Medida Provisória nº 806 DE 30/10/2017
Norma Federal - Publicado no DO em 30 out 2017
Dispõe sobre o Imposto sobre a Renda incidente sobre as aplicações em fundos de investimento.
Nota: Ver Ato do Presidente da Mesa do Congresso Nacional Nº 20 DE 09/04/2018, que encerra o prazo de vigência desta Medida Provisória no dia 08 de abril de 2018.
Nota: Ver Ato Declaratório do Presidente da Mesa do Congresso Nacional Nº 2 DE 05/02/2018, que prorroga o prazo de vigência desta Medida Provisória pelo período de sessenta dias.
O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Art. 1º Esta Medida Provisória dispõe sobre a cobrança e o recolhimento do Imposto sobre a Renda incidente sobre as aplicações em fundos de investimento.
CAPÍTULO I
DAS APLICAÇÕES EM FUNDOS DE INVESTIMENTO
Art. 2º Para fins de incidência do Imposto sobre a Renda na fonte, consideram-se pagos ou creditados aos cotistas dos fundos de investimento ou dos fundos de investimento em cotas, quando constituídos sob a forma de condomínio fechado, os rendimentos correspondentes à diferença positiva entre o valor patrimonial da cota em 31 de maio de 2018, incluídos os rendimentos apropriados a cada cotista, e o respectivo custo de aquisição, ajustado pelas amortizações ocorridas.
§ 1º Para fins do disposto no caput, consideram-se fundos de investimento constituídos sob a forma de condomínio fechado aqueles que não admitem resgate de cotas durante o prazo de sua duração.
§ 2º Os rendimentos de que trata o caput serão considerados pagos ou creditados em 31 de maio de 2018 e tributados pelo Imposto sobre a Renda na fonte, às alíquotas estabelecidas no art. 1º da Lei nº 11.033, de 21 de dezembro de 2004, e no art. 6º da Lei nº 11.053, de 29 de dezembro de 2004.
§ 3º O imposto de que trata o § 2º será retido pelo administrador do fundo de investimento na data do fato gerador e recolhido em cota única até o terceiro dia útil subsequente ao decêndio da ocorrência do fato gerador.
Art. 3º A partir de 1º de junho de 2018, a incidência do Imposto sobre a Renda na fonte sobre os rendimentos auferidos por qualquer beneficiário, incluídas as pessoas jurídicas isentas, nas aplicações em fundos de investimento ou em fundos de investimento em cotas, quando constituídos sob a forma de condomínio fechado, ocorrerá no último dia útil dos meses de maio e de novembro de cada ano ou no momento da amortização ou do resgate de cotas em decorrência do término do prazo de duração o ou do encerramento do fundo, se ocorridos em data anterior.
§ 1º A base de cálculo do imposto de que trata o caput corresponde à diferença positiva entre o valor patrimonial da cota, incluído o valor dos rendimentos apropriados a cada cotista no período de apuração, e o seu custo de aquisição, ajustado pelas amortizações ocorridas, ou o valor da cota na data da última incidência do imposto.
§ 2º Os rendimentos de que trata o caput serão tributados às alíquotas estabelecidas no art. 1º da Lei nº 11.033, de 2004, e no art. 6º da Lei nº 11.053, de 2004.
§ 3º O imposto de que trata o caput será retido pelo administrador do fundo de investimento e recolhido em cota única até o terceiro dia útil subsequente ao decêndio de ocorrência do fato gerador.
Art. 4º A partir de 1º de janeiro de 2018, na hipótese de cisão, incorporação, fusão ou transformação de fundo de investimento, consideram-se pagos ou creditados aos cotistas os rendimentos correspondentes à diferença positiva entre o valor patrimonial da cota, incluídos os rendimentos apropriados a cada cotista, na data do evento, e o respectivo custo de aquisição, ajustado pelas amortizações ocorridas, ou o valor da cota na data da última incidência do imposto.
Parágrafo único. O imposto de que trata o caput será retido pelo administrador do fundo de investimento na data do evento e recolhido em cota única até o terceiro dia útil subsequente ao decêndio da ocorrência do evento.
