||||
13 | Refrescos e outras bebidas não alcoólicas, exceto os refrigerantes e as demais bebidas classificadas nas posições 2201 a 2203 | 2202.10.00 | |||||
14 | Refrescos e outras bebidas prontas para beber à base de chá e mate | 2202.10.00 | |||||
15 | Bebidas prontas à base de café | 2202.90.00 | |||||
16 | Sucos de frutas, ou mistura de sucos de frutas | 20.09 | |||||
17 | Água de coco | 2009.80.00 | |||||
18 | Néctares de frutas e outras bebidas não alcoólicas prontas para beber | 2202.90.00 | |||||
19 | Bebidas alimentares prontas à base de soja, leite ou cacau | 2202.90.00 | |||||
Laticínios e matinais | |||||||
Item | Produtos/Descrição | Código NCM/SH | |||||
20 | Leite em pó, blocos ou grânulos, exceto creme de leite | 0402.1 0402.2 0402.9 | |||||
21 | Preparações em pó para elaboração de bebidas instantâneas, em embalagens de conteúdo inferior a 1 kg | 1702.90.00 | |||||
22 | Leite modificado para alimentação de lactentes | 1901.10.10 | |||||
23 | Farinha láctea | 1901.10.20 | |||||
24 | Preparações para alimentação infantil à base de farinhas, grumos, sêmolas ou amidos e outros | 1901.10.90 1901.10.30 | |||||
25 | Creme de Leite, em recipiente inferior ou igual a 1 kg | 04.02 04.01 | |||||
26 | Iogurte e Leite Fermentado, em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 2 litros | 04.03 | |||||
27 | Requeijão e similares em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, | 04.04 04.06 | |||||
28 | Manteiga em embalagem de conteúdo inferior ou igual a 1 kg | 04.05 | |||||
29 | Margarina e creme vegetal, em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 1 kg | 15.16 15.17 | |||||
Snacks, cereais e Congêneres | |||||||
Item | Descrição / Produtos | Código NCM/SH | |||||
30 | Produtos à base de cereais, obtidos por expansão ou torrefação | 1904.10.00 1904.90.00 | |||||
31 | Salgadinhos diversos | 1905.90.90 | |||||
32 | Batata frita inhame e mandioca fritos | 2005.20.00 2005.9 | |||||
33 | Amendoim e castanha aperitivo em embalagem de conteúdo igual ou inferior a 1 kg. | 2008.1 | |||||
Molhos, Temperos e Condimentos | |||||||
Item | Produtos/Descrição | Código NCM/SH | |||||
34 | Tomates preparados ou conservados, exceto em vinagre ou em ácido acético, em embalagens de conteúdo igual ou inferior a 1 kg | 20.02 | |||||
35 | Catchup em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 650 g ou em embalagens contendo envelopes individualizados (saches) de conteúdo igual ou inferior a 10 g, independentemente do peso total | 2103.20.10 | |||||
36 | Condimentos e temperos compostos, incluindo molho de pimenta e outros molhos, em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 1 kg | 2103.90.21 e 2103.90.91 | |||||
37 | Molhos de soja preparados em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 650 g ou em embalagens contendo envelopes individualizados (saches) de conteúdo igual ou inferior a 10 g, independentemente do peso total | 2103.10.10 | |||||
38 | Molhos de tomate em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg | 2103.20.10 | |||||
39 | Farinha de mostarda em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg | 2103.30.10 | |||||
40 | Mostarda preparada em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 650 g ou em embalagens contendo envelopes individualizados (saches) de conteúdo igual ou inferior a 10 g, independentemente do peso total | 2103.30.21 | |||||
41 | Maionese em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 650 g, ou em embalagens contendo envelopes individualizados (saches) de conteúdo igual ou inferior a 10 g, independentemente do peso total | 2103.90.11 | |||||
42 | Vinagres e seus sucedâneos obtidos a partir do ácido acético, para usos alimentares, em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 1 litro | 2209.00.00 | |||||
Barras de Cereais | |||||||
Item | Produtos / Descrição | Código NCM/SH | |||||
43 | Barra de cereais | 1904.20.00 e 1904.90.00 | |||||
44 | Barra de cereais contendo cacau | 1806.90.00 | |||||
45 | Complementos alimentares compreendendo, entre outros, shakes para ganho ou perda de peso, barras e pós de proteínas, tabletes ou barras de fibras vegetais, suplementos alimentares de vitaminas e minerais em geral, ômega 3 e demais suplementos similares, ainda que em cápsulas | 2106.10.00, 2106.90.30 e 2106.90.90 | |||||
Produtos à base de trigo e farinhas | |||||||
Item | Produtos/Descrição | Código NCM/SH | |||||
46 | Massas alimentícias, cozidas ou recheadas (de carne ou de outras substâncias) ou preparadas de outro modo, inclusive macarrão pré-cozido (instantâneo) | 19.02 | |||||
47 | Pão denominado knackebrot | 1905.10.00 | |||||
48 | Bolo de forma, pães industrializados, inclusive de especiarias | 1905.20 | |||||
49 | Biscoitos e bolachas, exceto os derivados do trigo, dos tipos "cream cracker", "água e sal", "maisena", "maria" e outros de consumo popular, classificados na posição 1905.31 da NCM/SH, desde que não sejam adicionados de cacau, recheados, cobertos ou amanteigados, independentemente de sua denominação comercial | 1905.31 | |||||
50 | "Waffles" e "wafers" | 1905.32 | |||||
51 | Torradas, pão torrado e produtos semelhantes torrados | 1905.40 | |||||
52 | Outros pães de forma | 1905.90.10 | |||||
53 | Outras bolachas, exceto casquinhas para sorvete | 1905.90.20 | |||||
54 | Outros pães e bolos industrializados e produtos de panificação não especificados anteriormente, exceto casquinhas para sorvete | 1905.90.90 | |||||
Óleos | |||||||
Item | Produtos/Descrição | Código NCM/SH | |||||
55 | Óleo de soja refinado, em recipiente com capacidade inferior ou igual a 5litros | 1507.90.11 | |||||
56 | Óleo de amendoim refinado, em recipiente com capacidade inferior ou igual a 5 litros | 15.08 | |||||
57 | Azeites de oliva, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros | 15.09 | |||||
58 | Outros óleos e respectivas frações, obtidos exclusivamente a partir de azeitonas, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados, e misturas desses óleos ou frações com óleos ou frações da posição 15.09, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros | 1510.00.00 | |||||
59 | Outros óleos refinados, em recipiente com capacidade inferior ou igual a 5 litros | 1512.29.90 e 1515.9022 | |||||
60 | Óleo de girassol ou de algodão refinado, em recipiente com capacidade inferior ou igual a 5 litros | 1512.1911 e 1512.29.10 | |||||
61 | Óleo de Canola, em recipiente com capacidade inferior ou igual a 5 litros | 1514.1 | |||||
62 | Óleo de linhaça refinado, em recipiente com capacidade inferior ou igual a 5 litros | 1515.19.00 | |||||
63 | Óleo de milho refinado, em recipiente com capacidade inferior ou igual a 5 litros | 1515.29.10 | |||||
64 | Misturas de óleos refinados, para consumo humano, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros | 1517.90.10 | |||||
Produtos a Base de Carne e Peixe | |||||||
Item | Produtos / Descrição | Código NCM/SH | |||||
65 | Enchidos (embutidos) e produtos semelhantes, de carne, miudezas ou sangue/ | 1601.00.00 | |||||
66 | Outras preparações e conservas de carne, miudezas ou de sangue | 16.02 | |||||
67 | Preparações e conservas de peixes; caviar e seus sucedâneos preparados a partir de ovas de peixe | 16.04 | |||||
68 | Crustáceos, moluscos e outros invertebrados aquáticos, preparados ou em conservas | 16.05 | |||||
