Medida Provisória nº 773 DE 29/03/2017
Norma Federal - Publicado no DO em 30 mar 2017
Estabelece prazo para a correção dos valores referentes ao percentual de aplicação mínimo obrigatório de que trata o caput do art. 69 da Lei n° 9.394, de 20 de dezembro de 1996, para os recursos recebidos em decorrência da Lei n° 13.254, de 13 de janeiro de 2016.
Nota: Ver Ato Declaratório do Presidente da Mesa do Congresso Nacional Nº 69 DE 12/12/2017, que encerra o prazo de vigência dessa Medida Provisória.
(Revigorado devido ao encerramento do prazo de vigência da Medida Provisória Nº 794 DE 09/08/2017):
Nota: Ver Ato do Presidente da Mesa do Congresso Nacional Nº 27 DE 22/05/2017, que prorroga a vigência desta Medida Provisória pelo período de sessenta dias.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Art. 1° Ficam os Estados, o Distrito Federal e os Municípios autorizados a corrigir, até 31 de dezembro de 2017, as diferenças entre a receita e a despesa previstas e as efetivamente realizadas, que resultem no não atendimento da aplicação do percentual mínimo obrigatório em manutenção e desenvolvimento do ensino público de que trata o caput do art. 69 da Lei n° 9.394, de 20 de dezembro de 1996, desde que as referidas diferenças advenham dos recursos recebidos em decorrência da Lei n° 13.254, de 13 de janeiro de 2016.
Art. 2° Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 29 de março de 2017; 196° da Independência e 129° da República.
MICHEL TEMER
Maria Helena Guimarães de Castro
Dyogo Henrique de Oliveira