Medida Provisória nº 781 DE 23/05/2017
Norma Federal - Publicado no DO em 23 mai 2017
Altera a Lei Complementar n° 79, de 7 de janeiro de 1994, para dispor sobre a transferência de recursos financeiros do Fundo Penitenciário Nacional, e a Lei n° 11.473, de 10 de maio de 2007, para permitir que os servidores que menciona prestem serviços, em caráter excepcional e voluntário, à Força Nacional de Segurança Pública, e dá outras providências.
Nota: Convertida na Lei Nº 13500 DE 26/10/2017.
Nota: Ver Ato do Presidente da Mesa do Congresso Nacional Nº 39 DE 13/07/2017, que prorroga o prazo de vigência desta Medida Provisória pelo período de sessenta dias.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de
LEI:
Art. 1° A Lei Complementar n° 79, de 7 de janeiro de 1994, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 1° Fica instituído, no âmbito do Ministério da Justiça e Segurança Pública, o Fundo Penitenciário Nacional - FUNPEN, a ser gerido pelo Departamento Penitenciário Nacional, com a finalidade de proporcionar recursos e meios para financiar e apoiar as atividades e os programas de modernização e aprimoramento do sistema penitenciário nacional." (NR)
"Art. 3°
II - manutenção dos serviços e realização de investimentos penitenciários, inclusive em informação e segurança;
IV - aquisição de material permanente, equipamentos e veículos especializados, imprescindíveis ao funcionamento e à segurança dos estabelecimentos penais;
VII - elaboração e execução de projetos destinados à reinserção social de presos, internados e egressos, inclusive por meio da realização de cursos técnicos e profissionalizantes;
XVI - programas de alternativas penais à prisão com o intuito do cumprimento de penas restritivas de direitos e de prestação de serviços à comunidade, executados diretamente ou mediante parcerias, inclusive por meio da viabilização de convênios e acordos de cooperação;
XVII - políticas de redução da criminalidade;
XVIII - financiamento e apoio a políticas e atividades preventivas, inclusive da inteligência policial, vocacionadas à redução da criminalidade e da população carcerária; e
XIX - construção, reforma, ampliação e aprimoramento de estabelecimentos penais e de unidades de execução de medidas socioeducativas de inserção em regime de semiliberdade e internação em estabelecimento educacional.
§ 1° Os recursos do FUNPEN poderão, ressalvado o disposto no art. 3°-A, ser repassados mediante convênio, acordos ou ajustes que se enquadrem nas atividades previstas neste artigo.
§ 5° No mínimo, 30% (trinta por cento) dos recursos do FUNPEN serão aplicados nas atividades previstas no inciso I do caput.
§ 6° É vedado o contingenciamento de recursos do FUNPEN." (NR)
"Art. 3°-A. A União deverá repassar aos fundos dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, a título de transferência obrigatória e independentemente de convênio ou instrumento congênere, os seguintes percentuais da dotação orçamentária do FUNPEN:
I - até 31 de dezembro de 2017, até setenta a cinco por cento;
II - no exercício de 2018, até quarenta e cinco por cento;
III - no exercício de 2019, até vinte e cinco por cento; e
IV - nos exercícios subsequentes, quarenta por cento.
§ 1° Os repasses a que se refere o caput serão aplicados no financiamento de programas para melhoria do sistema penitenciário nacional, no caso dos Estados e do Distrito Federal, e de programas destinados à reinserção social de presos, internados e egressos ou de programas de alternativas penais, no caso dos Municípios e nas atividades previstas no art. 3°.
§ 2° O repasse previsto no caput fica condicionado, em cada ente federativo, à:
I - existência de fundo penitenciário, no caso dos Estados e do Distrito Federal, e de fundo específico, no caso dos Municípios;
II - existência de órgão específico responsável pela gestão do fundo de que trata o inciso I;
III - apresentação de planos associados aos programas a que se refere o § 1°, dos quais constarão a contrapartida do ente federativo, segundo critérios e condições definidos, quando exigidos em ato do Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública;
IV - habilitação do ente federativo nos programas instituídos; e
V - aprovação de relatório anual de gestão, o qual conterá dados sobre a quantidade de presos, com classificação por gênero, etnia, faixa etária, escolaridade, exercício de atividade de trabalho, estabelecimento penal, motivo, regime e duração da prisão.
§ 3° A não utilização dos recursos transferidos, nos prazos definidos em ato do Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública, obrigará o ente federativo à devolução do saldo remanescente devidamente atualizado.
§ 4° Ato do Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública poderá dispor sobre a prorrogação do prazo a que se refere o § 3°.
§ 5° Os recursos financeiros transferidos, enquanto não utilizados, serão obrigatoriamente aplicados em conta bancária conforme previsto em ato normativo do Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública.