Produtos Hortícolas e Frutas | |||||||
Item | Produtos / Descrição | Código NCM/SH | |||||
69 | Produtos hortícolas, cozidos em água ou vapor, congelados, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg/ | 07.10 | |||||
70 | Frutas, não cozidas ou cozidas em água ou vapor, congeladas, mesmo adicionadas de açúcar ou de outros edulcorantes, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg | 08.11 | |||||
71 | Produtos hortícolas, frutas e outras partes comestíveis de plantas, preparados ou conservados em vinagre ou em ácido acético, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg | 20.01 | |||||
72 | Cogumelos e trufas, preparados ou conservados, exceto em vinagre ou ácido acético, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg | 20.03 | |||||
73 | Outros produtos hortícolas preparados ou conservados, exceto em vinagre ou em ácido acético, congelados, com exceção dos produtos da posição 20.06, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg | 20.04 | |||||
74 | Outros produtos hortícolas preparados ou conservados, exceto em vinagre ou em ácido acético, não congelados, com exceção dos produtos da posição 20.06, excluídos batata, inhame e mandioca fritos, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg | 20.05 | |||||
75 | Produtos hortícolas, frutas, cascas de frutas e outras partes de plantas, conservados com açúcar (passados por calda, glaceados ou cristalizados), em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg | 2006.00.00 | |||||
76 | Doces, geléias, "marmelades", purês e pastas de frutas, obtidos por cozimento, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg | 20.07 | |||||
77 | Frutas e outras partes comestíveis de plantas, preparadas ou conservadas de outro modo, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes ou de álcool, não especificadas nem compreendidas em outras posições, excluídos os amendoins e castanhas tipo aperitivo, da posição 2008.1, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg | 20.08 | |||||
Outros | |||||||
Item | Produtos / Descrição | Código NCM/SH | |||||
78 | Preparações alimentícias compostas homogeneizadas (alimento infantil em conserva salgado ou doce) | 2104.20.00 | |||||
79 | Preparações para caldos em embalagens igual ou inferior a 1kg | 2104.10.11 | |||||
80 | Preparações para sopas em embalagens igual ou inferior a 1kg | 2104.10.11 | |||||
81 | Caldos e sopas preparados | 2104.10.2 | |||||
82 | Chá, mesmo aromatizado | 09.02 | |||||
83 | Mate | 0903.00 | |||||
84 | Milho para pipoca (microondas) | 2008.19.00 | |||||
85 | Extratos, essências e concentrados de café e preparações à base destes extratos, essências ou concentrados ou à base de café, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 500 g. | 2101.1 | |||||
86 | Extratos, essências e concentrados de chá ou de mate e preparações à base destes extratos, essências ou concentrados ou à base de chá ou de mate, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 500 g, exceto as bebidas prontas à base de mate ou chá | 2101.20 | |||||
87 | Pós, inclusive com adição de açúcar ou outro edulcorante, para a fabricação de pudins, cremes, sorvetes, flans, gelatinas ou preparações similares, de conteúdo inferior ou igual a 500 g. | 2106.90.2 | |||||
88 | Edulcorantes em geral (aspartame, sacarina e seus sais, ácido ciclâmico de sódio e seus sais, manitol, d-glucitol, sorbitol, polialcool, maltitol) | 2924.29.91 2925.11.00 2929.90.11 2905.43.00 2905.44.00 2940.00.93 1702.19.00, 1702.30.19, 2106.90.30, 3824.90.89 | |||||
XXXV | ARTEFATOS DE USO DOMÉSTICO | ||||||
Item | Produtos / Descrição | Código NCM/SH | |||||
1 | Serviços de mesa e outros utensílios de mesa ou de cozinha, de plástico, inclusive os descartáveis | 3924.10.00 | |||||
2 | Artigos para serviço de mesa ou de cozinha, de porcelana e de cerâmica | 6911.10 6912.00.00 | |||||
3 | Artigos para serviço de mesa ou de cozinha, de louça, inclusive os descartáveis - Estojos | 6911.10.10 | |||||
4 | Artigos para serviço de mesa ou de cozinha, de louça, inclusive os descartáveis - Avulsos | 6911.10.90 | |||||
5 | Velas para filtros | 6912.00.00 | |||||
6 | Objetos de vidro para serviço de mesa ou de cozinha | 70.13 | |||||
7 | Outros copos exceto de vitrocerâmica - outros copos | 7013.37.00 | |||||
8 | Objetos para serviço de mesa (exceto copos) ou de cozinha, exceto de vitrocerâmica - outros - pratos | 7013.42.90 | |||||
9 | Artigos para serviço de mesa ou de cozinha e suas partes, de ferro fundido, ferro, aço, cobre e alumínio. | 7323.9 7418.19.00 7615.19.00 | |||||
10 | Artefatos de uso doméstico, e suas partes, de ferro fundido, ferro ou aço; palha de ferro ou aço; esponjas, esfregões, luvas e artefatos semelhantes para limpeza, polimento ou usos semelhantes, de aço inoxidável | 73.23 | |||||
11 | Outros artefatos de uso doméstico, de higiene ou de toucador, e suas partes, de alumínio; esponjas, esfregões, luvas e artefatos semelhantes, para limpeza, polimento ou usos semelhantes, de alumínio | 7615.19.00 | |||||
12 | Facas de lâmina cortante ou serrilhada, incluídas as podadeiras de lâmina móvel, e suas lâminas, de uso doméstico | 8211 | |||||
13 | Facas de mesa de lâmina fixa | 8211.91.00 | |||||
14 | Facas de lâmina cortante ou serrilhada, incluídas as podadeiras de lâmina móvel, e suas lâminas, para cozinha ou açougue | 8211.92.10 | |||||
15 | Colheres, garfos, conchas, escumadeiras, pás para tortas, facas especiais para peixe ou manteiga, pinças para açúcar e artefatos semelhantes | 82.15 | |||||
16 | Garrafas térmicas e outros recipientes isotérmicos montados, com isolamento produzido pelo vácuo, bem como suas partes (exceto ampolas de vidro) | 9617.00 | |||||
| BICICLETAS | ||||||
XXXVI | Item | Produtos/Descrição | Código NCM/SH | ||||
1 | Bicicletas e outros ciclos (incluídos os triciclos) sem motor. | 8712.00 | |||||
2 | Partes, peças e acessórios, incluídos pneus novos e câmaras-de-ar, de borracha, dos tipos utilizados em bicicleta e aparelhos de iluminação e sinalização dos tipos utilizados em bicicleta. | 8512.10.00 8714.9 4011.50.00 4013.20.00 | |||||
BRINQUEDOS | |||||||
XXXIII | Item | Produtos / Descrição | Código NCM/SH | ||||
1 | Triciclos, patinetes, carros de pedais e outros brinquedos semelhantes de rodas; carrinhos para bonecos; bonecos; outros brinquedos; modelos reduzidos e modelos semelhantes para divertimento, mesmo animados; quebra-cabeças ("puzzles") de qualquer tipo. | 9503.00 | |||||
COLCHOARIA | |||||||
XXXVIII | Item | Produtos/Descrição | Código NCM/SH | ||||
1 | Suportes elásticos para cama | 9404.10.00 | |||||
2 | Colchões, inclusive Box | 9404.2 | |||||
3 | Travesseiros e pillow | 9404.90.00 | |||||
COSMÉTICOS, PERFUMARIA, ARTIGOS DE HIGIENE PESSOAL E DE TOUCADOR. | |||||||
XXXIX | Item | Produtos/Descrição | Código NCM/SH | ||||
1 | Henna (envelope em pó até 50g) | 1211.90.90 | |||||
2 | Vaselina | 2712.10.00 | |||||
3 | Amoníaco em solução aquosa (amônia) | 2814.20.00 | |||||
4 | Peróxido de Hidrogênio (água oxigenada - frasco de até 100 ml) | 2847.00.00 | |||||
5 | Acetona (frasco em até 30 ml) | 2914.11.00 | |||||
6 | Lubrificação íntima | 3006.70.00 | |||||
7 | Óleos essenciais (frasco em até 10 ml) | 33.01 | |||||
8 | Perfumes (extratos) | 3303.00.10 | |||||
9 | Águas-de-colônia | 3303.00.20 | |||||
