Medida Provisória nº 776 DE 26/04/2017
Norma Federal - Publicado no DO em 27 abr 2017
Altera a Lei n° 6.015, de 31 de dezembro de 1973, que dispõe sobre os registros públicos.
Nota: Convertida na Lei Nº 13484 DE 26/09/2017.
Nota: Ver Ato CN Nº 33 DE 19/06/2017, que prorroga o prazo de vigência desta Medida Provisória pelo período de sessenta dias.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de
LEI:
Art. 1° A Lei n° 6.015, de 31 de dezembro de 1973, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 19.
§ 4° As certidões de nascimento mencionarão a data em que foi feito o assento, a data, por extenso, do nascimento e, ainda, expressamente, a naturalidade.
" (NR)
"Art. 54.
9°) os nomes e prenomes, a profissão e a residência das duas testemunhas do assento, quando se tratar de parto ocorrido sem assistência médica em residência ou fora de unidade hospitalar ou casa de saúde;
10) número de identificação da Declaração de Nascido Vivo, com controle do dígito verificador, exceto na hipótese de registro tardio previsto no art. 46 desta Lei; e
11) a naturalidade do registrando.
§ 4° A naturalidade poderá ser do Município em que ocorreu o nascimento ou do Município de residência da mãe do registrando na data do nascimento, desde que localizado em território nacional, cabendo a opção ao declarante no ato de registro do nascimento.
§ 5° Na hipótese de adoção iniciada antes do registro do nascimento, o declarante poderá optar pela naturalidade do Município de residência do adotante na data do registro, além das alternativas previstas no § 4°." (NR)
"Art. 70.
1°) os nomes, prenomes, nacionalidade, naturalidade, data de nascimento, profissão, domicílio e residência atual dos cônjuges;
" (NR)
Art. 2° Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 26 de abril de 2017; 196° da Independência e 129° da República.
MICHEL TEMER
Osmar Serraglio
Ricardo José Magalhães Barros
Eliseu Padilha