Medida Provisória nº 729 DE 31/05/2016

Norma Federal - Publicado no DO em 01 jun 2016

Altera a Lei n° 12.722, de 3 de outubro de 2012, que dispõe sobre o apoio financeiro da União aos Municípios e ao Distrito Federal para ampliação da oferta da educação infantil.

Nota: Convertida na Lei Nº 13348 DE 10/10/2016.

Nota: Ver Ato do Presidente da Mesa do Congresso Nacional Nº 37 DE 15/07/2016, que prorroga o prazo de vigência desta Medida Provisória pelo período de sessenta dias.

O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

Art. 1° A Lei n° 12.722, de 3 de outubro de 2012, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 4° São obrigatórias as transferências de recursos da União aos Municípios e ao Distrito Federal, desde que cumpridos os critérios de elegibilidade estabelecidos nesta Lei, com a finalidade de prestar apoio financeiro suplementar à manutenção e ao desenvolvimento da educação infantil para o atendimento em creches de crianças de zero a quarenta e oito meses cadastradas no Censo Escolar da Educação Básica e que:

I - sejam de famílias beneficiárias do Programa Bolsa Família, na forma estabelecida pela Lei n° 10.836, de 9 de janeiro de 2004; e

II - sejam beneficiárias do Benefício de Prestação Continuada - BPC, na forma estabelecida pela Lei n° 8.742, de 7 de dezembro de 1993, desde que não se enquadrem na hipótese do inciso I.

§ 1° A transferência de recursos de que trata o caput será realizada com base na quantidade de matrículas de crianças de zero a quarenta e oito meses, cadastradas pelos Municípios e pelo Distrito Federal no Censo Escolar da Educação Básica, desde que tenham sido atendidos de forma não cumulativa os requisitos dos incisos I e II do caput.

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§ 3° O valor referente à transferência de recursos de que trata o caput será definido em ato do Ministro de Estado do Desenvolvimento Social e Agrário.

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§ 5° Na hipótese de o Distrito Federal ou de o Município ter, no momento do repasse do apoio financeiro suplementar de que trata o caput, saldo em conta de recursos repassados anteriormente, esse montante, a ser verificado no último dia do mês anterior ao do repasse, será subtraído do valor a ser repassado como apoio financeiro suplementar do exercício corrente.

§ 6° Serão desconsiderados do desconto previsto no § 5° os recursos referentes ao apoio financeiro suplementar de que trata o caput transferidos nos últimos doze meses.

Art. 4°-A. Farão jus ao apoio financeiro suplementar o Distrito Federal e os Municípios que:

I - tenham ampliado o número de matrículas em creches das crianças de que tratam os incisos I e II do caput do art. 4°; ou

II - tenham ampliado a cobertura de crianças beneficiárias do BPC e de crianças de famílias beneficiárias do Programa Bolsa Família em creches, calculada como o total de matrículas de crianças de que tratam os incisos I e II do caput do art. 4° sobre o número de crianças de zero a quarenta e oito meses cujas famílias sejam beneficiárias do Programa Bolsa Família e o número de crianças beneficiárias do BPC, de maneira não cumulativa.

Parágrafo único. A ampliação do número de matrículas ou da cobertura a que se referem os incisos I e II do caput será aferida a partir da comparação do número de matrículas e da cobertura das edições do Censo Escolar da Educação Básica dos dois anos anteriores ao do exercício em que ocorrerá a transferência do apoio financeiro suplementar de que trata o caput, na forma a ser disciplinada em ato do Ministro de Estado do Desenvolvimento Social e Agrário.

Art. 4°-B. O apoio financeiro suplementar de que trata o art. 4° terá por base o valor anual mínimo por aluno definido nacionalmente para a educação infantil, nos termos da Lei n° 11.494, de 20 de junho de 2007, e corresponderá a:

I - até vinte e cinco por cento desse valor por matrícula de criança de que tratam os incisos I e II do caput do art. 4°, caso o Distrito Federal ou o Município não tenha cumprido a meta anual estabelecida na forma do § 2°; ou

II - até cinquenta por cento desse valor por matrícula de criança de que tratam os incisos I e II do caput do art. 4°, caso o Distrito Federal ou o Município tenha cumprido a meta anual estabelecida na forma do § 2°.

§ 1° O Distrito Federal ou o Município que não tenha cumprido, de maneira não cumulativa, o previsto nos incisos I e II do caput do art. 4°-A, mas já tenha atingido a meta estabelecida no art. § 2°, fará jus ao apoio financeiro suplementar de até cinquenta por cento do valor anual mínimo por aluno definido nacionalmente para a educação infantil, nos termos da Lei n° 11.494, de 2007.

§ 2° Ato do Ministro de Estado do Desenvolvimento Social e Agrário estabelecerá meta anual correspondente ao número de crianças de que tratam os incisos I e II do caput do art. 4° que o Distrito Federal ou o Município deverá matricular a cada ano na educação infantil, em creches, de forma a atingir, até o ano de 2024, pelo menos cinquenta por cento de atendimento em creches do total dessas crianças." (NR)

"Art. 12-A. Excepcionalmente, nos exercícios de 2016 e de 2017, farão jus ao apoio financeiro suplementar de até cinqüenta por cento do valor anual mínimo por aluno definido nacionalmente para educação infantil, nos termos da Lei n° 11.494, de 2007, por matrícula, o Distrito Federal e os Municípios que:

I - tenham ampliado o número de matrículas em creches de crianças de que tratam os incisos I e II do caput do art. 4° cadastradas no Censo Escolar da Educação Básica; ou

II - tenham cobertura de crianças de que tratam os incisos I e II do caput do art. 4° em creches igual ou maior a trinta e cinco por cento aos dados da edição do Censo Escolar da Educação Básica do ano anterior ao exercício em que ocorrerá a transferência do apoio financeiro suplementar.

§ 1° A ampliação do número de matrículas ou da cobertura a que se referem os incisos I e II do caput do art. 12-A será aferida na forma estabelecida pelo art. 4°-A.

§ 2° Na hipótese de o Distrito Federal ou de o Município ter, no momento do repasse do apoio financeiro suplementar de que trata o caput, saldo em conta de recursos repassados anteriormente, esse montante, a ser verificado no último dia do mês anterior ao do repasse, será subtraído do valor a ser repassado como apoio financeiro suplementar do exercício corrente.

§ 3° Serão desconsiderados do desconto previsto no § 2° os recursos referentes ao apoio financeiro suplementar de que trata o caput transferidos nos últimos doze meses.

............................................................................................." (NR)

Art. 2° Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 31 de maio de 2016; 195° da Independência e 128° da República.

MICHEL TEMER

OSMAR TERRA