10 | Produtos de Maquilagem para os Lábios | 3304.10.00 | |||||
11 | Sombra, Delineador, Lápis para sobrancelhas e rímel | 3304.20.10 | |||||
12 | Outros produtos de maquilagem para os olhos | 3304.20.90 | |||||
13 | Pós, incluídos os compactos, para maquilagem | 3304.91.00 | |||||
14 | Cremes de beleza, cremes nutritivos e loções tônicas | 3304.99.10 | |||||
15 | Outros produtos de beleza ou de maquilagem preparados e preparações para conservação ou cuidados da pele | 3304.99.90 | |||||
16 | Xampus para o cabelo | 3305.10.00 | |||||
17 | Preparações para ondulação ou alisamento, permanentes, dos cabelos | 3305.20.00 | |||||
18 | Laquês para o cabelo | 3305.30.00 | |||||
19 | Outras preparações capilares | 3305.90.00 | |||||
20 | Tintura para o cabelo | 3305.90.00 | |||||
21 | Dentifrícios | 3306.10.00 | |||||
22 | Outras preparações para higiene bucal ou dentária | 3306.90.00 | |||||
23 | Preparações para barbear (antes, durante ou após) | 3307.10.00 | |||||
24 | Desodorantes corporais e antiperspirantes, líquidos | 3307.20.10 | |||||
25 | Outros desodorantes corporais e antiperspirantes | 3307.20.90 | |||||
26 | Sais perfumados e outras preparações para banhos | 3307.30.00 | |||||
27 | Outros produtos de perfumaria ou de toucador preparados | 3307.90.00 | |||||
28 | Sabões de toucador em barras, pedaços ou figuras moldados | 3401.11.90 | |||||
29 | Outros sabões, produtos e preparações, em barras, pedaços ou figuras moldados, inclusive lenços umedecidos. | 3401.19.00 | |||||
30 | Sabões de toucador sob outras formas | 3401.20.10 | |||||
31 | Produtos e preparações orgânicos tensoativos para lavagem da pele, na forma de líquido ou de creme, acondicionados para venda a retalho, mesmo contendo sabão | 3401.30.00 | |||||
32 | Bolsa para gelo ou para água quente | 4014.90.10 | |||||
33 | Chupetas e bicos para mamadeiras | 4014.90.90 | |||||
34 | Malas e maletas de toucador | 4202.1 | |||||
35 | Papel higiênico - folha simples | 4818.10.00 | |||||
36 | Papel higiênico - folha dupla | 4818.10.00 | |||||
37 | Fraldas | 4818.40.10 | |||||
38 | Hastes flexíveis (uso não medicinal) | 5601.21.90 | |||||
39 | Sutiã descartável, assemelhados e papel para depilação | 5603.92.90 | |||||
40 | Pinças para sobrancelhas | 8203.20.90 | |||||
41 | Espátulas (artigos de cutelaria) | 8214.10.00 | |||||
42 | Utensílios e sortidos de utensílios de manicuros ou de pedicuros (incluídas as limas para unhas) | 8214.20.00 | |||||
43 | Termômetros, inclusive o digital | 9025.11.10 9025.19.90 | |||||
44 | Escovas e pincéis de barba, escovas para cabelos, para cílios ou para unhas e outras escovas de toucador de pessoas, incluídas as que sejam partes de aparelhos, exceto escovas de dentes | 9603.2 | |||||
45 | Pincéis para aplicação de produtos cosméticos | 9603.30.00 | |||||
46 | Sortidos de viagem, para toucador de pessoas para costura ou para limpeza de calçado ou de roupas | 9605.00.00 | |||||
47 | Pentes, travessas para cabelo e artigos semelhantes; grampos (alfinetes) para cabelo; pinças (pinceguiches), onduladores, bobes (rolos) e artefatos semelhantes para penteados, e suas partes, exceto os da posição 8516 e suas partes | 96.15 | |||||
48 | Borlas ou esponjas para pós ou para aplicação de outros cosméticos ou de produtos de toucador | 9616.20.00 | |||||
49 | Mamadeiras | 3924.90.00 4014.90.90 | |||||
50 | Preparações para manicuros e pedicuros | 3304.30.00 | |||||
51 | Fios utilizados para limpar os espaços interdentais (fios e fitas dentais) | 3306.20.00 | |||||
52 | Lenços (incluídos os de maquilagem) e toalhas de mão | 4818.20.00 | |||||
53 | Papel toalha do tipo comercializado em rolos de 100 m ou mais | 4818.20.00 | |||||
54 | Toalhas e guardanapos de mesa | 4818.30.00 | |||||
55 | Tampões higiênicos | 4818.40.20 | |||||
56 | Absorventes higiênicos externos | 4818.40.90 | |||||
57 | Absorventes e tampões higiênicos e fraldas de fibras têxteis | 5601.10.00 | |||||
XL | PRODUTOS ELETRÔNICOS, ELETROELETRÔNICOS E ELETRODOMÉSTICOS | ||||||
Item | Produtos/Descrição | Código NCM/SH | |||||
1 | Fogões de cozinha de uso doméstico e suas partes | 7321.11.00 7321.90.00 7321.81.00 | |||||
2 | Combinações de refrigeradores e congeladores ("freezers"), munidos de portas exteriores separadas | 8418.10.00 | |||||
3 | Refrigeradores do tipo doméstico, de compressão | 8418.21.00 | |||||
4 | Outros refrigeradores do tipo doméstico | 8418.29.00 | |||||
5 | Congeladores ("freezers") horizontais tipo arca, de capacidade não superior a 800 litros | 8418.30.00 | |||||
6 | Congeladores ("freezers") verticais tipo armário, de capacidade não superior a 900 litros | 8418.40.00 | |||||
7 | Outros congeladores ("freezers") | 8418.50.10 8418.50.90 | |||||
8 | Bebedouros refrigerados para água | 8418.69.31 | |||||
9 | Mini Adega e similares | 8418.69.9 | |||||
10 | Máquinas para produção de gelo | 8418.69.99 | |||||
11 | Partes dos Refrigeradores, Congeladores e Mini Adegas, descritos nos itens 2, 3, 4, 5, 6 e 7 | 8418.99.00 | |||||
12 | Secadoras de roupa de uso doméstico | 8421.12 | |||||
13 | Outras secadoras de roupas e centrífugas para uso doméstico | 8421.19.90 | |||||
14 | Partes das secadoras de roupas e centrífugas de uso doméstico e dos aparelhos para filtrar ou depurar água, descritos nas posições 8421.12; 8421.19.90 e 8418.69.31. | 8421.9 | |||||
15 | Máquinas de lavar louça do tipo doméstico e suas partes | 8422.11.00 8422.90.10 | |||||
16 | Máquinas que executem pelo menos duas das seguintes funções: impressão, cópia ou transmissão de telecópia (fax), capazes de ser conectadas a uma máquina automática para processamento de dados ou a uma rede | 8443.31 | |||||
17 | Outras impressoras, máquinas copiadoras e telecopiadores (fax), mesmo combinados entre si, capazes de ser conectados a uma máquina automática para processamento de dados ou a uma rede | 8443.32 | |||||
18 | Outras máquinas e aparelhos de impressão por meio de blocos, cilindros e outros elementos de impressão da posição 84.42; e de outras impressoras, máquinas copiadoras e telecopiadores (fax), mesmo combinados entre si, suas partes e acessórios | 8443.99 | |||||
19 | Máquinas de lavar roupa, mesmo com dispositivos de secagem, de uso doméstico, de capacidade não superior a 10 kg, em peso de roupa seca, inteiramente automáticas | 8450.11 | |||||
20 | Máquinas de costura de uso doméstico | 8452.10.00 | |||||
21 | Outras máquinas de lavar roupa, mesmo com dispositivos de secagem, de uso doméstico, com secador centrífugo incorporado | 8450.12 | |||||
22 | Outras máquinas de lavar roupa, mesmo com dispositivos de secagem, de uso doméstico | 8450.19 | |||||
23 | Máquinas de lavar roupa, mesmo com dispositivos de secagem, de uso doméstico, de capacidade superior a 10 kg, em peso de roupa seca | 8450.20 | |||||
24 | Partes de máquinas de lavar roupa, mesmo com dispositivos de secagem, de uso doméstico | 8450.90 | |||||
25 | Máquinas de secar de uso doméstico, e suas partes, de capacidade não superior a 10kg, em peso de roupa seca | 8451.21.00 | |||||
26 | Outras máquinas de secar de uso doméstico | 8451.29.90 | |||||
27 | Partes da máquina de secar de uso doméstico | 8451.90 | |||||
28 | Máquinas automáticas para processamento de dados, portáteis, de peso não superior a 10kg, contendo pelo menos uma unidade central de processamento, um teclado e uma tela | 8471.30 | |||||
