Medida Provisória nº 848 DE 16/08/2018
Norma Federal - Publicado no DO em 17 ago 2018
Altera a Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990, que dispõe sobre o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, para possibilitar a aplicação de recursos em operações de crédito destinadas às entidades hospitalares filantrópicas e sem fins lucrativos que participem de forma complementar do Sistema Único de Saúde.
Nota: Convertida na Lei Nº 13778 DE 26/12/2018.
Nota: Ver Ato CN Nº 58 DE 09/10/2018, que prorroga a vigência desta Medida Provisória pelo período de sessenta dias.
O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Art. 1º A Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 9º .....
I - .....
.....
n) consignação de recebíveis, exclusivamente para operações de crédito destinadas às entidades hospitalares filantrópicas e sem fins lucrativos que participem de forma complementar do Sistema Único de Saúde - SUS, em percentual máximo a ser definido pelo Ministério da Saúde; e
o) outras, a critério do Conselho Curador do FGTS;
.....
§ 2º Os recursos do FGTS deverão ser aplicados em habitação, saneamento básico, infraestrutura urbana e em operações de crédito destinadas às entidades hospitalares filantrópicas e sem fins lucrativos que participem de forma complementar do SUS, desde que as disponibilidades financeiras sejam mantidas em volume que satisfaça as condições de liquidez e de remuneração mínima necessária à preservação do poder aquisitivo da moeda.
§ 3º O programa de aplicações deverá destinar, no mínimo, sessenta por cento para investimentos em habitação popular e cinco por cento para operações de crédito destinadas às entidades hospitalares filantrópicas e sem fins lucrativos que participem de forma complementar do SUS.
.....
§ 9º A Caixa Econômica Federal, o Banco do Brasil S.A. e o Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES poderão atuar como agentes financeiros autorizados para aplicação dos recursos do FGTS em operações de crédito destinadas às entidades hospitalares filantrópicas e sem fins lucrativos que participem de forma complementar do SUS.
§ 10. Nas operações de crédito destinadas às entidades hospitalares filantrópicas e sem fins lucrativos que participem de forma complementar do SUS, serão observadas as seguintes condições:
I - a taxa de juros efetiva não será superior àquela cobrada para o financiamento habitacional na modalidade pró-cotista ou outra que venha a substituí-la;
II - a tarifa operacional única não será superior a cinco décimos por cento do valor da operação; e
III - o risco das operações de crédito ficará a cargo dos agentes financeiros de que trata o § 9º." (NR)
Art. 2º Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 16 de agosto de 2018; 197º da Independência e 130º da República.
MICHEL TEMER
Gilberto Magalhães Occhi
CAIO LUIZ DE ALMEIDA VIEIRA DE MELLO.
(p/Coejo)