§ 6° Os repasses serão partilhados conforme as regras dos Fundos de Participação dos Estados e do Distrito Federal - FPE e dos Fundos de Participação dos Municípios - FPM." (NR)
"Art. 3°-B. Fica autorizada a transferência de recursos do FUNPEN à organização da sociedade civil que administre estabelecimento penal destinado a receber condenados a pena privativa de liberdade, observadas as vedações estabelecidas na legislação correlata e desde que atenda aos seguintes requisitos:
I - apresentação de projeto aprovado pelo Tribunal de Justiça e pelo Tribunal de Contas da unidade federativa em que desenvolverá suas atividades;
II - existência de cadastro no Departamento Penitenciário Nacional do Ministério da Justiça e Segurança Pública e no Sistema de Gestão de Convênios e Contratos de Repasse do Governo Federal - Siconv;
III - habilitação junto ao órgão competente da unidade federativa em que desenvolverá suas atividades, após aprovação do Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária, que atestará o cumprimento dos requisitos para recebimento de recursos;
IV - apresentação ao Ministério da Justiça e Segurança Pública de relatório anual de gestão, de reincidência criminal e outras informações solicitadas; e
V - prestação de contas ao Tribunal de Contas da unidade federativa em que desenvolverá suas atividades." (NR)
"Art. 3°-C. A administração pública federal poderá, nos editais de licitação para a contratação de serviços, exigir da contratada que o percentual mínimo de sua mão de obra seja oriunda ou egressa do sistema prisional, com a finalidade de ressocialização do reeducando, na forma estabelecida em regulamento." (NR)
"Art. 3°-D. Considera-se situação de emergência, para fins de caracterização do disposto no inciso IV do caput do art. 24 da Lei n° 8.666, de 21 de junho de 1993, a construção, a ampliação, a reforma e o aprimoramento dos estabelecimentos penais, desde que possam ser concluídos até 31 de dezembro de 2018, vedada a prorrogação de contrato." (NR)
Art. 2° A Lei n° 11.473, de 10 de maio de 2007, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 2° A cooperação federativa de que trata o art. 1°, para os fins desta Lei, compreende operações conjuntas, transferências de recursos e desenvolvimento de atividades de capacitação e qualificação de profissionais, no âmbito da Secretaria Nacional de Segurança Pública do Ministério da Justiça e Segurança Pública.
" (NR)
"Art. 3°
VIII - as atividades de inteligência de segurança pública; e
IX - a coordenação de ações e operações integradas de segurança pública.
§ 1° A cooperação federativa no âmbito da Secretaria Extraordinária de Segurança para Grandes Eventos do Ministério da Justiça e Segurança Pública apenas ocorrerá para fins do cumprimento ao disposto no inciso VII do caput.
§ 2° As atividades de apoio administrativo imprescindíveis à atuação da Força Nacional de Segurança Pública do Ministério da Justiça e Segurança Pública somente poderão ser realizadas pelo mesmo colaborador pelo período máximo de dois anos." (NR)
"Art. 5° ..............................................................................
§ 1° As atividades previstas no caput, excepcionalmente, poderão ser desempenhadas em caráter voluntário por:
I - militares e policiais da União, dos Estados e do Distrito Federal que tenham passado para a inatividade há menos de cinco anos, inclusive os militares temporários da União que tenham sido admitidos e incorporados por prazo limitado para integrar quadros auxiliares ou complementares de oficiais ou praças; e
II - servidores civis da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios aposentados há menos de cinco anos, para fins de atividades de apoio administrativo à Força Nacional deSegurança Pública.
§ 2° O disposto no § 1° se aplica nas hipóteses em que a condição de inatividade não tenha ocorrido em razão de doença, acidente, invalidez, incapacidade, idade-limite, aposentadoria compulsória, licenciamento ou exclusão a bem da disciplina, condenação judicial transitada em julgado ou expulsão.
§ 3° Aos militares, policiais e servidores de que trata o § 1° aplica-se o regime disciplinar a que estavam submetidos anteriormente à inatividade.
§ 4° No caso dos militares temporários da União a que se refere o inciso I do § 1°, a aplicação de penalidades disciplinares em decorrência do disposto no § 3° caberá às autoridades competentes no âmbito do Ministério da Justiça e Segurança Pública, nos termos do regulamento.
§ 5° Os militares da União que tenham passado para a inatividade há menos de cinco anos, inclusive temporários que tenham sido admitidos e incorporados por prazo limitado para integrar quadros auxiliares ou complementares de oficiais ou praças, poderão, a critério dos entes federativos, desempenhar serviço de segurança pública nas corporações militares estaduais.
§ 6° O disposto nos art. 6° e art. 7° desta Lei e nos incisos I e II do caput do art. 6° da Lei n° 10.826, de 22 de dezembro de 2003, aplica-se aos militares e policiais de que trata o inciso I do § 1°.
§ 7° O disposto no inciso II do caput do art. 6° da Lei n° 10.826, de 2003, aplica-se aos militares da reserva remunerada dos Estados e do Distrito Federal que exerçam cargo ou função em Gabinete Militar, Casa Militar, Gabinete de Segurança Institucional ou órgão equivalente dos governos dos Estados e do Distrito Federal." (NR)
Art. 3° Ficam revogados:
I - os seguintes dispositivos da Lei Complementar n° 79, de 7 de janeiro de 1994:
a) o inciso VII do caput do art. 2°; e
b) o § 2° do art. 3°; e
II - a Medida Provisória n° 755, de 19 de dezembro de 2016.
Art. 4° Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 23 de maio de 2017; 196° da Independência e 129° da República.
MICHEL TEMER
Osmar Serraglio
Dyogo Henrique de Oliveira