29 | Outras máquinas automáticas para processamento de dados | 8471.4 | |||||
30 | Unidades de processamento, de pequena capacidade, exceto as das subposições 8471.41 e 8471.49.00, podendo conter, no mesmo corpo, um ou dois dos seguintes tipos de unidades: unidade de memória, unidade de entrada e unidade de saída; baseadas em microprocessadores, com capacidade de instalação, dentro do mesmo gabinete, de unidades de memória da subposição 8471.70, podendo conter múltiplos conectores de expansão ("slots"), e valor FOB inferior ou igual a US$ 12.500,00, por unidade | 8471.50.10 | |||||
31 | Unidades de entrada, exceto as das posições 8471.60.54 | 847160.5 | |||||
32 | Outras unidades de entrada ou de saída, podendo conter, no mesmo corpo, unidades de memória | 8471.60.90 | |||||
33 | Unidades de memória | 8471.70 | |||||
34 | Outras máquinas automáticas para processamento de dados e suas unidades; leitores magnéticos ou ópticos, máquinas para registrar dados em suporte sob forma codificada, e máquinas para processamento desses dados, não especificadas nem compreendidas em outras posições. | 8471.90 | |||||
35 | Partes e acessórios das máquinas da posição 84.71 | 8473.30 | |||||
36 | Outros transformadores, exceto os produtos classificados nas posições 8504.33.00 e 8504.34.00 | 8504.3 | |||||
37 | Carregadores de acumuladores | 8504.40.10 | |||||
38 | Equipamentos de alimentação ininterrupta de energia (UPS ou "no break") | 8504.40.40 | |||||
39 | Aspiradores | 85.08 | |||||
40 | Aparelhos eletromecânicos de motor elétrico incorporado, de uso doméstico e suas partes | 85.09 | |||||
41 | Enceradeiras | 8509.80.10 | |||||
42 | Chaleiras elétricas | 8516.10.00 | |||||
43 | Ferros elétricos de passar | 8516.40.00 | |||||
44 | Fornos de microondas | 8516.50.00 | |||||
45 | Outros fornos; fogareiros (incluídas as chapas de cocção), grelhas e assadeiras | 8516.60.00 | |||||
46 | Aparelhos para preparação de café ou de chá | 8516.71.00 | |||||
47 | Torradeiras | 8516.72.00 | |||||
48 | Outros aparelhos eletrotérmicos para uso doméstico | 8516.79 | |||||
49 | Partes das chaleiras, ferros, fornos e outros aparelhos eletrotérmicos da posição 85.16, descritos nos itens 33, 34, 35, 36 e 37 | 8516.90.00 | |||||
50 | Aparelhos telefônicos por fio com unidade auscultador-microfone sem fio | 8517.11 | |||||
51 | Telefones para redes sem fio, exceto celulares e os de uso automotivo | 8517.12 | |||||
52 | Outros aparelhos telefônicos | 8517.18.9 | |||||
53 | Aparelhos para transmissão ou recepção de voz, imagem ou outros dados em rede com fio, exceto os das posições 8517.62.51, 8517.62.52 e 8517.62.53 | 8517.62.5 | |||||
54 | Microfones e seus suportes; alto-falantes, mesmo montados nos seus receptáculos, fones de ouvido (auscultadores), mesmo combinados com microfone e conjuntos ou sortidos constituídos por um microfone e um ou mais alto-falantes, amplificadores elétricos de audiofreqüência, aparelhos elétricos de amplificação de som; suas partes e acessórios. Exceto os de uso automotivo | 85.18 | |||||
55 | Aparelhos de gravação de som; aparelhos de reprodução de som; aparelhos de gravação e de reprodução de som; partes e acessórios. Exceto os de uso automotivo | 85.19 85.22 | |||||
56 | Outros aparelhos de gravação de som; aparelhos de reprodução de som; aparelhos de gravação e de reprodução de som; partes e acessórios. Exceto os de uso automotivo | 8519.81.90 | |||||
57 | Outros aparelhos videofônicos de gravação ou de reprodução, mesmo incorporando um receptor de sinais videofônicos | 8521.90.90 | |||||
58 | Cartões de memória ("memory cards") | 8523.51.10 | |||||
59 | Câmeras fotográficas digitais e câmeras de vídeo e suas partes | 8525.80.29 | |||||
60 | Aparelhos receptores para radiodifusão, mesmo combinados num mesmo invólucro, com um aparelho de gravação ou de reprodução de som, ou com um relógio, exceto os classificados na posição 8527.2 que sejam de uso automotivo | 85.27 | |||||
61 | Monitores e projetores que não incorporem aparelhos receptores de televisão | 8528.49.29 8528.59.20 8528.61.00 8528.69.00 | |||||
62 | Outros monitores dos tipos utilizados exclusiva ou principalmente com uma máquina automática para processamento de dados da posição 84.71, policromáticos | 8528.51.20 | |||||
63 | Aparelhos receptores de televisão, mesmo que incorporem um aparelho receptor de radiodifusão ou um aparelho de gravação ou reprodução de som ou de imagens - Televisores de CRT (tubo de raios catódicos) | 8528.7 | |||||
64 | Aparelhos receptores de televisão, mesmo que incorporem um aparelho receptor de radiodifusão ou um aparelho de gravação ou reprodução de som ou de imagens - Televisores de Plasma | 8528.7 | |||||
65 | Outros aparelhos receptores de televisão não dotados de monitores ou display de vídeo | 8528.7 | |||||
66 | Câmeras fotográficas dos tipos utilizadas para preparação de clichês ou cilindros de impressão | 9006.10.00 | |||||
67 | Câmeras fotográficas para filmes de revelação e copiagem instantâneas | 9006.40.00 | |||||
68 | Aparelhos de diatermia | 9018.90.50 | |||||
69 | Aparelhos de massagem | 9019.10.00 | |||||
70 | Reguladores de voltagem eletrônicos | 9032.89.11 | |||||
71 | Jogos de vídeo dos tipos utilizáveis com receptor de televisão | 9504.10 | |||||
XLI | FERRAMENTAS/ | ||||||
Item | Produtos / Descrição | Código NCM/SH | |||||
1 | Ferramentas de borracha vulcanizada não endurecida | 4016.99.90 | |||||
2 | Ferramentas, armações e cabos de ferramentas, de madeira | 4417.00.10 | |||||
| | 4417.00.90 | |||||
3 | Mós e artefatos semelhantes, sem armação, para moer, desfibrar, triturar, amolar, polir, retificar ou cortar; pedras para amolar ou para polir, manualmente, e suas partes, de pedras naturais, de abrasivos naturais ou artificiais aglomerados ou de cerâmica, mesmo com partes de outras matérias | 68.04 | |||||
4 | Pás, alviões, picaretas, enxadas, sachos, forcados e forquilhas, ancinhos e raspadeiras; machados, podões e ferramentas semelhantes com gume; tesouras de podar de todos os tipos; foices e foicinhas, facas para feno ou para palha, tesouras para sebes, cunhas e outras ferramentas manuais para agricultura, horticultura ou silvicultura | 82.01 | |||||
5 | Serras manuais; folhas de serras de todos os tipos (incluídas as fresas-serras e as folhas não dentadas para serrar) | 82.02 | |||||
6 | Limas, grosas, alicates (mesmo cortantes), tenazes, pinças, cisalhas para metais, corta-tubos, corta-pinos, saca-bocados e ferramentas semelhantes, manuais (exceto pinças para sobrancelhas - NCM 8203.20.90) | 82.03 | |||||
7 | Chaves de porcas, manuais (incluídas as chaves dinamométricas); chaves de caixa intercambiáveis, mesmo com cabos | 82.04 | |||||
8 | Ferramentas manuais (incluídos os diamantes de vidraceiro) não especificadas nem compreendidas em outras posições, lamparinas ou lâmpadas de soldar (maçaricos) e semelhantes; tornos de apertar, sargentos e semelhantes, exceto os acessórios ou partes de máquinas-ferramentas; bigornas; forjas-portáteis; mós com armação, manuais ou de pedal | 82.05 | |||||
9 | Ferramentas de pelo menos duas das posições 82.02 a 82.05, acondicionadas em sortidos para venda a retalho | 8206.00.00 | |||||