Art. 5º Os fundos de investimento a seguir, constituídos sob a forma de condomínio fechado de acordo com as normas estabelecidas pela Comissão de Valores Mobiliários - CVM, serão tributados da seguinte forma:
I - fundos de investimento imobiliário constituídos na forma prevista na Lei nº 8.668, de 25 de junho de 1993, que serão tributados na forma desta Lei;
II - Fundos de Investimento em Direitos Creditórios - FIDC e Fundos de Investimento em Cotas de Fundos de Investimento em Direitos Creditórios - FIC-FIDC que permanecerão tributados na amortização, na alienação e no resgate de cotas;
III - fundos de investimento em ações e fundos de investimento em cotas de fundos de investimento em ações, que permanecerão tributados no resgate de cotas;
IV - fundos constituídos exclusivamente por investidores não residentes no País ou domiciliados no exterior, que serão tributados na forma prevista no art. 81 da Lei nº 8.981, de 20 de janeiro de 1995;
V - fundos de investimento e fundos de investimento em cotas que, na data da publicação desta Medida Provisória, prevejam expressamente em seu regulamento o término improrrogável até 31 de dezembro de 2018, hipótese em que serão tributados na amortização de cotas ou no resgate, para fins de encerramento, sem prejuízo do disposto no art. 4º;
VI - fundos de investimento em participações qualificados como entidade de investimento, que serão tributados na forma prevista no art. 2º da Lei nº 11.312, de 27 de junho de 2006; e
VII - fundos de investimento em participações não qualificados como entidade de investimento, de acordo com a regulamentação estabelecida pela CVM, que serão tributados na forma dos art. 8º e art. 9º.
Art. 6º O regime de tributação de que tratam o art. 2º ao art. 4º não se aplica aos rendimentos ou aos ganhos líquidos auferidos em aplicações de titularidade das pessoas jurídicas referidas no inciso I do caput do art. 77 da Lei nº 8.981, de 1995.
Art. 7º A Lei nº 11.312, de 2006, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 2º .....
.....
§ 6º Para fins de apuração do Imposto sobre a Renda de que trata o caput, os recursos obtidos pelos fundos na alienação de qualquer investimento serão considerados como distribuídos aos cotistas, independentemente do tratamento previsto no regulamento a ser dado a esses recursos, observado o disposto no § 7º.
§ 7º O Imposto sobre a Renda incide sobre as distribuições a partir do momento em que, cumulativamente, os valores distribuídos, ou considerados como distribuídos nos termos do § 6º, passem a superar o capital total integralizado nos fundos a que se referem o caput.
§ 8º Aplica-se o disposto neste artigo aos fundos de investimento qualificados como entidade de investimento de acordo com a regulamentação estabelecida pela Comissão de Valores Mobiliários - CVM." (NR)
Art. 8º Sujeitam-se à tributação aplicável às pessoas jurídicas os fundos de investimento em participações não qualificados como entidade de investimento de acordo com a regulamentação estabelecida pela CVM.
Parágrafo único. Fica o administrador do fundo de investimento responsável pelo cumprimento das demais obrigações tributárias do fundo, incluídas as acessórias.
Art. 9º Nos termos do art. 2º da Lei nº 11.312, de 2006, os rendimentos e os ganhos auferidos pelos fundos de investimento em participações não qualificados como entidades de investimento que não tenham sido distribuídos aos cotistas até 2 de janeiro de 2018 ficam sujeitos à incidência do Imposto sobre a Renda na fonte à alíquota de quinze por cento e serão considerados pagos ou creditados aos seus cotistas em 2 de janeiro de 2018.
§ 1º Para fins do disposto neste artigo, o administrador do fundo de investimento, na data de retenção do imposto, reduzirá a quantidade de cotas de cada contribuinte em valor correspondente ao do imposto apurado em 2 de janeiro de 2018.
§ 2º O imposto de que trata o § 1º será retido pelo administrador do fundo de investimento na data do fato gerador e recolhido em cota única até o terceiro dia útil subsequente ao decêndio da ocorrência do fato gerador.
CAPÍTULO II
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 10. A Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda disciplinará o disposto nesta Medida Provisória.
Art. 11. Ficam revogados os § 2º e § 4º do art. 2º da Lei nº 11.312, de 27 de junho de 2006.
Art. 12. Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2018.
Brasília, 30 de outubro de 2017; 196º da Independência e 129º da República.
MICHEL TEMER
Henrique Meirelles