10 | Ferramentas intercambiáveis para ferramentas manuais, mesmo mecânicas, ou para máquinas-ferramentas (por exemplo: de embutir, estampar, puncionar, roscar, furar, mandrilar, brochar, fresar, tornear, aparafusar), incluídas as fieiras de estiragem ou de extrusão, para metais, e as ferramentas de perfuração ou de sondagem, exceto forma ou gabarito de produtos em epoxy | 82.07 | |||||
11 | Facas e lâminas cortantes, para máquinas ou para aparelhos mecânicos | 82.08 | |||||
12 | Plaquetas, varetas, pontas e objetos semelhantes para ferramentas, não montados, de ceramais (cermets) | 82.09 | |||||
13 | Facas (exceto as da posição 82.08) de lâmina cortante ou serrilhada, incluídas as podadeiras de lâmina móvel, e suas lâminas, exceto as de uso doméstico | 82.11 | |||||
14 | Tesouras e suas lâminas | 82.13 | |||||
15 | Instrumentos e aparelhos de geodésia, topografia, agrimensura, nivelamento, fotogrametria, hidrografia, oceanografia, hidrologia, meteorologia ou de geofísica, exceto bússolas; telêmetros | 90.15 | |||||
16 | Instrumentos de desenho, de traçado ou de cálculo; metros, micrômetros, paquímetros, calibres e semelhantes; partes e acessórios | 9017.20.00 9017.30 9017.80 9017.90.90 | |||||
17 | Termômetros, exceto os clínicos, suas partes e acessórios | 9025.11.90 9025.90.90 | |||||
18 | Pirômetros, suas partes e acessórios | 9025.19 9025.90.90 | |||||
XLII | INSTRUMENTOS MUSICAIS | ||||||
Item | Produtos / Descrição | Código NCM/SH | |||||
1 | Pianos, mesmo automáticos; cravos e outros instrumentos de cordas, com teclado | 92.01 | |||||
2 | Outros instrumentos musicais de cordas (por exemplo: guitarras (violões), violinos, harpas) | 92.02 | |||||
3 | Outros instrumentos musicais de sopro (por exemplo: clarinetes, trompetes, gaitas de foles) | 92.05 | |||||
4 | Instrumentos musicais de percussão (por exemplo: tambores, caixas, xilofones, pratos, castanholas, maracás) | 9206.00.00 | |||||
5 | Instrumentos musicais cujo som é produzido ou deva ser amplificado por meios elétricos (por exemplo: órgãos, guitarras, acordeões) | 92.07 | |||||
6 | Partes e acessórios | 92.09 | |||||
MÁQUINAS E APARELHOS MECÂNICOS, ELÉTRICOS, ELETRO MECÂNICOS E AUTOMÁTICOS | |||||||
XLIII | Item | Produtos / Descrição | Código | ||||
1 | Ventiladores | 8414.5 | |||||
2 | Coifas com dimensão horizontal máxima não superior a 120cm | 8414.60.00 | |||||
3 | Partes de ventiladores ou coifas aspirantes | 8414.90.20 | |||||
4 | Máquinas e aparelhos de ar-condicionado contendo um ventilador motorizado e dispositivos próprios para modificar a temperatura e a umidade, incluídos as máquinas e aparelhos em que a umidade não seja regulável separadamente e suas partes e peças | 8415.10, 8415.8 e 8415.90.00 | |||||
5 | Aparelhos de ar-condicionado tipo Split System (elementos separados) externa e interna com unidade | 8415.10.11 | |||||
6 | Aparelhos de ar-condicionado com capacidade inferior ou igual a 30.000 frigorias/hora | 8415.10.19 | |||||
7 | Aparelhos de ar-condicionado com capacidade acima de 30.000 frigorias/hora | 8415.10.90 | |||||
8 | Aparelhos para filtrar ou depurar água | 8421.21.00 8421.29.90 | |||||
9 | Concentradores de oxigênio por depuração do ar, com capacidade de saída inferior ou igual a 6 litros por minuto | 8421.39.30 | |||||
10 | Balanças para pessoas, incluídas as balanças para bebês; balanças de uso doméstico | 8423.10.00 | |||||
11 | Pistolas aerográficas e aparelhos semelhantes | 8424.20.00 | |||||
12 | Máquinas e aparelhos de jato de água e vapor e aparelhos de jato semelhantes e suas partes | 8424.30.10 8424.30.90 8424.90.90 | |||||
13 | Lavadora de alta pressão | 8424.30.90 | |||||
14 | Máquinas e aparelhos de impressão, por ofsete, dos tipos utilizados em escritórios, alimentados por folhas de formato não superior a 22cm x 36cm, quando não dobradas | 8443.12.00 | |||||
15 | Ferramentas pneumáticas, hidráulicas ou com motor (elétrico ou não elétrico) incorporado, de uso manual | 84.67 | |||||
16 | Furadeiras elétricas | 8467.21.00 | |||||
17 | Maçaricos de uso manual e suas partes | 8468.10.00 8468.90.10 | |||||
18 | Máquinas e aparelhos a gás e suas partes | 8468.20.00 8468.90.90 | |||||
19 | Aparelhos ou máquinas de barbear, máquinas de cortar o cabelo ou de tosquiar e aparelhos de depilar, de motor elétrico incorporado e suas partes | 8214.90 8510 | |||||
20 | Máquinas e aparelhos para soldadura forte ou fraca | 8515.1 | |||||
21 | Máquinas e aparelhos para soldar metais por resistência | 8515.2 | |||||
22 | Aparelhos elétricos para aquecimento de ambientes | 8516.2 | |||||
23 | Secadores de cabelo | 8516.31.00 | |||||
24 | Outros aparelhos para arranjos do cabelo | 8516.32.00 | |||||
XLIV | MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO, ACABAMENTO, BRICOLAGEM OU ADORNO. | ||||||
Item | Produtos/Descrição | Código NCM/SH | |||||
1 | Argamassas e concretos, não refratários | 3824.50.00 | |||||
2 | Argamassa, seladoras, massas para revestimento aditivos para argamassas e afins | 3214.90.00, 3816.00.1, 3824.40.00, 3824.50.00 | |||||
3 | Produtos de qualquer espécie utilizados como colas ou adesivos, acondicionados para venda a retalho como colas ou adesivos, com peso líquido não superior a 1 kilo, exceto cola bastão, cola instantânea e cola branca escolar | 35.06 | |||||
4 | Revestimentos de PVC e outros plásticos; | 39.16 | |||||
5 | Forro, sancas e afins de PVC, para uso na construção civil | 39.16 | |||||
6 | Tubos e seus acessórios (por exemplo, juntas, cotovelos, flanges, uniões), de plásticos, para uso na construção civil | 39.17 | |||||
7 | Revestimento de pavimento de PVC e outros plásticos | 39.18 | |||||
8 | Veda rosca, lona plástica, fitas isolantes e afins | 39.19 39.20 39.21 | |||||
9 | Banheiras, boxes para chuveiros, pias, lavatórios, bidês, sanitários e seus assentos e tampas, caixas de descarga e artigos semelhantes para usos sanitários ou higiênicos, de plásticos | 39.22 | |||||
10 | Telhas, cumeeiras e caixas d'água de polietileno e outros plásticos | 3925.10.00 3925.90.00 | |||||
11 | Portas, janelas e afins, de plástico | 3925.20.00 | |||||
12 | Postigos, estores (incluídas as venezianas) e artefatos semelhantes e suas partes | 3925.30.00 | |||||
13 | Outras obras de plástico, para uso na construção civil | 3926.90 | |||||
14 | Fitas emborrachadas | 4005.91.90 | |||||
15 | Tubos de borracha vulcanizada não endurecida, mesmo providos dos respectivos acessórios (por exemplo, juntas, cotovelos, flanges, uniões) para uso na construção civil | 40.09 | |||||
16 | Juntas, gaxetas e semelhantes, de borracha vulcanizada não endurecida, para uso não automotivo | 4016.93.00 | |||||
17 | Pisos de madeira | 44.09 | |||||
18 | Painéis de partículas, painéis denominados "oriented strand board" (OSB) e painéis semelhantes (por exemplo, "waferboard"), de madeira ou de outras matérias lenhosas, recobertos na superfície com papel impregnado de melamina, mesmo aglomeradas com resinas ou com outros aglutinantes orgânicos, em ambas as faces, com película protetora na face superior e trabalho de encaixe nas quatro laterais, dos tipos utilizados para pavimentos | 4410.11.21 | |||||
19 | Pisos laminados com base de MDF (Médium Density Fiberboard) e/ou madeira | 44.11 | |||||
20 | Papel de parede e revestimentos de parede semelhantes; papel para vitrais | 48.14 | |||||
21 | Obras de marcenaria ou de carpintaria para construções, incluídos os painéis celulares, os painéis montados para revestimento de pavimentos (pisos) e as fasquias para telhados "shingles e shakes", de madeira | 44.18 | |||||
22 | Tapetes e outros revestimentos para pavimentos (pisos), de matérias têxteis, tufados, mesmo confeccionados | 57.03 | |||||
23 | Tapetes e outros revestimentos para pavimentos (pisos), de feltro, exceto os tufados e os flocados, mesmo confeccionados | 57.04 | |||||
24 | Persianas de materiais têxteis | 63.03 | |||||
25 | Ladrilhos de mármores, travertinos, lajotas, quadrotes, alabastro, ônix e outras rochas carbonáticas, e ladrilhos de granito, cianito, charnokito, diorito, basalto e outras rochas silicáticas, com área de até 2m2 | 68.02 | |||||
26 | Abrasivos naturais ou artificiais, em pó ou em grãos, aplicados sobre matérias têxteis, papel, cartão ou outras matérias, mesmo recortados, costurados ou reunidos de outro modo | 68.05 | |||||
27 | Manta asfáltica | 6807.10.00 | |||||
28 | Painéis, chapas, ladrilhos, blocos e semelhantes, de fibras vegetais, de palha ou de aparas, partículas, serragem (serradura) ou de outros desperdícios de madeira, aglomerados com cimento, gesso ou outros aglutinantes minerais, para uso na construção civil. | 68.08 | |||||
29 | Obras de gesso ou de composições à base de gesso | 68.09 | |||||
30 | Obras de cimento, de concreto ou de pedra artificial, mesmo armadas, exceto poste acima de 3 m de altura e tubos, laje, pré laje e mourões | 68.10 | |||||
31 | Caixas d'água, tanques e reservatórios e suas tampas, telhas, calhas, cumeeiras e afins, de fibrocimento, cimento-celulose ou semelhantes, contendo ou não amianto - COM frete incluso na BC da Retenção | 68.11 | |||||
32 | Tijolos, placas (lajes), ladrilhos e outras peças cerâmicas de farinhas siliciosas fósseis ("kieselghur", tripolita, diatomita, por exemplo) ou de terras siliciosas semelhantes | 6901.00.00 | |||||
33 | Pias, lavatórios, colunas para lavatórios, banheiras, bidês, sanitários, caixas de descarga, mictórios e aparelhos fixos semelhantes para usos sanitários, de cerâmica | 69.10 | |||||
34 | Ladrilhos e placas de cerâmica, exclusivamente para pavimentação ou revestimento | 69.07 69.08 | |||||
35 | Artefatos de higiene/toucador, de cerâmica | 6912.00.00 | |||||
36 | Vidro vazado ou laminado, em chapas, folhas ou perfis, mesmo com camada absorvente, refletora ou não, mas sem qualquer outro trabalho | 70.03 | |||||
37 | Vidro estirado ou soprado, em folhas, mesmo com camada absorvente, refletora ou não, mas sem qualquer outro trabalho | 70.04 | |||||
38 | Vidro flotado e vidro desbastado ou polido em uma ou em ambas as faces, em chapas ou em folhas, mesmo com camada absorvente, refletora ou não, mas sem qualquer outro trabalho | 70.05 | |||||
39 | Vidros temperados | 7007.19.00 | |||||
40 | Vidros laminados | 7007.29.00 | |||||
41 | Vidros isolantes de paredes múltiplas | 7008.00.00 | |||||
42 | Espelhos de vidro, mesmo emoldurados, excluídos os de uso automotivo | 70.09 | |||||
43 | Barras próprias para construções, inclusive vergalhões de aço | 7214.20.00 7308.90.10 | |||||
44 | Vergalhões de ferro | 72.13 7214.20.00 | |||||
45 | Blocos, placas, tijolos, ladrilhos, telhas, e outros artefatos, de vidro prensado ou moldado, mesmo armado, para a construção, inclusive tijolos de vidro; cubos, pastilhas e outros artigos semelhantes | 70.16 | |||||
46 | Fios de ferro ou aço não ligados, não revestidos, mesmo polidos cordas, cabos, tranças (entrançados), lingas e artefatos semelhantes, de ferro ou aço, não isolados para usos elétricos | 7217.10.90 73.12 | |||||
47 | Outros fios de ferro ou aço, não ligados, galvanizados | 7217.20.90 | |||||
48 | Acessórios para tubos (inclusive uniões, cotovelos, luvas ou mangas), de ferro fundido, ferro ou aço | 73.07 | |||||
49 | Portas e janelas e seus caixilhos, alizares e soleiras de ferro fundido, ferro ou aço | 7308.30.00 | |||||
50 | Material para andaimes, para armações (cofragens) e para escoramentos, (inclusive armações prontas, para estruturas de concreto armado ou argamassa armada), eletrocalhas e perfilados de ferro fundido, ferro ou aço, próprios para construção | 7308.40.00 7308.90 | |||||
51 | Caixas diversas (tais como caixa de correio, de entrada de água, de energia, de instalação) de ferro ou aço próprias para construção civil; pias, banheiras, lavatórios, cubas, mictórios, tanques e afins de ferro fundido, ferro ou aço | 73.10 | |||||
52 | Arame farpado, de ferro ou aço arames ou tiras, retorcidos, mesmo farpados, de ferro ou aço, dos tipos utilizados em cercas | 7313.00.00 | |||||
53 | Telas metálicas, grades e redes, de fios de ferro ou aço | 73.14 | |||||
54 | Correntes de elos soldados, de ferro fundido, de ferro ou aço | 7315.82.00 | |||||
55 | Tachas, pregos, percevejos, escápulas, grampos ondulados ou biselados e artefatos semelhantes, de ferro fundido, ferro ou aço, mesmo com a cabeça de outra matéria, exceto cobre | 7317.00 | |||||
56 | Parafusos, pinos ou pernos, roscados, porcas, tira-fundos, ganchos roscados, rebites, chavetas, cavilhas, contrapinos, arruelas (incluídas as de pressão) e artefatos semelhantes, de ferro fundido, ferro ou aço | 73.18 | |||||
57 | Artefatos de higiene ou de toucador, e suas partes, de ferro fundido, ferro ou aço | 73.24 | |||||
58 | Outras obras moldadas, de ferro fundido, ferro ou aço | 73.25 | |||||
59 | Abraçadeiras | 73.26 | |||||
60 | Barras de cobre | 74.07 | |||||
61 | Tubos de cobre e suas ligas, para instalações de água quente e gás, de uso na construção civil | 7411.10.10 | |||||
62 | Acessórios para tubos (por exemplo, uniões, cotovelos, luvas ou mangas) de cobre e suas ligas, para uso na construção civil | 74.12 | |||||
63 | Tachas, pregos, percevejos, escápulas e artefatos semelhantes, de cobre, ou de ferro ou aço com cabeça de cobre, parafusos, pinos ou pernos, roscados, porcas, ganchos roscados, rebites, chavetas, cavilhas, contrapinos, arruelas (incluídas as de pressão), e artefatos semelhantes, de cobre | 74.15 | |||||
64 | Artefatos de higiene/toucador de cobre | 7418.20.00 | |||||
65 | Manta de subcobertura aluminizada | 7607.19.90 | |||||
66 | Acessórios para tubos (por exemplo, uniões, cotovelos, luvas ou mangas), de alumínio, para uso na construção civil | 7609.00.00 | |||||
67 | Construções e suas partes (inclusive pontes e elementos de pontes, torres, pórticos, pilares, colunas, armações, estruturas para telhados, portas e janelas, e seus caixilhos, alizares e soleiras, balaustradas, e estruturas de box), de alumínio, exceto as construções, pré-fabricadas da posição 94.06; chapas, barras, perfis, tubos e semelhantes, de alumínio, próprios para construções | 76.10 | |||||
68 | Artefatos de higiene/toucador de alumínio | 7615.20.00 | |||||
69 | Outras obras de alumínio, próprias para construções, incluídas as persianas | 76.16 | |||||
70 | Outras guarnições, ferragens e artigos semelhantes de metais comuns, para construções, inclusive puxadores, exceto persianas de alumínio | 76.16 | |||||
71 | Cadeados, fechaduras e ferrolhos (de chave, de segredo ou elétricos), de metais comuns, incluídas as suas partes fechos e armações com fecho, com fechadura, de metais comuns chaves para estes artigos, de metais comuns excluídos os de uso automotivo | 83.01 | |||||
72 | Dobradiças de metais comuns, de qualquer tipo | 8302.10.00 | |||||
73 | Pateras, porta-chapéus, cabides, e artigos semelhantes de metais comuns | 8302.50.00 | |||||
74 | Tubos flexíveis de metais comuns, mesmo com acessórios, para uso na construção civil | 83.07 | |||||
75 | Fios, varetas, tubos, chapas, eletrodos e artefatos semelhantes, de metais comuns ou de carbonetos metálicos, revestidos exterior ou interiormente de decapantes ou de fundentes, para soldagem (soldadura) ou depósito de metal ou de carbonetos metálicos fios e varetas de pós de metais comuns aglomerados, para metalização por projeção | 83.11 | |||||
76 | Aquecedores de água não elétricos, de aquecimento instantâneo ou de acumulação | 8419.1 | |||||
77 | Torneiras, válvulas (incluídas as redutoras de pressão e as termostáticas) e dispositivos semelhantes, para canalizações, caldeiras, reservatórios, cubas e outros recipientes | 84.81 | |||||
78 | Partes de máquinas e aparelhos para soldadura forte ou fraca e de máquinas e aparelhos para soldar metais por resistência | 8515.90.00 | |||||
79 | Banheira de hidromassagem | 90.19 | |||||
XLV | MATERIAL DE LIM PEZA | ||||||
Item | Produtos / Descrição | Código NCM/SH | |||||
1 | Água sanitária, branqueador ou alvejante | 2828.90.11 2828.90.19 3206.41.00 | |||||
2 | Odorizantes/desodorizantes de ambiente e superfície | 3307.41.00 3307.49.00 3307.90.00 3808.94.19 | |||||
3 | Pomadas, cremes e preparações semelhantes, para calçados ou para couros. | 3405.10.00 | |||||
4 | Pastas, pós, saponéceos e outras preparações para arear | 3405.40.00 | |||||
5 | Facilitadores e goma para passar roupa | 3505.10.00 3506.91.20 3905.12.00 | |||||
6 | Inseticidas, rodenticidas, fungicidas, raticidas, repelentes e outros produtos semelhantes, apresentados em formas ou embalagens exclusivamente para uso domissanitário direto | 3808.50.10 3808.91 3808.92.1 3808.99 | |||||
7 | Desinfetantes apresentados em quaisquer formas ou embalagens | 3808.94 | |||||
8 | Amaciante/Suavizante | 3809.91.90 | |||||
9 | Esponjas para limpeza | 3924.10.00 3924.90.00 6805.30.10 6805.30.90 | |||||
10 | Álcool etílico para limpeza | 2207.10.00 2207.20.10 | |||||
11 | Óleo para conservação e limpeza de móveis e outros artigos de madeira | 2710.11.90 | |||||
12 | Cloro estabilizado, ácido tricoloro, isocianúrico todos na forma líquida, em pó, granulado, pastilhas ou em tabletes e demais desinfetantes para uso em piscinas; flutuador 3x1 ou 4x1 | 2801.10.00 2828.10.00 2933.69.11 2933.69.19 3808.94 | |||||
13 | Carbonato de sódio 99% | 2803.00.90 | |||||
14 | Cloreto de hidrogênio (ácido clorídrico) ácido clossufúlrico, em solução aquosa | 2806.10.20 | |||||
15 | Limpador abrasivo e/ou soda cáustica em forma ou embalagem para uso direto | 28.15 | |||||
16 | Desumidificador de ambiente | 2827.20.90 | |||||
17 | Floculantes clarificantes, decantadores à base de cloretos, oxicloretos, hidrocloretos; sulfatos de alumínio e outros sais de alumínio; todos na forma líquida, granulada, em pó, pastilhas, tabletes, todos utilizados em piscinas | 2827.32.00 2827.49.21 2833.22.00 2924.1 | |||||
18 | Tira-manchas e produtos para pré-lavagem de roupas | 2832.20.00 2901.10.00 | |||||
19 | Barrilha carbonatos de sódio, carbonato de cálcio, hidrogeno carbonato de sódio ou bicarbonato de sódio, todos utilizados em piscinas | 2836.20.10 2836.30.00 2836.50.00 | |||||
20 | Naftalina | 2902.90.20 | |||||
21 | Antiferrugem | 2917.11.10 | |||||
22 | Clarificante | 2923.90.90 | |||||
23 | Controlador de metais | 2931.00.39 | |||||
24 | Flutuador 4x1 | 2933.69.19 | |||||
25 | Limpa-bordas | 3402.90.39 | |||||
26 | Preparações lubrificantes e preparações dos tipos utilizados para lubrificar e amaciar matérias têxteis, para untar couros, peleteria e outras matérias | 34.03 | |||||
27 | Neutralizador/eliminador de odor | 38.02 | |||||
28 | Algicidas, removedores de gorduras e oleosidade, à base de sais, peróxido-sulfato de sódio ou potássio, todos utilizados em piscinas | 2815.30.00 2842.10.90 2922.13 2923.90.90 3808.92 3808.93 3808.94 3808.99 | |||||
29 | Kit teste pH/cloro, fita-teste | 3822.00.90 | |||||
30 | Produtos para limpeza pesada | 3824.90.49 | |||||
31 | Redutor de pH: produtos em solução aquosa ou não, de ácidos clorídricos, sulfúrico fosfórico, e outros redutores de pH da posição 3824.90.79, todos utilizados em piscinas | 2806.10.20 2807.00.10 2809.20.1 3824.90.79 | |||||
32 | Sacos de lixo de conteúdo igual ou inferior a 100 litros | 3923.2 | |||||
33 | Rodilhas, esfregões, panos de prato ou de cozinha, flanelas e artefatos de limpeza semelhantes | 6307.10.00 | |||||
34 | Aparelhos mecânicos ou elétricos odorizantes, desinfetantes e afins | 8424.89 8516.79.90 | |||||
35 | Vassouras, rodos, cabos e afins | 9603.10.00 9603.90.00 | |||||
XLVI | MATERIAIS ELÉTRICOS | ||||||
Item | Produtos / Descrição | Código NCM/SH | |||||
1 | Transformadores, conversores, retificadores, bobinas de reatância e de auto indução, exceto os transformadores de potência superior a 16 KVA, classificados nas subposições 8504.33.00 e 8504.34.00, os da subposição 8504.3, os reatores para lâmpadas elétricas de descarga classificados na subposição 8504.10.00, os carregadores de acumuladores NCM 8504.40.10, os equipamentos de alimentação ininterrupta de energia (UPS ou "no break"), subposição 8504.40.40 e os produtos de uso automotivo. | 85.04 | |||||
2 | Lanternas elétricas portáteis destinadas a funcionar por meio de sua própria fonte de energia (por exemplo: de pilhas, de acumuladores, de magnetos) | 85.13 | |||||
3 | Aparelhos de iluminação (incluídos os projetores) e suas partes, não especificados nem compreendidos em outras posições; anúncios, cartazes ou tabuletas e placas indicadoras luminosos, e artigos semelhantes, contendo uma fonte luminosa fixa permanente, e suas partes não especificadas nem compreendidas em outras posições | 94.05 | |||||
4 | Aquecedores elétricos de água, incluídos os de imersão, chuveiros ou duchas elétricos, torneiras elétricas, resistências de aquecimento, inclusive as de duchas e chuveiros elétricos e suas partes | 85.16 | |||||
5 | Aparelhos elétricos para telefonia ou telegrafia por fio, incluídos os aparelhos telefônicos por fio conjugado com aparelho telefônico portátil sem fio, e os aparelhos de telecomunicação por corrente portadora ou de telecomunicação digital; videofone | 85.17 | |||||
6 | Interfones, seus acessórios, tomadas e plugs | 85.17 | |||||
7 | Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos aparelhos das posições 85.25 a 85.28 | 85.29 | |||||
8 | Aparelhos elétricos de sinalização acústica ou visual (por exemplo, campainhas, sirenes, quadros indicadores, aparelhos de alarme para proteção contra roubo ou incêndio) | 85.31 | |||||
9 | Resistências elétricas (incluídos os reostatos e os potenciômetros),exceto de aquecimento | 85.33 | |||||
10 | Aparelhos para interrupção, seccionamento, proteção, derivação, ligação ou conexão de circuitos elétricos (por exemplo, interruptores, comutadores, corta-circuitos, pára-raios, limitadores de tensão, eliminadores de onda, tomadas de corrente e outros conectores, caixas de junção), para tensão superior a 1.000V, exceto os de uso automotivo classificados na subposição 8535.30.11 | 85.35 | |||||
11 | Aparelhos para interrupção, seccionamento, proteção, derivação, ligação ou conexão de circuitos elétricos (por exemplo, interruptores, comutadores, relés, corta-circuitos, eliminadores de onda, plugues e tomadas de corrente, suportes para lâmpadas e outros conectores, caixas de junção), para uma tensão não superior a 1.000V; conectores para fibras ópticas, feixes ou cabos de fibras ópticas, exceto os de uso automotivo | 85.36 | |||||
12 | Quadros, painéis, consoles, cabinas, armários e outros suportes com dois ou mais aparelhos das posições 85.35 ou 85.36, para comando elétrico ou distribuição de energia elétrica, incluídos os que incorporem instrumentos ou aparelhos do Capítulo 90, bem como os aparelhos de comando numérico | 85.37 | |||||
13 | Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos aparelhos das posições 85.35, 85.36 ou 85.37 | 85.38 | |||||
14 | Fios, cabos (incluídos os cabos coaxiais) e outros condutores, isolados ou não, para usos elétricos (incluídos os de cobre ou alumínio, envernizados ou oxidados anodicamente), mesmo com peças de conexão; fios e cabos telefônicos e para transmissão de dados; cabos de fibras ópticas, constituídos de fibras embainhadas individualmente, mesmo com condutores elétricos ou munidos de peças de conexão; cordas, cabos, tranças e semelhantes, de alumínio e de cobre, não isolados para uso elétricos | 85.44 7413.00.00 76.05 76.14 74.08 | |||||
15 | Isoladores de qualquer matéria, para usos elétricos | 85.46 | |||||
16 | Peças isolantes inteiramente de matérias isolantes, ou com simples peças metálicas de montagem (suportes roscados, por exemplo) incorporadas na massa, para máquinas, aparelhos e instalações elétricas; tubos isoladores e suas peças de ligação, de metais comuns, isolados interiormente | 85.47 | |||||
17 | Eletrobombas submersíveis | 8413.70.10 | |||||
18 | Circuitos impressos, exceto os de uso automotivo | 8534.00.00 | |||||
19 | Aparelhos elétricos de alarme, para proteção contra roubo ou incêndio e aparelhos semelhantes | 8531.10 | |||||
20 | Outras antenas, exceto para telefones celulares | 8529.10.19 | |||||
21 | Fios e cabos elétricos, para tensão não superior a 1000V | 8544.49.00 | |||||
22 | Outros aparelhos de sinalização acústica ou visual | 8531.80.00 | |||||
23 | Outros aparelhos telefônicos e videofones, exceto telefone celular | 8517.18.99 | |||||
24 | Aparelhos e instrumentos para medida ou controle da tensão, intensidade, resistência ou da potência, sem dispositivo registrador | 9030.3 | |||||
25 | Interruptores horários e outros aparelhos que permitam acionar um mecanismo em tempo determinado, munidos de maquinismo de aparelhos de relojoaria ou de motor síncrono | 9107.00 | |||||
26 | Analisadores lógicos de circuitos digitais, de espectro de frequência, frequencimêtros, fasimêtros, e outros instrumentos e aparelhos de controle de grandezas elétricas e detecção | 9030.89 | |||||
27 | Lustres e outros aparelhos elétricos de iluminação, próprios para serem suspensos ou fixados no teto ou na parede, exceto os dos tipos utilizados na iluminação pública, e suas partes | 9405.10 9405.9 | |||||
28 | Abajures de cabeceira, de escritório e lampadários de interior, elétricos e suas partes | 9405.20.00 9405.9 | |||||
29 | Outros aparelhos elétricos de iluminação e suas partes | 9405.40 9405.9 | |||||
30 | Diodos emissores de luz (LED), exceto diodos "laser" | 8541.40.11 8541.40.21 8541.40.22 | |||||
XLVII | ARTIGOS DE PAPELARIA | ||||||
Item | Produtos / Descrição | Código NCM/SH | |||||
1 | Tinta guache | 3213.10.00 | |||||
2 | Papel fotográfico | 3703.10.10 3703.10.29 3703.20.00 3703.90.10 3704.00.00 4802.20 | |||||
3 | Corretivo | 3824.90.29 | |||||
4 | Borracha de apagar, inclusive caneta borracha e lápis borracha | 4016.92.00 | |||||
5 | Maletas e pastas para documentos e de estudante, e artefatos semelhantes | 4202.1 4202.9 | |||||
6 | Prancheta | 4421.90.00 3926.90.90 | |||||
7 | Barbante de algodão e de fibra sintética combinada com algodão | 5509.53.00 5202.99.00 | |||||
8 | Apontador de lápis | 8214.10.00 | |||||
9 | Instrumento de desenho, de traçado ou de cálculo | 9017.20.00 | |||||
10 | Pincéis de escrever e desenhar | 9603.30.00 | |||||
11 | Canetas esferográficas, canetas e marcadores, com ponta de feltro ou com outras pontas porosas, canetas-tinteiro e outras canetas, estiletes para duplicadores, lapiseiras, canetas porta-penas, porta-lápis e artigos semelhantes, suas partes (incluídas as tampas e prendedores) | 96.08 | |||||
12 | Lápis, minas, pastéis, carvões, gizes para escrever ou desenhar e gizes de alfaiate | 96.09 | |||||
13 | Massas ou pastas para modelar, próprias para recreação de crianças | 3407.00.10 | |||||
14 | Espiral - perfil para encadernação, de plástico e outros materiais das posições 39.01 a 39.14 | 3916.20.00 | |||||
15 | Papel celofane | 3920.20.19 | |||||
16 | Artigos de escritório e artigos escolares de plástico e outros materiais das posições 39.01 a 39.14, exceto estojos | 3926.10.00 | |||||
17 | Papel seda | 4802.54.9 | |||||
18 | Quadro branco, verde e cortiça | 4421.90.00 | |||||
19 | Bobina para fax | 4802.20.90 4811.90.90 | |||||
20 | Bobina branca para máquina de calcular ou PDV | 4802.54.99 4802.57.99 | |||||
| | 4816.20.00 | |||||
21 | Cartolina escolar e papel cartão, brancos e coloridos; recados auto adesivos (LP note); papéis de presente | 4802.56.9 4802.57.9 4802.58.9 | |||||
22 | Papel impermeável | 4806.20.00 | |||||
23 | Papel crepon | 4808.10.00 | |||||
24 | Papel almaço | 4810.13.90 | |||||
25 | Papel fantasia | 4810.22.90 | |||||
26 | papel-carbono, papel autocopiativo e outros papéis para cópia ou duplicação (incluídos os papéis para estênceis ou para chapas ofsete), estênceis completos e chapas ofsete, de papel, em folhas, mesmo acondicionados em caixas | 48.09 48.16 | |||||
27 | Papel hectográfico | 4816.10.00 | |||||
28 | envelopes, aerogramas, bilhetes-postais não ilustrados e cartões para correspondência, de papel ou cartão, caixas, sacos e semelhantes, de papel ou cartão, contendo um sortido de artigos para correspondência | 48.17 | |||||
29 | livros de registro e de contabilidade, blocos de notas, de encomendas, de recibos, de apontamentos, de papel para cartas, agendas e artigos semelhantes, cadernos, pastas para documentos, classificadores, capas para encadernação (de folhas soltas ou outras), capas de processos e outros artigos escolares, de escritório ou de papelaria, incluídos os formulários em blocos tipo "manifold", mesmo com folhas intercaladas de papel-carbono, de papel ou cartão, álbuns para amostras ou para coleções e capas para livros, de papel ou cartão | 48.20 | |||||
30 | Cartões postais impressos ou ilustrados, cartões impressos com votos ou mensagens pessoais, mesmo ilustrados, com ou sem envelopes, guarnições ou aplicações (conhecidos como cartões de expressão social - de época / sentimento) | 49.09 | |||||
31 | Papel camurça | 5210.59.90 | |||||
32 | Papel laminado e papel espelho | 7607.11.90 | |||||
33 | Apagador para quadro | 9603.90.00 | |||||
34 | Lousas e quadros para escrever ou desenhar, mesmo emoldurados | 9610.00.00 | |||||
35 | Papel cortado tipos A4, ofício I e II, e carta | 4802.56 | |||||
36 | Estojo escolar; estojo para objetos de escrita | 3926.10.00 4420.90.00 4202.3 | |||||
37 | Porta-canetas | 8304.00.00 | |||||
38 | Cola bastão e cola escolar | 3506.10 3506.91 |